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Resolução
CFO-185/93, de 26 de abril de 1993
TÍTULO
I
Do exercício legal
CAPÍTULO I Disposições
preliminares
CAPÍTULO II Atividades privativas do cirurgião-dentista
CAPÍTULO III Atividades privativas do técnico
em prótese dentária
CAPÍTULO IV Atividades privativas do técnico
em higiene dental
CAPÍTULO V Atividades privativas do atendente
de consultório dentário
CAPÍTULO VI Atividades privativas do auxiliar
de prótese dentária
CAPÍTULO VII Estágio
de estudante de Odontologia
CAPÍTULO VIII Anúncio do exercício das
especialidades odontológicas
Seção
I Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais
Seção
II Dentística Restauradora
Seção
III Endodontia
Seção
IV Odontologia Legal
Seção
V Odontologia em Saúde Coletiva
Seção
VI Odontopediatria
Seção
VII Ortodontia
Seção
VIII Patologia Bucal
Seção
IX Periodontia
Seção
X Prótese Buco-Maxilo-Facial
Seção
XI Prótese Dentária
Seção
XII Radiologia
Seção
XIII Implantodontia
Seção
XIV Estomatologia
CAPÍTULO IX Funcionamento de entidade
prestadora de assistência odontológica
CAPÍTULO X Funcionamento de laboratório de
prótese dentária
CAPÍTULO XI Reconhecimento
de entidade representativa da classe
CAPÍTULO XII Reconhecimento de honraria
odontológica
TÍTULO II
Do procedimento para registro e inscrição
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
CAPÍTULO
II Registro
CAPÍTULO III Inscrição
Seção
I Disposições preliminares
Seção
II Inscrição principal
Seção
III Inscrição provisória
Seção
IV Inscrição temporária
Seção
V Inscrição secundária
Seção
VI Inscrição remida
Seção
VII Transferência
Seção
VIII Suspensão temporária
CAPÍTULO IV Cancelamento de inscrição
CAPÍTULO V Apostilamento de diplomas,
certificados e certidões
TÍTULO
III
Dos
cursos de especialização
CAPÍTULO
I Disposições gerais
CAPÍTULO
II Cursos de especialização ministrados por estabelecimentos
de ensino
CAPÍTULO
III Cursos de especialização ministrados por entidades de
classe
TÍTULO IV
Dos
documentos e dos processos
CAPÍTULO
I Documentos
Seção
I Documentos de identificação profissional
CAPÍTULO
II Processos
Seção
I Disposições preliminares
Seção
II Organização
Seção
III Petição
Seção
IV Informações e pareceres
Seção
V Anexação e desanexação
Seção
VI Apensação e desapensação
Seção
VII Arquivamento e desarquivamento
TÍTULO
V
Das
efemérides odontológicas, dos eventos odontológicos, e dos
serviços relevantes prestados à classe odontológica
CAPÍTULO
I Efemérides odontológicas
CAPÍTULO
II Eventos odontológicos
CAPÍTULO
III Serviços relevantes prestados à classe odontológica
TÍTULO
VI
Da
arrecadação da receita
CAPÍTULO
I Anuidades e taxas
CAPÍTULO
II Cobrança judicial
CAPÍTULO
III Parcelamento de débitos
TÍTULO VII
Da
realização da despesa nos Conselhos de Odontologia
TÍTULO
VIII
Das
compras e dos serviços
CAPÍTULO
I Disposições gerais
Seção
I Princípios
Seção
II Definições
Seção
III Obras e serviços
Seção
IV Serviços técnicos profissionais especializados
Seção
V Compras
Seção
VI Alienações
CAPÍTULO
II Licitação
Seção
I Modalidades, limites e dispensa
Seção
II Habilitação
Seção
III Registros cadastrais
Seção
IV Procedimento e julgamento
TÍTULO IX
Da
utilização do automóveis
pelos Conselhos de Odontologia
TÍTULO X
Da
criação e do funcionamento de delegacias e da designação de
representantes municipais e distritais
CAPÍTULO
I Disposições gerais
CAPÍTULO
II Delegacia Seccional
CAPÍTULO
III Delegacia Regional
CAPÍTULO
IV Representantes municipais e distritais
TÍTULO
XI
Dos
símbolos da Odontologia
TÍTULO XII
Dos
papeis de expediente para uso na Autarquia
TÍTULO XIII
Da
publicidade em publicação dos Conselhos Federal e Regionais
TÍTULO XIV
Das
disposições finais
ANEXOS
RESOLUÇÃO
CFO-185/93
Aprova
a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de
Odontologia e revoga a Resolução CFO-155/84.
O
Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo
deliberação do Plenário, no exercício de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art.
1º. Fica aprovada a Consolidação das Normas para
Procedimentos nos Conselhos Regionais de Odontologia, que
integra esta Resolução.
Art.
2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
3º. Esta Resolução entra em vigor nesta data,
independentemente de sua publicação na Imprensa Oficial.
Rio de Janeiro,
26 de abril de 1993.
|
ORLANDO
LIMONGI, CD
SECRETÁRIO-GERAL
|
JOÃO
HILDO DE CARVALHO FURTADO, CD
PRESIDENTE
|
TÍTULO
I
DO EXERCÍCIO LEGAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
1º. Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à
inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja
jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades:
a)
os cirurgiões-dentistas;
b)
os técnicos em prótese dentária;
c)
os técnicos em higiene dental;
d)
os atendentes de consultório dentário;
e)
os auxiliares de prótese dentária;
f)
os especialistas, desde que assim se anunciem ou intitulem;
g)
as entidades prestadoras de assistência odontológica;
h)
os laboratórios de prótese dentária;
i)
os demais profissionais auxiliares que vierem a ter suas ocupações
regulamentadas;
j)
as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas
aos Conselhos de Odontologia.
Parágrafo
único. É vedado o registro e a inscrição em duas ou mais
categorias profissionais, nos Conselhos Federal e Regionais de
Odontologia sem a apresentação dos respectivos diplomas ou
certificados de conclusão de curso profissionalizante regular.
Art.
2º. Os Conselhos Federal e Regionais estabelecerão,
obrigatoriamente, nos processos em tramitação, prazo máximo
de 90 (noventa) dias, para cumprimento de suas exigências.
§
1º. Caso os interessados não atendam às exigências nos
prazos estabelecidos, o pleito deverá ser indeferido e o
processo arquivado.
§
2º. O processo somente poderá ser desarquivado mediante
requerimento específico e novo recolhimento de taxas.
Art.
3º. Somente poderão ser deferidos registro e inscrição de
pessoas físicas e jurídicas que atendam aos requisitos mínimos
estabelecidos nestas normas.
CAPÍTULO
II
Atividades Privativas
do Cirurgião-Dentista
Art.
4º. O exercício das atividades profissionais privativas do
cirurgião-dentista só é permitido com a observância do
disposto nas Leis 4.324, de 14.04.64 e 5.081, de 24.08.66, no
Decreto nº 68.704, de 03.06.71; e, nestas normas.
§
1º. Compete ao cirurgião-dentista:
I
- praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes
de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II
- prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso
interno e externo, indicadas em Odontologia;
III
- atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos
e outros, inclusive para justificação de falta ao emprego;
IV
- proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal,
trabalhista e em sede administrativa;
V
- aplicar anestesia local e troncular;
VI
- empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente
habilitado, quando constituírem meios eficazes para o
tratamento;
VII
- manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese,
aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises
clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua
especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico,
e aparelhagem de fisioterapia;
VIII
- prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de
acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX
- utilizar, no exercício da função de perito-odontológico,
em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
§
2º. O cirurgião-dentista poderá operar pacientes submetidos a
qualquer um dos meios de anestesia geral, desde que sejam
atendidas as exigências cautelares recomendadas para o seu
emprego.
§
3º. O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos
profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma
for executada por profissional médico especialista e em
ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições
comuns a ambientes cirúrgicos.
§
4º. Os direitos e os deveres do cirurgião-dentista, bem como o
que lhe é vedado encontram-se explicitados no Código de Ética
Odontológica.
§
5º. É permitido o anúncio de convênios mantidos entre clínica
dentária e entidades, respeitadas as disposições do CEO.
§
6º. Poderão constar de impressos, placas, ou anúncios as
seguintes formas de atendimentos:
a)
atendimento domiciliar; e,
b)
atendimento a pacientes especiais.
§
7º. É permitido o uso dos termos "prevenção" e
"reabilitação" a todo cirurgião-dentista que
desejar registrar e inscrever sua clínica, usando os mesmos nas
respectivas denominações.
§
8º. O cirurgião-dentista deverá exigir o número de inscrição
no Conselho Regional ao técnico em prótese dentária nos
documentos que lhe forem apresentados, sob pena de instauração
de Processo Ético.
§
9º. Responderá eticamente, perante o respectivo Conselho
Regional, o cirurgião-dentista que, tendo técnico em higiene
dental e/ou atendente de consultório dentário sob sua supervisão,
permitir que os mesmos, sob qualquer forma, extrapolem suas funções
específicas.
§
10. O cirurgião-dentista é obrigado a manter informado o
respectivo Conselho Regional quanto à existência, em seu
consultório particular ou em clínica sob sua responsabilidade,
de profissional auxiliar.
§
11. Da informação a que se refere o parágrafo anterior, deverão
constar o nome do auxiliar, a data de sua admissão, sua profissão
e o número de sua inscrição no Conselho Regional.
Art.
5º. Para se habilitar ao registro e à inscrição, o
profissional deverá atender a um dos seguintes requisitos:
a)
ser diplomado por curso de Odontologia reconhecido pelo Ministério
da Educação e Desportos;
b)
ser diplomado por escola estrangeira, cujo diploma tenha sido
revalidado e/ou obrigatoriamente registrado para a habilitação
ao exercício profissional em todo o território nacional;
c)
ser diplomado por escola ou faculdade estadual, que tenha
funcionado com autorização de governo estadual, quando
beneficiado pelo Decreto-Lei 7.718, de 09 de julho de 1945 e
comprovada a habilitação para o exercício profissional até
26 de agosto de 1966;
d)
ser licenciado nos termos dos Decretos 20.862, de 28 de dezembro
de 1931; 21.703, de 22 de fevereiro de 1932; ou 22.501, de 27 de
fevereiro de 1933; e,
e)
ter colado grau há menos de 2 (dois) anos da data do pedido,
desde que seja possuidor de uma declaração da instituição de
ensino, firmada por autoridade competente e da qual conste
expressamente, por extenso: nome, nacionalidade, data e local do
nascimento, número da cédula de identidade, e data da colação
de grau.
§
1º. O diploma do estudante convênio somente poderá ser aceito
para registro e inscrição, quando dele não constar apostila
restritiva ao exercício profissional no Brasil ou tiver sido a
mesma cancelada.
§
2º. No caso da alínea c, o exercício profissional ficará
restrito aos limites territoriais do Estado onde tenha
funcionado a escola.
§
3º. No caso da alínea d, o exercício profissional ficará
restrito aos limites territoriais da localidade para a qual
tenha sido expedida a licença.
§
4º. Na hipótese prevista na alínea e, a autoriza-ção para o
exercício da profissão será pelo prazo improrrogável de 2
(dois) anos, contado da data de sua colação de grau.
§
5º. O registro e a inscrição dos profissionais registrados
nos órgãos de Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderão
ser feitos independentemente da apresentação dos diplomas,
mediante certidão fornecida pelas repartições competentes.
Art. 6º. Está
obrigado a registro e inscrição o cirurgião-dentista no
desempenho:
a)
de sua atividade na condição de autônomo;
b)
de cargo, função ou emprego público, civil ou militar, da
administração direta ou indireta, de âmbito federal, estadual
ou municipal, para cuja nomeação, designação, contratação,
posse e exercício seja exigida ou necessária a condição de
profissional da Odontologia;
c)
do magistério, quando o exercício decorra de seu diploma de
cirurgião-dentista;
d)
de qualquer outra atividade, através de vínculo empregatício
ou não, para cujo exercício seja indispensável a condição
de cirurgião-dentista, ou de graduado de nível superior, desde
que, neste caso, somente possua aquela qualificação.
CAPÍTULO III
Atividades Privativas
do Técnico em Prótese Dentária
Art.
7º. O exercício das atividades privativas do técnico em prótese
dentária só é permitido com a observância do disposto na Lei
6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 87.689, de 11 de
outubro de 1982; e, nestas normas.
§
1º. Compete ao técnico em prótese dentária:
a)
executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos;
b)
ser responsável, perante o Serviço de Fiscalização
respectivo, pelo cumprimento das disposições legais que regem
a matéria;
c)
ser responsável pelo treinamento de auxilia-res e serventes do
laboratório de prótese odontológica.
§
2º. É vedado aos técnicos em prótese dentária:
I
- prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II
- manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico
de consultório dentário;
III
- fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
§
3º. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou
folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas,
e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número
de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
Art.
8º. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico
em prótese dentária, o interessado deverá atender a um dos
seguintes requisitos:
a)
possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de Prótese
Dentária, a nível de 2º grau, conferido por estabelecimento
oficial ou reconhecido;
b)
possuir diploma ou certificado, devidamente revalidado e
registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de
ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado na alínea
anterior;
c)
possuir registro no Serviço de Fiscalização do Exercício
Profissional, em data anterior a 06 de novembro de 1979;
d)
possuir prova de que se encontrava legalmente autorizado ao
exercício profissional, em 06 de novembro de 1979.
Art.
9º. O técnico em prótese dentária deverá, obrigatoriamente,
colocar o número de sua inscrição no Conselho Regional nas
notas fiscais de serviços, nos orçamentos e nos recibos
apresentados ao cirurgião-dentista sob pena de instauração de
Processo Ético.
CAPÍTULO IV
Atividades Privativas
do Técnico em Higiene Dental
Art.
10. O exercício das atividades privativas do técnico em
higiene dental só é permitido com a observância do disposto
nestas normas.
Art.
11. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico
em higiene dental, o interessado deverá ser portador de diploma
ou certificado que atenda, integralmente, ao disposto no Parecer
nº 460/75, aprovado pela Câmara de 1º e 2º graus, do
Conselho Federal de Educação.
§
1º. Poderá exercer, também, no território nacional, a
profissão de THD, o portador de diploma ou certificado expedido
por escola estrangeira, devidamente revalidado.
§
2º. A inscrição de cirurgião-dentista em Conselho Regional,
como THD somente poderá ser efetivada mediante apresentação
de certificado ou diploma que comprove a respectiva titulação.
Art.
12. Compete ao técnico em higiene dental, sempre sob supervisão
com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima
de 1 (um) CD para 5 (cinco) THD's, além das de atendente de
consultório dentário, as seguintes atividades:
a)
participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários;
b)
colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
c)
colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como
coordenador, monitor e anotador;
d)
educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre
prevenção e tratamento das doenças bucais;
e)
fazer a demonstração de técnicas de escova-ção;
f)
responder pela administração de clínica;
g)
supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de
consultório dentário;
h)
fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais;
i)
realizar teste de vitalidade pulpar;
j)
realizar a remoção de indutos, placas e cálculos
supragengivais;
k)
executar a aplicação de substâncias para a prevenção da cárie
dental;
l)
inserir e condensar substâncias restauradoras;
m)
polir restaurações, vedando-se a escultura;
n)
proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes
e após os atos cirúrgicos;
o)
remover suturas;
p)
confeccionar modelos;
q)
preparar moldeiras.
Art.
13. É vedado ao técnico em higiene dental:
a)
exercer atividade de forma autônoma;
b)
prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a
indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
c)
realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não
discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; e,
d)
fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais
ou folhetos especializados da área odontológica.
Art.
14. O técnico em higiene dental poderá exercer sua atividade,
sempre sob a supervisão com a presença física do cirurgião-dentista,
na proporção de 1 (um) CD para cada 5 (cinco) THD's, em clínicas
ou consultórios odontológicos, em estabelecimentos públicos e
privados.
Art.
15. O tempo de duração e as disciplinas do curso de THD, para
fins de habilitação profissional, nos termos destas normas,
será compatível com o cumprimento da carga horária, na dependência
do curso integral, suplência ou qualificação, de acordo com a
Lei e os pareceres 460/75 e 699/72, do Conselho Federal de Educação.
Art.
16. A carga horária mínima do curso de técnico em higiene
dental é de 2.200 horas incluindo o núcleo comum integral de 2º
grau (Educação Geral) e a parte especial (Matérias
Profissionalizantes), e estágio, dispondo-se os estudos de
forma a obedecer ao que prescreve a Lei.
Art.
17. O mínimo de disciplinas profissionalizantes, para o curso
de técnico em higiene dental, é:
a)
Higiene Dental;
b)
Odontologia Social;
c)
Técnicas Auxiliares de Odontologia;
d)
Materiais, Equipamentos e Instrumental; e,
e)
Fundamentos de Enfermagem.
CAPÍTULO V
Atividades privativas do
Atendente de Consultório Dentário
Art.
18. O exercício das atividades privativas do atendente de
consultório dentário só é permitido com a observância do
disposto nestas normas.
Art.
19. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como
atendente de consultório dentário, o interessado deverá ser
portador de certificado expedido por curso ou exames que
atendam, integralmente aos dispostos na Lei e nos pareceres
460/75 e 699/72 do CFE.
