Você sabia?
Para exercer as profissões de TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL (TSB) e AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL (ASB), são exigidas a HABILITAÇÃO LEGAL, ou seja, o registro no Conselho Federal de Odontologia (CFO) e a inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) da jurisdição em que o profissional exerça a sua atividade.
AS PESSOAS QUE EXERCEM A ATIVIDADE DE TSB E ASB SEM INSCRIÇÃO NO CRO poderão responder PROCEDIMENTO POLICIAL por EXERCÍCIO ILEGAL DAS PROFISSÕES DE TSB E ASB, de acordo com o ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS: “exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”
E os cirurgiões-dentistas que ACOBERTAM o exercício ilegal das profissões de TSB e ASB poderão responder Processo Ético no CRO por acobertamento do exercício ilegal.
A LEI FEDERAL 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008, REGULAMENTA O EXERCÍCIO DE AMBAS AS PROFISSÕES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
Tanto o técnico quanto o auxiliar compõem a equipe de saúde bucal e realizam atividades necessárias à prestação de cuidados no âmbito da promoção, prevenção e recuperação.
As duas profissões exigem registro no CFO, inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) em cuja jurisdição exerçam suas atividades, e ATUAÇÃO SOB SUPERVISÃO DE UM CIRURGIÃO-DENTISTA.
O artigo 5º, da Lei Nº 11.889, traz as seguintes competências do Técnico em Saúde Bucal, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal, SEMPRE SOB A SUPERVISÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA:
I - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
II - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
III - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IV - ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
V - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
VII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
VIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
X - remover suturas;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII - realizar isolamento do campo operatório;
XIII - exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
Já o artigo 6º PROÍBE o TSB de:
I - exercer a atividade de forma autônoma;
II - prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
III - REALIZAR, NA CAVIDADE BUCAL DO PACIENTE, PROCEDIMENTOS NÃO DISCRIMINADOS NO ART. 5O DESTA LEI; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.
Em relação ao Auxiliar de Saúde Bucal, o artigo 9º da referida lei prevê que compete ao ASB, SEMPRE SOB A SUPERVISÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA OU DO TSB:
I - organizar e executar atividades de higiene bucal;
II - processar filme radiográfico;
III - preparar o paciente para o atendimento;
IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;
V - manipular materiais de uso odontológico;
VI - selecionar moldeiras;
VII - preparar modelos em gesso;
VIII - registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
IX - executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII - desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIII - realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e
XIV - adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
É VEDADO ao ASB, de acordo com o artigo 10:
I - exercer a atividade de forma autônoma;
II - prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
III - REALIZAR, NA CAVIDADE BUCAL DO PACIENTE, PROCEDIMENTOS NÃO DISCRIMINADOS NO ART. 9º DESTA LEI; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO