Da Entrevista - 450 x 600


De acordo com o artigo 47 do Código de Ética Odontológica (CEO), o profissional inscrito poderá utilizar-se de meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade, sem que haja autopromoção ou sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão, sendo VEDADO anunciar neste ato o seu endereço profissional, endereço eletrônico e telefone.

Já o artigo 48 do CEO proíbe o profissional inscrito a:

I - realizar palestras em escolas, empresas ou quaisquer entidades que tenham como objetivo a divulgação de serviços profissionais e interesses particulares, diversos da orientação e educação social quanto aos assuntos odontológicos;
II - distribuir material publicitário e oferecer brindes, prêmios, benefícios ou vantagens ao público leigo, em palestras realizadas em escolas, empresas ou quaisquer entidades, com finalidade de angariar clientela ou aliciamento;
III - realizar diagnóstico ou procedimentos odontológicos em escolas, empresas ou outras entidades, em decorrência da prática descrita nos termos desta seção;e,
IV - aliciar pacientes, aproveitando-se do acesso às escolas, empresas e demais entidades.


Fonte: Código de Ética Odontológico (CEO) – Resolução CFO – 118, de 11/05/2012, Capítulo XVI – Do Anúncio, Da Propaganda e Da Publicidade – Seção I – Da Entrevista)
 
Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 31.01.2020