De acordo com o artigo 14, inciso III, do Código de Ética Odontológica (CEO), é INFRAÇÃO ÉTICA fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir paciente, sua imagem ou qualquer outro elemento que o identifique, EM QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO ou sob qualquer pretexto.
EXCEÇÃO:
Se o cirurgião-dentista estiver no EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA ou em PUBLICAÇÕES CIENTÍFICAS, nas quais a autorização do paciente ou seu responsável legal lhe permite a exibição da imagem ou prontuários com FINALIDADE DIDÁTICO-ACADÊMICAS.
Fonte: Código de Ética Odontológica (CEO) – Resolução CFO – 118, de 11/05/2012, Capítulo VI – Do Sigilo Profissional.
Contudo, recentemente, em 29 de janeiro de 2019, entrou em vigor a Resolução CFO-196/2019, que estabelece:
• É FACULTATIVO anunciar:
? Autoretrato (selfie) do CD, acompanhado de paciente ou não, com o nome do CD e seu número de inscrição no CROGO, DESDE que com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, através do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE.
? Imagens relativas ao diagnóstico e à conclusão do tratamento odontológico EXECUTADO PELO PRÓPRIO CD, com o nome do CD e seu número de inscrição no CROGO, DESDE que com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, através do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE.
• É PROIBIDO anunciar:
? Imagens que permitam a identificação de equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos.
? Expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a mercantilização da Odontologia ou a promessa de resultado.
? Vídeos e/ou imagens com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização dos procedimentos, exceto em publicações científicas.
? Casos clínicos de autoria de terceiros.
? Casos clínicos de Pessoa Jurídica.
Fonte: Resolução CFO – 196/2019.
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 24.01.2020