
RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO DE COORDENADORES DE SAÚDE BUCAL DO ESTADO DE GOIÁS, FRENTE AO ATENDIMENTO EM TEMPOS DE COVID-19.
A COMISSÃO DE COORDENADORES DE SAÚDE BUCAL DO ESTADO DE GOIÁS, nomeada pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás – CROGO, por meio da Portaria CROGO nº 56/2019, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, que dispõe sobre:
• A assistência odontológica apresenta um alto risco para a disseminação do novo coronavírus (SARSCoV-2), pela alta carga viral presente nas vias aéreas superiores e devido à grande possibilidade de exposição aos materiais biológicos, proporcionado pela geração de aerossóis durante os procedimentos;
• A classificação dos procedimentos de emergência como sendo: sangramentos não controlados; celulites ou infecções bacterianas difusas, com aumento de volume (edema) de localização intra-oral ou extra-oral, e potencial risco de comprometimento da via aérea do paciente; traumatismo envolvendo os ossos da face, com potencial comprometimento da via aérea do paciente.
• A classificação dos procedimentos de urgência como sendo: dor odontogênica aguda (Pulpite); pericoronarite; alveolite; abscessos dentários ou periodontais; fratura dentária que resulta em dor ou trauma de tecidos moles bucais; necessidade de tratamento odontológico prévio a procedimento médico crítico; cimentação de coroas ou próteses fixas; biópsias; ajustes de órteses e próteses que estejam causando dor, comprometendo a função mastigatória; finalização de tratamento ou troca de medicação intracanal; remoção de lesões de cárie extensas ou restaurações que estejam causando dor; tratamento de necroses teciduais; mucosites; trauma dentário com avulsão ou luxação;
• A suspensão temporária de procedimentos eletivos e funcionamento dos serviços apenas para casos de emergência/urgência como uma estratégia recomendada, que pode ser adotada em situações de pandemia para diminuir a circulação de pessoas e reduzir procedimentos que possam gerar aerossóis e, consequentemente, a transmissão do vírus.
• A urgência de um procedimento, em tempos de COVID-19, deve ser uma decisão baseada em julgamento clínico e ser tomada caso a caso. Sugere-se o profissional basear-se no parágrafo anterior;
• Para qualquer procedimento odontológico, os profissionais devem tomar uma série de medidas de proteção, de modo a prevenir infecções cruzadas.
CONSIDERANDO o Decreto Governamental nº 9.653, de 19 de abril de 2020, que trata da situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o aumento da demanda e a dificuldade de aquisição dos equipamentos de proteção individual, que está sendo enfrentada pelos órgãos e secretarias municipais de saúde;
ESTA COMISSÃO RECOMENDA AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE:
1 – As atividades odontológicas e de saúde bucal, públicas, estão liberadas e podem ser executadas, DESDE QUE os órgãos e secretarias de saúde tenham condições de adequar toda a estrutura de funcionamento e disponibilizar os equipamentos de proteção necessários para cumprir, criteriosamente, as determinações e protocolos de atendimento definidos por cada município.
Caso haja a escassez de equipamentos de proteção e a impossibilidade de disponibilização dos mesmos (para os profissionais, funcionários e pacientes) ou não haja condições para a garantia das adaptações necessárias, RECOMENDA-SE a suspensão dos procedimentos eletivos e o atendimento somente dos casos que configurarem urgência e emergência.
2 - Os municípios, no exercício de sua competência concorrente, desde que fundamentados em nota técnica da autoridade sanitária local, respaldada em avaliação de risco epidemiológico diário das ameaças (fatores como a incidência, mortalidade, letalidade etc.) e vulnerabilidades (fatores como disponibilidade de testes, leitos com respiradores, recursos humanos e equipamentos de proteção individual), poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura e funcionamento de suas atividades econômicas, ou sociais, ou particulares. LOGO, cabe às Secretarias Municipais de Saúde a observância e o cumprimento das normativas específicas do seu respectivo município.
3 – As medidas aqui tratadas e recomendadas, devem ser seguidas enquanto perdurar a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, o que, de acordo com o Decreto Governamental nº 9.653, de 19 de abril de 2020, se dará pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data da sua publicação.
DRA. ISADORA MORAIS PARREIRA RODRIGUES, CD
PRESIDENTE
COMISSÃO DOS COORDENADORES DE SAÚDE BUCAL DE GOIÁS
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS
Veja abaixo a Nota de Recomendaçôes da Comissão de Coordenadores de Saúde Bucal do Estado de Goiás, frente ao atendimento em tempos de Covid-19:




Acesse AQUI a Nota de Recomendaçôes da Comissão de Coordenadores de Saúde Bucal do Estado de Goiás, frente ao atendimento em tempos de Covid-19.
Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 29.04.2020




