Do Relacionamento com o Paciente - 450 x 600



Conforme o Capítulo V do Código de Ética Odontológica (CEO), Seção I, que trata do “Relacionamento com o Paciente”, artigo 11, são infrações éticas:

I - discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto;
II - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política;
III - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;
V - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;
VI - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento;
VII - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições de fazê-lo;
VIII - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;
IX - adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica;
X - iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência;
XI - delegar a profissionais técnicos ou auxiliares atos ou atribuições exclusivas da profissão de cirurgião-dentista;
XII - opor-se a prestar esclarecimentos e/ou fornecer relatórios sobre diagnósticos e terapêuticas, realizados no paciente, quando solicitados pelo mesmo, por seu representante legal ou nas formas previstas em lei;
XIII - executar procedimentos como técnico em prótese dentária, técnico em saúde bucal, auxiliar em saúde bucal e auxiliar em prótese dentária, além daqueles discriminados na Lei que regulamenta a profissão e nas resoluções do Conselho Federal; e,
XIV - propor ou executar tratamento fora do âmbito da Odontologia.


Fonte: Código de Ética Odontológico (CEO) – Resolução CFO – 118, de 11/05/2012, Capítulo V – Do Relacionamento - Seção I – Com o Paciente.
 

Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 06.02.2020