Parágrafo
único. Poderá exercer, também, no território nacional, a
profissão de atendente de consultório dentário, o portador de
diploma expedido por escola estrangeira devidamente revalidado.
Art.
20. Compete ao atendente de consultório dentário, sempre sob a
supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene
dental:
a)
orientar os pacientes sobre higiene bucal;
b)
marcar consultas;
c)
preencher e anotar fichas clínicas;
d)
manter em ordem arquivo e fichário;
e)
controlar o movimento financeiro;
f)
revelar e montar radiografias intra-orais;
g)
preparar o paciente para o atendimento;
h)
auxiliar no atendimento ao paciente;
i)
instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene
dental junto à cadeira operatória;
j)
promover isolamento do campo operatório;
k)
manipular materiais de uso odontológico;
l)
selecionar moldeiras;
m)
confeccionar modelos em gesso;
n)
aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;
o)
proceder à conservação e à manutenção do equipamento
odontológico.
Art.
21. É vedado ao atendente de consultório dentário:
a)
exercer a atividade de forma autônoma;
b)
prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a
indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico
em higiene dental;
c)
realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não
discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; e,
d)
fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais
ou folhetos especializados da área odontológica.
Art.
22. O atendente de consultório dentário poderá exercer sua
atividade, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do
técnico em higiene dental, em consultórios ou clínicas
odontológicas, em estabelecimentos públicos ou privados.
Art.
23. O curso de atendente de consultório dentário cobrirá
parte do currículo de formação do técnico em higiene dental,
com carga horária nunca inferior a 300 horas, após o 1º grau
completo.
CAPÍTULO
VI
Atividades Privativas
do Auxiliar de Prótese Dentária
Art.
24. O exercício das atividades privativas do auxiliar de prótese
dentária, só é permitido com a observância do disposto
nestas normas.
Art.
25. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como
auxiliar de prótese dentária, o interessado deverá ser
portador de certificado expedido por curso que atenda
integralmente ao disposto no Parecer nº 540/76 do Conselho
Federal de Educação.
Art.
26. O exercício profissional do auxiliar de prótese dentária
ficará restrito aos limites territoriais da jurisdição do
Conselho Regional que deferir a inscrição, sendo vedada a
transferência para a jurisdição de outro Conselho Regional.
Art.
27. Compete ao auxiliar de prótese dentária, sob a supervisão
do técnico em prótese dentária:
a)
reprodução de modelos;
b)
vazamento de moldes em seus diversos tipos;
c)
montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores;
d)
prensagem de peças protéticas em resina acrílica;
e)
fundição em metais de diversos tipos;
f)
casos simples de inclusão;
g)
confecção de moldeiras individuais no material indicado;
h)
curagem, acabamento e polimento de peças protéticas.
CAPÍTULO VII
Estágio de Estudante de Odontologia
Art.
28. É lícito o trabalho de estudante de Odontologia, obedecida
a legislação de ensino e, como estagiário, quando observados,
integralmente, os dispositivos constantes na Lei 6.494, de 07 de
dezembro de 1977, no Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982, e,
nestas normas.
Art.
29. O exercício de atividades odontológicas por parte de
estudantes de Odontologia, em desacordo com as disposições
referidas no artigo anterior, configura exercício ilegal da
Odontologia, sendo passíveis de implicações éticas os
cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações.
Art.
30. Os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são
atividades de competência, única e exclusiva, das instituições
de ensino de graduação, às quais cabe regular a matéria e
dispor sobre:
a)
inserção do estágio curricular no programa didático-pedagógico;
b)
carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que
não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c)
condições imprescindíveis para caracterização e definição
dos campos de estágios curriculares referidos na Lei 6.494, de
07 de dezembro de 1977;
d)
sistemática de organização, orientação, supervisão e
avaliação de estágio curricular.
Art.
31. As atividades do estágio curricular poderão ser
realizadas, na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas
de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação
direta da instituição de ensino na qual esteja o aluno
matriculado, atendidas as exigências contidas no art. 5º do
Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982.
§
1º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que
tenham condições de proporcionar experiência prática na
linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar
em condições de estagiar.
§
2º. A realização do estágio curricular, por parte do
estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer
natureza.
Art.
32. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo
estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar
e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Art.
33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário, o
aluno que esteja apto a praticar os atos a serem executados, e,
no mínimo, cursando regularmente o 5º semestre letivo de curso
de Odontologia.
Art.
