Para se exercer a profissão de TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL (ASB), é exigida a HABILITAÇÃO LEGAL, ou seja, o registro no Conselho Federal de Odontologia (CFO) e a inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) da jurisdição em que o profissional exerça a sua atividade. A Lei Federal 11.889, de 24 de dezembro de 2008, regulamenta o exercício do TSB em todo o território nacional.
AS PESSOAS QUE EXERCEM A ATIVIDADE DE TSB SEM INSCRIÇÃO NO CRO poderão responder PROCEDIMENTO POLICIAL por EXERCÍCIO ILEGAL DAS PROFISSÕES DE TSB E ASB, de acordo com o ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS: “exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”
O TSB faz parte da equipe de saúde bucal e realiza atividades necessárias à prestação de cuidados no âmbito da promoção, prevenção e recuperação.
O artigo 5º, da Lei Nº 11.889, traz as seguintes competências do Técnico em Saúde Bucal, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal, SEMPRE SOB A SUPERVISÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA:
I - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
II - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
III - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IV - ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
V - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
VII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
VIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
X - remover suturas;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII - realizar isolamento do campo operatório;
XIII - exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
Já o artigo 6º PROÍBE o TSB de:
I - exercer a atividade de forma autônoma;
II - prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
III - REALIZAR, NA CAVIDADE BUCAL DO PACIENTE, PROCEDIMENTOS NÃO DISCRIMINADOS NO ART. 5O DESTA LEI;
e
IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 28.05.2021