Para se exercer a profissão de AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL (ASB), é exigida a HABILITAÇÃO LEGAL, ou seja, o registro no Conselho Federal de Odontologia (CFO) e a inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) da jurisdição em que o profissional exerça a sua atividade. A Lei Federal 11.889, de 24 de dezembro de 2008, regulamenta o exercício do ASB em todo o território nacional.
AS PESSOAS QUE EXERCEM A ATIVIDADE DE ASB SEM INSCRIÇÃO NO CRO poderão responder PROCEDIMENTO POLICIAL por EXERCÍCIO ILEGAL DAS PROFISSÕES DE TSB E ASB, de acordo com o ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS: “exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”
O ASB compõe a equipe de saúde bucal e realiza atividades necessárias à prestação de cuidados no âmbito da promoção, prevenção e recuperação. É no artigo 9º da Lei Federal nº 11.889 que estão descritas as competências do ASB, SEMPRE SOB A SUPERVISÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA OU DO TSB. São elas:
I - organizar e executar atividades de higiene bucal;
II - processar filme radiográfico;
III - preparar o paciente para o atendimento;
IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;
V - manipular materiais de uso odontológico;
VI - selecionar moldeiras;
VII - preparar modelos em gesso;
VIII - registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
IX - executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII - desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIII - realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e
XIV - adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
Já as PROIBIÇÕES, estão no artigo 10 da referida lei. São elas:
I - exercer a atividade de forma autônoma;
II - prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
III - REALIZAR, NA CAVIDADE BUCAL DO PACIENTE, PROCEDIMENTOS NÃO DISCRIMINADOS NO ART. 9º DESTA LEI; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 20.05.2021