Art. 33º. Ao responsável técnico cabe a fiscalização técnica e ética da instituição pública ou privada pela qual é responsável, devendo orientá-la, por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas.
§ 1º É dever do responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha.
§ 2º É dever do responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade.
(Fonte: Código de Ética Odontológica – CEO – Capítulo XII – Do Responsável Técnico e dos Proprietários Inscritos)
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 03.09.2020