De acordo com o artigo 19, do Código de Ética Odontológica (CEO), na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:
• A condição sócio-econômica do paciente e da comunidade;
• O conceito do profissional;
• O costume do lugar;
• A complexidade do caso;
• O tempo utilizado no atendimento;
• O caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho;
• A circunstância em que tenha sido prestado o tratamento;
• A cooperação do paciente durante o tratamento;
• O custo operacional.
O profissional deve arbitrar o valor da consulta e dos procedimentos odontológicos, respeitando as disposições do Código de Ética Odontológica e comunicando previamente ao paciente os custos dos honorários profissionais.
Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
• A condição sócio-econômica do paciente e da comunidade;
• O conceito do profissional;
• O costume do lugar;
• A complexidade do caso;
• O tempo utilizado no atendimento;
• O caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho;
• A circunstância em que tenha sido prestado o tratamento;
• A cooperação do paciente durante o tratamento;
• O custo operacional.
O profissional deve arbitrar o valor da consulta e dos procedimentos odontológicos, respeitando as disposições do Código de Ética Odontológica e comunicando previamente ao paciente os custos dos honorários profissionais.
Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO