Das Especialidades - 450 x 600


Conforme o artigo 22 do Código de Ética Odontológica (CEO), o exercício e o anúncio das especialidades em Odontologia obedecerão ao disposto no capítulo IX (Das Especialidades) e às normas do Conselho Federal.

Art. 23º. O especialista, atendendo a paciente encaminhado por cirurgião-dentista, atuará somente na área de sua especialidade requisitada.

Parágrafo único. Após o atendimento, o paciente será, com os informes pertinentes, restituído ao cirurgião-dentista que o encaminhou.

Art. 24º. É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional.

Art. 25º. Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá conferenciar com outros profissionais.


(Fonte: Código de Ética Odontológica – CEO – Capítulo IX – Das Especialidades)



Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 06.08.2020