Decisão CROGO - 10 - Mantém suspensas atividades - 600 x 450

Atendendo ao Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, o qual deve ser seguido pelos conselhos profissionais (CNAE 9412-0) e que estabelece que o trabalho e o atendimento presencial são vedados para este tipo de atividade econômica, o CROGO, por meio da Decisão 010, de 20 de abril de 2020, resolve manter suspensas as atividades administrativas e atendimentos presenciais no CROGO pelo prazo de emergência na saúde pública definido no referido decreto, qual seja de 150 (cento e cinquenta) dias a partir do dia 19/04/2020, sem prejuízo de eventuais revisões que porventura venham a ser produzidas no transcorrer do tempo.

Ainda de acordo com a Decisão CROGO 010- 2020, durante o período de suspensão das atividades, será instituído o teletrabalho a todos os servidores e prestadores de serviço cuja função assim permitir, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

Consulte o Decreto Estadual nº 9.653 AQUI.

Consulte a Decisão CROGO 010, de 20 de abril de 2020, AQUI.



Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 19.04.2020