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Quantas especialidades o cirurgião-dentista pode anunciar?

A Unidade de Fiscalização do CROGO informa que, de acordo com a RESOLUÇÃO CFO-195/2019, estão autorizados o registro, a inscrição e a regular divulgação, por cirurgião-dentista, de mais de duas especialidades odontológicas.
Ressalta-se que o cirurgião-dentista poderá divulgar somente as especialidades inscritas no CROGO.




 
O CD que não possui nenhuma especialidade pode atuar em todas as especialidades odontológicas - 600 x 450


O cirurgião-dentista que não possui nenhuma especialidade pode atuar em todas as especialidades odontológicas?

Sim, pode atuar, pois a Lei Federal 5.081, de 24/08/1966, que regula o exercício da Odontologia, estabelece em seu Art. 6º, I que compete ao cirurgião-dentista praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação.

O CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA-CEO (RESOLUÇÃO CFO-118, DE 11/05/2012) prevê:

·               Art. 44, VIII - Constitui infração ética induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica em Odontologia.

·               Art. 11, V – Constitui infração ética executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado.

Face ao exposto, ressalta-se que na Odontologia, não há reserva de atuação clínica, ou seja, o profissional graduado em Odontologia e regularmente inscrito no CROGO poderá exercer todos os atos pertinentes à Odontologia, mesmo que não possua especialidade odontológica inscrita no CROGO, desde que esteja capacitado para executar tais trabalhos.

Entretanto, em conformidade com os Artigos 24 e 44, II do CEO, o anúncio (Publicidade Odontológica), de especialidade odontológica, somente poderá ser realizado pelo profissional que possua a especialidade inscrita no CROGO.


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Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Com informações da Unidade de Fiscalização
Em 1º.06.2023