Decisão CROGO 0092022 - Instituto e Escola - 600 x 450


De acordo com a Decisão CROGO-009/2022, da Diretoria do CROGO:

• O estabelecimento que não oferece curso, mas que realizou inscrição no CROGO com o nome fantasia e/ou razão “INSTITUTO” ou “ESCOLA”, antes da Decisão CROGO-009/2022 (27/01/2022) tem o direito adquirido e não será obrigado a retirar os termos “INSTITUTO” ou “ESCOLA” do nome fantasia e/ou razão social.

• O estabelecimento que não oferece curso, não inscrito no CROGO, deverá retirar das publicidades os termos “INSTITUTO” e “ESCOLA”.

• O estabelecimento que oferece curso, inscrito no CROGO como clínica, etc., com o nome fantasia e/ou razão social “INSTITUTO” ou “ESCOLA” ou com qualquer outro nome fantasia e/ou razão social, deverá regularizar a inscrição no CROGO como Pessoa Jurídica de atividade de ensino chancelada pelo MEC.

• O estabelecimento que oferece curso, não inscrito no CROGO, deverá ser inscrito no CROGO como Pessoa Jurídica de atividade de ensino chancelada pelo MEC.


Observação:

Para mais informações sobre inscrição no CROGO, favor entrar em contato com a Unidade de Inscrição e Cadastro do CROGO (SEIC):

E-mails: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.; Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Telefones: 62 4006-7512 e 62 4006-7519.




Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 07.03.2022