Profissional da Odontologia, você sabia?
O Código de Ética Odontológica (CEO) traz, em seu Capítulo VII (dos “Documentos Odontológicos”), especificamente no artigo 17, a obrigatoriedade da elaboração e da manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio, seja de forma física ou digital.
De acordo com o parágrafo único do referido artigo, os profissionais da Odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia.
Já o artigo 18, traz as seguintes infrações éticas:
I - negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionem riscos ao próprio paciente ou a terceiros;
II - deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal;
III - expedir documentos odontológicos: atestados, declarações, relatórios, pareceres técnicos, laudos periciais, auditorias ou de verificação odontolegal, sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade;
IV - comercializar atestados odontológicos, recibos, notas fiscais, ou prescrições de especialidades farmacêuticas;
V - usar formulários de instituições públicas para prescrever, encaminhar ou atestar fatos verificados na clínica privada;
VI - deixar de emitir laudo dos exames por imagens realizados em clínicas de radiologia; e,
VII - receitar, atestar, declarar ou emitir laudos, relatórios e pareceres técnicos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação, inclusive com o número de registro no Conselho Regional de Odontologia na sua jurisdição, bem como assinar em branco, folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos odontológicos.
(Fonte: Código de Ética Odontológica – Capítulo VII – Dos Documentos Odontológicos)
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 13.08.2020