Do Relacionamento com a Equipe de Saúde - 450 x 600


O artigo 12, do Código de Ética Odontológica (CEO) preconiza que, no relacionamento entre os inscritos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica.

No artigo seguinte, são elencadas as seguintes infrações éticas:

I - agenciar, aliciar ou desviar paciente de colega, de instituição pública ou privada;
II - assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação deste Código;
III - praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;
IV - ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas, ou com o exercício irregular ou ilegal da Odontologia;
V - negar, injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou serviços profissionais a colega;
VI - criticar erro técnico-científico de colega ausente, salvo por meio de representação ao Conselho Regional;
VII - explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar honorários; descumprir ou desrespeitar a legislação pertinente no tocante às relações de trabalho entre os componentes da equipe de saúde;
VIII - ceder consultório ou laboratório, sem a observância da legislação pertinente; e,
IX - delegar funções e competências a profissionais não habilitados e/ou utilizar-se de serviços prestados por profissionais e/ou empresas não habilitados legalmente ou não regularmente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.
 
Fonte: Código de Ética Odontológico (CEO) – Resolução CFO – 118, de 11/05/2012, Capítulo V: Do Relacionamento  – Seção II: Com a Equipe de Saúde. 

 
Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 27.02.2020