Das Penas e suas Aplicações - 450 x 600


Atenção, profissional da Odontologia!

Sabia que, conforme o artigo 54 do Código de Ética Odontológica (CEO), a alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos do CEO não exime o infrator de penalidade?

O artigo 51 é bastante claro: “Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma indireta ou omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964:

I - advertência confidencial, em aviso reservado;
II - censura confidencial, em aviso reservado;
III - censura pública, em publicação oficial;
IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e,
V - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.”

Pena pecuniária

Conforme o artigo 57, além das penas disciplinares previstas, também poderá ser aplicada pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade.

O aumento da pena pecuniária deve ser proporcional à gravidade da infração.

Em caso de reincidência, a pena de multa será aplicada em dobro.
 
 
 
Fonte: Código de Ética Odontológico (CEO) – Resolução CFO – 118, de 11/05/2012, Capítulo XVIII – Das Penas e Suas Aplicações.
 
 

Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 20.02.2020