Do Sigilo Profissional - 450 x 600


Art.14º. Constitui INFRAÇÃO ÉTICA:

I-       Revelar, SEM JUSTA CAUSA, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão.

II-     Negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional.



Parágrafo único. Compreende-se como JUSTA CAUSA, principalmente:

I-             Notificação compulsória de doença.

II-            Colaboração com a justiça nos casos previstos em lei.

III-          Perícia odontológica nos seus exatos limites.

IV-         Estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos.

V-           Revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.



Art. 15º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.



Art. 16º. Não constitui também quebra do sigilo profissional a comunicação ao Conselho Regional e às autoridades sanitárias as condições de trabalho indignas, inseguras e insalubres.





OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

1)           CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA-CEO (RESOLUÇÃO CFO-118/2012) E LEI FEDERAL 5.081/1966 (REGULA O EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA)





O CEO e a LEI FEDERAL 5.081/1966 VEDAM a realização de publicidade com EXIBIÇÃO DE PACIENTES e DE IMAGENS DE ANTES, DURANTE E DEPOIS.





2)           RESOLUÇÃO CFO-196, DE 29/01/2019



A)           A RESOLUÇÃO CFO-196/2019 AUTORIZA:



·                    A divulgação de AUTORETRATOS (SELFIES) de CIRURGIÕES-DENTISTAS (CD’s), acompanhados de pacientes ou não, desde que com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, através de TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (TCLE).



·                    A divulgação de imagens relativas ao DIAGNÓSTICO e à CONCLUSÃO dos tratamentos odontológicos quando realizada por CD RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO, DESDE que com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, através de TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (TCLE).





OBSERVAÇÃO: Em TODAS as PUBLICAÇÕES DE IMAGENS E/OU VÍDEOS, deverão constar o NOME DO PROFISSIONAL e o seu NÚMERO DE INSCRIÇÃO.



B)           A RESOLUÇÃO CFO-196/2019 PROÍBE:



·                    Imagens que permitam a identificação de EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTAIS, MATERIAIS e TECIDOS BIOLÓGICOS.



·                    O uso de EXPRESSÕES ESCRITAS OU FALADAS que possam caracterizar o SENSACIONALISMO, a AUTOPROMOÇÃO, a CONCORRÊNCIA DESLEAL, a MERCANTILIZAÇÃO DA ODONTOLOGIA ou a PROMESSA DE RESULTADO.



·                    A divulgação de VÍDEOS E/OU IMAGENS com conteúdo relativo ao TRANSCURSO E/OU À REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, exceto em publicações científicas.



·                    A divulgação de casos clínicos de AUTORIA DE TERCEIROS e de PESSOA JURÍDICA.





Face ao exposto, sem prejuízo da DISCUSSÃO e dos QUESTIONAMENTOS gerados pelo CONFLITO entre as normas citadas acima (LEI FEDERAL 5.081/1966, CEO e RESOLUÇÃO CFO 196/2019), IMPORTA DESTACAR que a EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE PACIENTES E DE CASOS CLÍNICOS, OBEDECENDO AS REGRAS DA RESOLUÇÃO CFO-196/2019, deixou de ser INFRAÇÃO ÉTICA, ou seja, deixou de resultar para o CD, em RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA/ÉTICA, apurada pelos CRO’s (ESFERA ADMINISTATIVA/ÉTICA).



Contudo, a EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE PACIENTES E DE CASOS CLÍNICOS AINDA poderá resultar para o CD em RESPONSABILIDADES CÍVEL E CRIMINAL, apuradas pelas ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL DO PODER JUDICIÁRIO.




(Fonte: Código de Ética Odontológica – Capítulo VI – Do Sigilo Profissional)



Lucielle Bernardes
Assessora de Imprensa do CROGO
Em 21.08.2020