
O CROGO faz os seguintes esclarecimentos em relação ao Decreto Estadual Nº 9.828, de 16 de março de 2021, quanto ao funcionamento das clínicas e consultórios odontológicos:
1) o novo decreto estadual, que alterou o Decreto Nº 9.653, de 19 de abril de 2020, manteve a redação anterior e os estabelecimentos de saúde (incluem-se os odontológicos) são considerados essenciais, permitindo consultas e procedimentos ambulatoriais com redução de 50% da oferta e os serviços de atenção primária à saúde. Por tal motivo, não estariam incluídos no revezamento de atividades 14 x 14 dias.
2) Contudo, o artigo 4º do Decreto Estadual Nº 9.653 estabelece que os MUNICÍPIOS possuem competência concorrente e poderão IMPOR RESTRIÇÕES ADICIONAIS ou FLEXIBILIZAR as existentes para empresas ME, EPP e MEI, desde que fundamentadas em nota técnica da autoridade sanitária local.
3) Por outro lado, o Decreto Estadual Nº 9.828 incluiu o § 1º do art. 4º do Decreto 9.653, determinando que a flexibilização das medidas impostas pelo estado de Goiás não poderá ocorrer quando o município estiver em região classificada como de calamidade pública, de acordo com o Mapa de Risco divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde de Goiás (SES-GO).
4) Assim, considerando que a grande maioria dos municípios goianos está incluída em região de calamidade pública, e se tais municípios impuseram restrições adicionais em relação ao decreto estadual, como é o caso de Goiânia, Aparecida de Goiânia e outros com regras mais rígidas, O FUNCIONAMENTO DAS CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS ESTÁ AUTORIZADO APENAS PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, DEVENDO PREVALECER A REGRA MAIS RESTRITIVA, NO CASO O DECRETO MUNICIPAL.
Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 17.03.2021




