O cirurgião-dentista pode renunciar ao atendimento  durante o tratamento - 450 x 600


Sim. O artigo 5º, inciso V, do Código de Ética Odontológica (Aprovado pela Resolução CFO-118, de 11/05/2012), estabelece que constitui direito fundamental dos profissionais inscritos renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos, que a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos, tem o profissional o dever de comunicar previamente, POR ESCRITO, ao paciente ou seu responsável legal, fornecendo ao cirurgião-dentista que lhe suceder todas as informações necessárias para a continuidade do tratamento.

Observação:

? De acordo com o artigo 11, inciso VI do CEO, constitui infração ética ABANDONAR paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento.

? Em conformidade com o artigo 11, inciso VII do CEO, constitui infração ética deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de URGÊNCIA, quando não haja OUTRO CIRURGIÃO-DENTISTA em condições de fazê-lo.


Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 17.09.2021