Em tempos de pandemia, é evidente a importância da Odontologia Hospitalar no cuidado à vida de pacientes hospitalizados com o novo coronavírus.
Frente à pandemia pela COVID-19, o cirurgião-dentista tornou-se profissional fundamental junto à equipe multiprofissional. Por conta do longo tempo de internação, intubação e ventilação mecânica, são observados inúmeros agravos à cavidade oral, sendo pertinentes à Odontologia o diagnóstico e tratamento corretos. A assistência odontológica hospitalar é realizada exclusivamente à beira leito, tanto para pacientes internados em enfermaria quanto em Unidades de Terapia Intensiva (UTI).
Saiba mais sobre a Odontologia Hospitalar:
1) CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA-CEO (RESOLUÇÃO CFO 118/2012):
CAPÍTULO X - DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
Art. 26 - Compete ao cirurgião-dentista internar e assistir paciente em hospitais públicos e privados, com ou sem caráter filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas das instituições.
Art. 27 - As atividades odontológicas exercidas em hospital obedecerão às normatizações pertinentes.
Art. 28 - Constitui infração ética:
I - fazer qualquer intervenção fora do âmbito legal da Odontologia; e,
II - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro cirurgião-dentista encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
2) RESOLUÇÕES CFO 162/2015, 163/2015, 203/2019 E 204/2019:
A Resolução CFO 162/2015 (alterada pela Resolução CFO 203/2019) reconhece o EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR pelo cirurgião-dentista e estabelece critérios para que o cirurgião-dentista seja considerado HABILITADO EM ODONTOLOGIA HOSPITALAR pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia.
A Resolução CFO 163/2015 (alterada pela Resolução CFO 204/2019) CONCEITUA A ODONTOLOGIA HOSPITALAR como sendo uma área da Odontologia que atua em pacientes que necessitem de atendimento em ambiente hospitalar, internados ou não, ou em assistência domiciliar. Tem como objetivos: promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças orofaciais, de manifestações bucais de doenças sistêmicas ou de consequências de seus respectivos tratamentos; e, também, DEFINE A ATUAÇÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA HABILITADO A EXERCÊ-LA.
SEGUE ABAIXO O LINK PARA ACESSAR AS RESOLUÇÕES CFO 162/2015, 163/2015, 203/2019 E 204/2019:
http://transparencia.cfo.org.br/atosnormativos/?num_pagina=1&tip=resolucao&palavra_chave=ODONTOLOGIA%20HOSPITALAR
(Fonte: Código de Ética Odontológica – CEO – Capítulo X – Da Odontologia Hospitalar ; Resoluções CFO-162/2015, CFO-163/2015 , CFO-204/2019 e CFO-203/2019)
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 26.03.2021