34. A delegação de tarefas ao estagiário somente poderá ser
levada a efeito através do responsável pelo estágio perante a
instituição de ensino.
Art.
35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício
profissional com referência aos estagiários de Odontologia, as
instituições de ensino deverão comunicar, ao Conselho
Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a
estagiarem, de conformidade com estas normas.
§
1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao
Conselho Regional, os locais de estágios conveniados.
§
2º. A pedido do interessado, o Conselho Regional, sem qualquer
ônus, fornecerá um documento de identificação de estagiário,
renovável anualmente, e que somente terá validade para estágio,
na forma destas normas, e nos locais que mantenham convênio com
as instituições de ensino.
§
3º. O documento a que se refere o parágrafo anterior será de
modelo padronizado pelo Conselho Federal de Odontologia.
CAPÍTULO VIII
Anúncio do Exercício das Especialidades Odontológicas
Art.
36. A especialidade é uma área específica do conhecimento,
exercida por profissional qualificado a executar procedimentos
de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de
suas ações.
Art.
37. O anúncio do exercício das especialidades em Odontologia
obedecerá ao disposto nestas normas.
Art.
38. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como
especialista, o cirurgião-dentista deverá atender a um dos
seguintes requisitos:
a)
possuir título de livre-docente ou de doutor, na área da
especialidade;
b)
possuir título de mestre, na área da especiali-dade, conferido
por curso que atenda às exigências do Conselho Federal de
Educação;
c)
possuir certificado conferido por curso de especialização em
Odontologia que atenda às exigências do Conselho Federal de
Odontologia;
d)
possuir diploma ou certificado de curso de especialização
registrado pelo extinto Serviço Nacional de Fiscalização da
Odontologia;
e)
possuir diploma expedido por curso regulamentado por Lei,
realizado pelos serviços de Saúde das Forças Armadas, que dê
direito especificamente a registro e inscrição.
f)
possuir diploma ou certificado conferido por curso de
especialização ou residência na vigência das Resoluções do
Conselho Federal de Odontologia ou legislação específica
anterior, desde que atendidos todos os seus pressupostos e
preenchidos os seus requisitos legais.
§
1º. São vedados o registro e a inscrição de duas
especialidades com base no mesmo curso realizado, bem como mais
de duas especialidades, mesmo que oriundas de cursos ou
documentos diversos.
§
2º. Quando se tratar de curso de mestrado e doutorado, com área
de concentração em duas ou mais especialidades, poderão ser
concedidos registro e inscrição em apenas uma delas, desde
que:
a)
no certificado expedido conste a nomenclatura correta da
especialidade pretendida;
b)
a carga horária na área seja igual ou superior ao número de
horas previsto para a especialidade; e,
c)
a soma dos alunos das diversas áreas não ul-trapasse o número
estabelecido nestas normas, para cada especialidade.
Art.
39. Os registros e as inscrições somente poderão ser feitos
nas seguintes especialidades:
a)
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;
b)
Dentística Restauradora;
c)
Endodontia;
d)
Odontologia Legal;
e)
Odontologia em Saúde Coletiva;
f)
Odontopediatria;
g)
Ortodontia;
h)
Patologia Bucal;
i)
Periodontia;
j)
Prótese Buco-Maxilo-Facial;
k)
Prótese Dentária;
l)
Radiologia;
m)
Implantodontia; e,
n)
Estomatologia.
Art.
40. O exercício da especialidade não implica na
obrigatoriedade de atuação do profissional em todas as áreas
de competência, podendo ele atuar, de forma preponderante, em
apenas uma delas.
SEÇÃO I
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais
Art.
41. Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais é a
especialidade que tem como objetivo o diagnóstico e o
tratamento cirúrgico e coadjuvante das doenças, traumatismos,
lesões e anomalias congênitas e adquiridas do aparelho
mastigatório e anexos, e estruturas crânio-faciais
associadas.
Art.
42. As áreas de competência para atuação do especialista em
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais incluem;
a)
implantes, enxertos, transplantes e reimplantes;
b)
biópsias;
c)
cirurgia com finalidade protética;
d)
cirurgia com finalidade ortodôntica;
e)
cirurgia ortognática; e,
f)
tratamento cirúrgico de cistos; afecções radiculares e
periradiculares; doenças das glândulas salivares; doenças da
articulação têmporo-mandibular; lesões de origem traumática
na área buco-maxilo-facial; malformações congênitas ou
adquiridas dos maxi-lares e da mandíbula; tumores benignos da
cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando o
especialista deverá atuar integrado em equipe de oncologista;
e, de distúrbio neurológico, com manifestação maxilo-facial,
em colaboração com neurologista ou neurocirurgião.
