
Sim, pode atuar, pois a Lei 5.081, de 24/08/1966, em seu artigo 6º, inciso I, estabelece que compete ao cirurgião-dentista PRATICAR todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação.
Entretanto, não pode FAZER PROPAGANDA como se fosse especialista.
OBSERVAÇÕES:
1 - De acordo com o artigo 44, inciso VIII, do CEO (Resolução CFO -118/2012), constitui infração ética induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica em Odontologia.
2 - Segundo o artigo 11, inciso V, do CEO, constitui infração ética “executar ou propor tratamento desnecessário ou PARA O QUAL NÃO ESTEJA CAPACITADO.”
Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO