A Black Friday na Odontologia constitui infração ética.
? O Código de Ética Odontológica proíbe, em seu artigo 44 (Resolução CFO 118/2012), esse tipo de prática.
É proibido anunciar:
? Expressões/ informações/ artifícios de propaganda, como, por exemplo: Popular; Do Povo; Do Trabalhador; Ao alcance de todos; Aqui você pode; Sem compromisso; Preço ao seu alcance; Preço justo; Preço em conta; Condições acessíveis; Condições especiais; Condições exclusivas; Pague somente a manutenção; Festivais; Combo; Pacote; BLACK FRIDAY; Não perca a oportunidade; Eu quero; Deixe telefone nos comentários; Estamos selecionando; Mega plantão; As 10 primeiras; Diga: Eu quero; Chegou a hora; Botox Day; Implante Day; Orto Day; Deixe seu nome nos comentários que entraremos em contato; Etc.
? Preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, bandeiras de cartões de crédito e débito, promoções, sorteios, premiações ou outras formas que impliquem a comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto no CEO.
? Técnicas, terapias de tratamento, áreas de atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente.
? Informação ou anúncio falso, irregular, ilícito, imoral, enganoso ou abusivo, para atrair clientela e aliciar paciente.
? Publicidade odontológica com artifícios de propaganda, para atrair clientela e aliciar paciente.
? Publicidade odontológica que induza a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica em Odontologia (Exemplo: “Faça seu tratamento somente com especialista”; etc.).
? Serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza ou através de aquisição de outros bens pela utilização de serviços prestados.
? Serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, sites promocionais ou de compras coletivas, stands promocionais, dentre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão.
? Qualquer tipo de “evento” (“concurso”, “programa”, “campanha”, etc.) com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes.
? Publicidade odontológica em caixas de som portáteis ou em veículos automotores.
? Publicidade odontológica, através de plaqueteiros.
? Especialidades não inscritas no CROGO.
? Imagens que permitam a identificação de equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos (Resolução CFO-196/2019).
? expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a mercantilização da Odontologia ou a promessa de resultado (Resolução CFO-196/2019).
? Vídeos e/ou imagens com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização dos procedimentos, exceto em publicações científicas (Resolução CFO-196/2019).
? Casos clínicos de autoria de terceiros (Resolução CFO-196/2019).
? Casos clínicos de Pessoa Jurídica (Resolução CFO-196/2019).
Quem valoriza a profissão não coloca a ética em liquidação. A Odontologia é uma assistência em saúde específica para atendimento conforme a necessidade de cada paciente, não pode ser exercida com base em promoção.
? Cirurgião-dentista, diga não à desvalorização profissional.
Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 26.11.2021