Parágrafo
único. Em caso de acidentes cirúrgicos, que acarretem perigo
de vida ao paciente, o cirurgião-dentista poderá lançar mão
de todos os meios possíveis para salvá-lo.
Art.
43. É vedado ao cirurgião-dentista o uso da via cervical
infra-hióidea, por fugir ao domínio de sua área de atuação,
bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estético-funcionais
do aparelho mastigatório.
Art.
44. Os cirurgiões- dentistas somente poderão realizar
cirurgias sob anestesia geral, em ambiente hospitalar, cujo
diretor técnico seja médico, e que disponha das indispensáveis
condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos,
considerando-se prática atentatória à ética a solicitação
e/ou a realização de anestesia geral em consultório de
cirurgião-dentista, de médico ou em ambulatório.
Art.
45. Somente poderão ser realizadas, em consultórios ou ambulatórios,
cirurgias passíveis de serem executadas sob anestesia local.
Art.
46. Quando o êxito letal for atingido como resultado do ato cirúrgico
odontológico, deverá ser o atestado de óbito fornecido pelo médico
que tenha participado do ato cirúrgico ou pelo Instituto Médico
Legal.
Art.
47. Nos casos de enxertos autógenos, cuja região doadora se
encontre fora da área buco-maxilo-facial, os mesmos de verão
ser retirados por médicos.
Art.
48. Nos casos de doenças das glândulas salivares, com expansão
ou comprometimento que atinjam regiões fora da área
buco-maxilo-facial, de tumores malignos da cavidade bucal e de
distúrbios neurológicos com manifestações maxilo-faciais,
é imprescindível que o cirurgião-dentista atue integrado com
o médico.
Art.
49. Em lesões de interesse comum à Odontologia e à Medicina,
referida no artigo anterior, a equipe cirúrgica deverá ser
obrigatoriamente constituída de médico e cirurgião-dentista,
para a adequada segurando do resultado pretendido, ficando então
a equipe sob a chefia do médico.
Parágrafo
único. As traqueostomias eletivas deverão ser realizadas por
médicos.
SEÇÃO II
Dentística Restauradora
Art.
50. Dentística Restauradora é a especialidade que tem como
objetivo o estudo e a aplicação de procedimentos educativos,
preventivos, operatórios e terapêuticos para preservar e
devolver ao dente integridade anátomo-funcional e estética.
Art.
51. As áreas de competência para atuação do especialista em
Dentística Restauradora incluem:
a)
diagnóstico e prognóstico das doenças dentárias;
b)
procedimentos estéticos, educativos e preventivos;
c)
procedimentos conservadores da vitalidade pulpar; e,
d)
tratamento das lesões dentárias possíveis de restauração,
inclusive a confecção de coroas individuais e restaurações
metálicas fundidas.
SEÇÃO III
Endodontia
Art.
52. Endodontia é a especialidade que tem como objetivo a
preservação do dente por meio de prevenção, diagnóstico,
prognóstico, tratamento e controle das alterações da polpa e
dos tecidos periradiculares.
Art.
53. As áreas de competência para atuação do especialista em
Endodontia incluem:
a)
procedimentos conservadores da vitalidade pulpar;
b)
procedimentos cirúrgicos no tecido e na cavidade pulpares;
c)
procedimentos cirúrgicos para-endodônticos; e,
d)
tratamento dos traumatismos dentários.
SEÇÃO IV
Odontologia Legal
Art.
54. Odontologia Legal é a especialidade que tem como objetivo a
pesquisa de fenômenos psíquicos, físicos, químicos e
biológicos
que podem atingir ou ter atingido o homem, vivo, morto ou
ossada, e mesmo fragmentos ou vestígios, resultando lesões
parciais ou totais reversíveis ou irreversíveis.
Parágrafo
único. A atuação da Odontologia Legal restringe-se a análise,
perícia e avaliação de eventos relacionados com a área de
competência do cirurgião-dentista podendo, se as
circunstâncias
o exigirem, estender-se a outras áreas, se disso depender a
busca da verdade, no estrito interesse da justiça e da
administração.
Art.
