12 de Junho - Dia dos Namorados - O que pode ser publicado - 600 X 450


Com a proximidade do Dia dos Namorados, o profissional da Odontologia pode cometer infração ética quando se trata de Publicidade Odontológica nas Redes Sociais, por desconhecer as regras do Código de Ética Odontológica (CEO).


Contudo, não se esqueçam de que o artigo 54 do CEO (RESOLUÇÃO CFO-118/2012) determina que a alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos do CEO não exime de penalidade o infrator.


Para evitar publicações irregulares, o CROGO preparou um material com dicas importantes sobre o que pode publicar nas Redes Sociais.


Fique por dentro!!


• As REGRAS para realizar PUBLICIDADE ODONTOLÓGICA são as MESMAS para QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO NÃO VEDADO pelo CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA-CEO (RESOLUÇÃO CFO-118/2012).

Exemplos: Redes Sociais, Fachada, Panfleto, Cartão de visita, Televisão, dentre outros.

• As REGRAS para realizar PUBLICIDADE ODONTOLÓGICA são de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA e estão descritas, principalmente, nas normativas citadas abaixo:

? CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA-CEO (Resolução CFO-118/2012), em específico no CAPÍTULO XVI.

? Lei Federal nº 5.081, de 24/08/1966.

? Resolução CFO-63/2005.

? Resolução CFO-195/2019.

? Resolução CFO-196/2019.

?PORTARIA CROGO-065/2019.

• Os profissionais inscritos (CD, TPD, TSB, ASB e APD), sejam eles prestadores de serviços, responsáveis técnicos, proprietários, sócios, etc. poderão responder PROCESSO ÉTICO NO CROGO pela publicidade e propaganda em desacordo com as normas estabelecidas nas normativas mencionadas acima.


1) É OBRIGATÓRIO ANUNCIAR

* No caso de pessoa física:

- Nome do profissional
- Número de inscrição do profissional no CROGO
- Profissão: colocar ?Cirurgião-dentista? ou ?CD?

* No caso de pessoa jurídica:

- Nome da empresa
- Número de inscrição da empresa no CROGO
- Dados do responsável técnico:

1 ? nome do profissional
2 ? número de inscrição no CROGO
3 ? profissão: colocar ?Cirurgião-dentista? ou ?CD?
4 ? expressão ?RESPONSÁVEL TÉCNICO? ou ?RT.



2) É FACULTATIVO ANUNCIAR:

? Áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, DESDE que precedidos do título da especialidade INSCRITA no CROGO ou da qualificação profissional de “CLÍNICO(A) GERAL”.

? Menção ou referência às especialidades, DESDE que o estabelecimento possua, a seu serviço, profissional inscrito no CROGO nas especialidades anunciadas, devendo, ainda, ser disponibilizada ao público a relação destes profissionais com suas especialidades.

? Mais de 2 especialidades, DESDE que inscritas no CROGO pelo CD (Resolução CFO-195/2019).

? Títulos de Mestrado e Doutorado, DESDE que “anotados” no CROGO pelo CD.

? Exercício da Docência, DESDE que “anotado” no CROGO pelo CD.

? HABILITAÇÕES reconhecidas pelo CFO (Analgesia Relativa ou Sedação consciente com óxido nitroso, Fitoterapia, Terapia floral, Hipnose, Laserterapia, Odontologia Hospitalar, Odontologia Antroposófica e Ozonioterapia), DESDE que INSCRITAS no CROGO pelo CD.

? Endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos, atendimento domiciliar e hospitalar.

? Logomarca e/ou logotipo.

? PARA CD (PESSOA FÍSICA): AUTORRETRATO (SELFIE) DO CD, ACOMPANHADO DE PACIENTE OU NÃO, com o nome do CD e seu número de inscrição no CROGO, DESDE que com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, através do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE (Resolução CFO-196/2019).

? PARA CD (PESSOA FÍSICA): Imagens relativas ao DIAGNÓSTICO e à CONCLUSÃO do tratamento odontológico EXECUTADO PELO PRÓPRIO CD, com o nome do CD e seu número de inscrição no CROGO, DESDE que com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, através do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE (Resolução CFO-196/2019).


OBSERVAÇÃO 1:
A PORTARIA CROGO 065/2019 determina que nestas imagens do DIAGNÓSTICO e da CONCLUSÃO DOS TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS É PROIBIDO IDENTIFICAR QUEM É O PACIENTE, SENDO PERMITIDA A DIVULGAÇÃO APENAS DA ÁREA EM QUE FORA REALIZADO O PROCEDIMENTO, conforme artigo 14 III do CEO.


OBSERVAÇÃO 2:
A PORTARIA CROGO 065/2019 determina que EM TODAS as PUBLICAÇÕES DE IMAGENS E/OU VÍDEOS deverão constar o NOME DO PROFISSIONAL, o seu NÚMERO DE INSCRIÇÃO e a profissão CIRURGIÃO-DENTISTA ou CD.

OBSERVAÇÃO 3:
A exibição de imagens de pacientes, que OBEDEÇAM AS REGRAS DA RESOLUÇÃO CFO-196/2019, deixou de ser INFRAÇÃO ÉTICA, ou seja, deixou de resultar para o CD, em RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA (ÉTICA), apurada pelos CRO’s (ESFERA ADMINISTATIVA).
Contudo, a exibição de imagens de pacientes, ainda, poderá resultar para o CD, em RESPONSABILIDADES CÍVEL E CRIMINAL, apuradas pelas ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL DO PODER JUDICIÁRIO.


OBSERVAÇÃO 4:
AS IMAGENS MENCIONADAS NA RESOLUÇÃO CFO-196/2019, NÃO PODERÃO SER DIVULGADAS por PESSOAS JURÍDICAS, AS CLÍNICAS.

NO CASO DE PESSOAS JURÍDICAS, PERMANECE PROIBIDA A DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS MENCIONADAS NA RESOLUÇÃO CFO-196/2019.
(https://website.cfo.org.br/resolucao-cfo-196-2019/)

Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 09.06.2022