Dos Honorários Profissionais - 450 x 600



Você sabia?

O profissional deve arbitrar o valor da consulta e dos procedimentos odontológicos, respeitando as disposições do Código de Ética Odontológica (CEO), comunicando previamente ao paciente os custos dos honorários profissionais (artigo 19, parágrafo único do CEO).

Ainda de acordo com o artigo 19 do CEO, na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:

I - condição sócio-econômica do paciente e da comunidade; 
II - o conceito do profissional; 
III - o costume do lugar; IV - a complexidade do caso; 
V - o tempo utilizado no atendimento; 
VI - o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho; 
VII - circunstância em que tenha sido prestado o tratamento; 
VIII - a cooperação do paciente durante o tratamento; 
IX - o custo operacional; e
 X - a liberdade para arbitrar seus honorários, sendo vedado o AVILTAMENTO PROFISSIONAL
 
Ainda em relação aos honorários profissionais, constitui infração ética (artigo 20 do CEO): 

I - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; 
II - oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza; 
III - receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente; IV - instituir cobrança através de procedimento mercantilista; 
V - abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado;
VI - receber ou cobrar remuneração adicional de paciente atendido em instituição pública, ou sob convênio ou contrato;
 VII - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada para clínica particular;
 VIII - permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços, através de outros meios como forma de brinde, premiação ou descontos;
 IX - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; e
 X - a participação de cirurgião-dentista e entidades prestadoras de serviços odontológicos em cartão de descontos, caderno de descontos, "gift card" ou "vale presente" e demais atividades mercantilistas. 

É importante ressaltar que o cirurgião-dentista deve evitar o AVILTAMENTO ou submeter-se a tal situação, inclusive por parte de convênios e credenciamentos, de valores dos serviços profissionais fixados de forma irrisória ou inferior aos valores referenciais para procedimentos odontológicos (artigo 21 do CEO).
 
 
 
 
Fonte: Código de Ética Odontológico (CEO) – Resolução CFO – 118, de 11/05/2012, Capítulo VIII – Dos Honorários Profissionais.
 
 

Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 14.02.2020