Dentista não dá olhadinha - 600 x 450



O Conselho Regional de Odontologia de Goiás, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas na Lei nº 4.324, de 14 de Abril de 1964, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CROGO 001/79,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.081/66, que dispõe, no Art. 7, alínea “e”, que é vedado ao cirurgião-dentista a prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;

CONSIDERANDO o Código de Ética Odontológica (Arts. 20 e 44), que determina como infração ética:
• Oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente;
• Divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso;
• Oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores;

CONSIDERANDO o Parágrafo Único, do Art. 19, do Código de Ética Odontológica, que determina ao profissional o dever de arbitrar o valor da consulta e dos procedimentos odontológicos, respeitando as disposições deste Código e comunicando previamente ao paciente os custos dos honorários profissionais;

CONSIDERANDO a finalidade do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia de supervisionar e fiscalizar a ética profissional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, conforme disposto na Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964;

CONSIDERANDO a campanha que será realizada pelo CROGO: “Cirurgião-dentista não dá uma olhadinha ... faz consulta e realiza Plano de Tratamento!”

RECOMENDA:

I - A instituição da cobrança de consulta inicial na Odontologia para cumprimento do Código de Ética Odontológica e aperfeiçoamento do plano de tratamento do paciente, além de garantir maior valorização profissional.

JUSTIFICATIVAS PARA A COBRANÇA DE CONSULTA:

1. É infração ética divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso, o que sujeita o profissional a processos éticos.
2. Valorização profissional. A ausência de cobrança de consulta contribui para a desvalorização da profissão e reduz a relevância da Odontologia para a manutenção da saúde.
3. Reconhecimento pelo paciente. O paciente procura um profissional que realmente se importa com sua saúde bucal e reconhece os esforços empenhados.
4. Reconhecimento pelos outros profissionais. É possível buscar melhorias na Odontologia através do convencimento dos demais colegas com argumentação, contudo, o exemplo dado motivará maior comoção, já que “a palavra convence, mas o exemplo arrasta!”
5. Tratamentos de sucesso devido a diagnósticos mais precisos. A eficiência de um tratamento depende de um correto diagnóstico (fase propedêutica) que, por sua vez, depende de uma anamnese cuidadosa (fase semiogênica) e um exame clínico minucioso (fase semiotécnica). Assim, se a consulta inicial for negligenciada, o plano de tratamento poderá ser prejudicado, ocasionando um resultado final diferente do desejado.
A consulta inicial é o momento em que o profissional pode demonstrar ao seu paciente todo o conhecimento e experiência profissional, alinhando as alternativas de tratamento com as expectativas do paciente.

QUANTO AO VALOR A SER COBRADO:

Conforme disposto no Código de Ética Odontológica (Art.19), na fixação dos honorários profissionais, serão considerados, dentre outros critérios, “a liberdade para arbitrar seus honorários, sendo vedado o aviltamento profissional”. Dessa forma, cada profissional tem autonomia para delimitar os seus honorários, não sendo necessário um valor exorbitante na consulta inicial.
O valor da consulta pode ser maior ou menor e deve estar de acordo com os seus custos e com perfil sócio-econômico do público-alvo.

A intenção da cobrança da consulta deve sempre:
• Reforçar a necessidade do profissional valorizar os seus próprios serviços;
• Evidenciar a importância da consulta inicial para o paciente, dirimindo todas as suas inseguranças ao oferecer as melhores alternativas de tratamento, de uma maneira que cubra os custos envolvidos neste momento crucial do tratamento;
• Estabelecer uma relação profissional-paciente satisfatória, propiciando ao cirurgião-dentista a satisfação de fazer o seu melhor, pois o melhor para o paciente é o melhor também para o profissional e para a Odontologia!


Goiânia/GO, 17 de Agosto de 2022.


DR. RENERSON GOMES DOS SANTOS – CROGO 11337
PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS



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Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa
Em 17.08.2022