De acordo com o Conselho Federal de Odontologia (CFO), considerando que os cirurgiões-dentistas têm autorização para a realização de procedimentos estético-faciais (Resolução CFO 176/2016 e 198/2019), DESDE QUE NÃO SEJAM CIRÚRGICOS PURAMENTE ESTÉTICOS (Resolução CFO 100/2010), e que o uso do Jato de Plasma não se enquadra nessa condição, entendemos pela competência do cirurgião-dentista para sua utilização.
Obs.: Orientação presente no OFÍCIO CIRCULAR CFO Nº 425/2021.
Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO