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O TPD pode fazer o que prevê a Lei nº 6.710, de 05/11/1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.

O trabalho do TPD é LABORATORIAL, executando os serviços laboratoriais solicitados pelo cirurgião-dentista.

De acordo com o artigo 4º, da Lei nº 6.710, de 05/11/1079, é VEDADO ao TPD:

I - prestar, sob qualquer forma, ASSISTÊNCIA DIRETA A CLIENTES;

II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.

OBS.: O TPD poderá fazer propaganda de seus serviços em jornais, revistas e folhetos especializados da área odontológica, DESDE QUE dirigida ao cirurgião-dentista e acompanhada dos dados obrigatórios do laboratório e do responsável técnico.



Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 05.11.2021