55. As áreas de competência para atuação do especialista em
Odontologia Legal incluem:
a)
identificação humana;
b)
perícia em foro civil, criminal e trabalhista;
c)
perícia em área administrativa;
d)
perícia, avaliação e planejamento em infortunística;
e)
tanatologia forense;
f)
elaboração de:
1)
autos, laudos e pareceres;
2)
relatórios e atestados;
g)
traumatologia odonto-legal;
h)
balística forense:
i)
perícia logística no vivo, no morto, íntegro ou em suas
partes em fragmentos;
j)
perícia em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou líquidos
oriundos da cavidade bucal ou nela presentes;
l)
exames por imagem para fins periciais;
m)
deontologia odontológica;
n)
orientação odonto-legal para o exercício profissional; e,
o)
exames por imagens para fins odonto-legais.
SEÇÃO V
Odontologia em Saúde Coletiva
Art.
56. Odontologia em Saúde Coletiva é a especialidade que tem
como objetivo o estudo dos fenômenos que interferem na saúde
bucal coletiva, por meio de análise, organização,
planejamento, execução e avaliação de serviços, projetos ou
programas de saúde bucal, dirigidos a grupos populacionais, com
ênfase nos aspectos preventivos.
Art.
57. As áreas de competência para atuação do especialista em
Odontologia em Saúde Coletiva incluem:
a)
análise sócio-epidemiológica dos problemas de saúde bucal da
comunidade;
b)
elaboração e execução de projetos, programas e/ou sistemas
de ação coletiva ou de saúde pública visando à promoção,
ao restabelecimento e ao controle da saúde bucal;
c)
participação, em nível administrativo e operacional de equipe
multiprofissional, por intermédio de:
1)
organização de serviços;
2)
gerenciamento em diferentes setores e níveis de administração
em saúde pública;
3)
vigilância sanitária;
4)
controle das doenças;
5)
educação em saúde pública; e,
d)
identificação e prevenção das doenças bucais oriundas
exclusivamente da atividade laboral.
SEÇÃO VI
Odontopediatria
Art.
58. Odontopediatria é a especialidade que tem como objetivo o
diagnóstico, a prevenção, o tratamento e o controle dos
problemas de saúde bucal da criança, a educação para a saúde
bucal e a integração desses procedimentos com os dos outros
profissionais da área da saúde.
Art.
59. As áreas de competência para atuação do especialista em
Odontopediatria incluem:
a)
educação e promoção de saúde bucal, devendo o especialista
transmitir às crianças, aos seus responsáveis e à
comunidade, os conhecimentos indispensáveis à manutenção do
estado de saúde das estruturas bucais;
b)
prevenção em todos os níveis de atenção, devendo o
especialista atuar sobre os problemas relativos à cárie dentária,
à doença periodontal, às maloclusões, às malformações
congênitas e às neoplasias;
c)
diagnóstico dos problemas buco-dentários;
d)
tratamento das lesões dos tecidos moles, dos dentes, dos arcos
dentários e das estruturas ósseas adjacentes, decorrentes de cáries,
traumatismos, alterações na odontogênese e malformações
congênitas; e,
e)
condicionamento da criança para a atenção odontológica.
SEÇÃO VII
Ortodontia
Art.
60. Ortodontia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção,
a supervisão e a orientação do desenvolvimento do aparelho
mastigatório e a correção das estruturas dento-faciais,
incluindo as condições que requeiram movimentação dentária,
bem como harmonização da face no complexo maxilo-mandibular.
Art.
61. As áreas de competência para atuação do especialista em
Ortodontia incluem:
a)
diagnóstico, prevenção, interceptação e prognóstico das
maloclusões e disfunções neuro-musculares;
b)
planejamento do tratamento e sua execução mediante indicação,
aplicação e controle dos aparelhos mecanoterápicos e
funcionais, para obter e manter relações oclusais normais em
harmonia funcional, estética e fisiológica com as estruturas
faciais; e,
c)
inter-relacionamento com outras especialidades afins necessárias
ao tratamento integral da face.
SEÇÃO VIII
Patologia Bucal
Art.
62. Patologia Bucal é a especialidade que tem como objetivo o
estudo laboratorial das alterações da cavidade bucal e
estruturas anexas, visando ao diagnóstico final e ao prognóstico
dessas alterações.
Parágrafo
único. Para o melhor exercício de sua atividade, o
especialista deverá se valer de dados clínicos e exames
complementares.
Art.
63. As áreas de competência para atuação do especialista em
Patologia Bucal incluem a execução de exames laboratoriais
microscópicos, bioquímicos e outros bem como a interpretação
de seus resultados.
SEÇÃO IX
Periodontia
Art.
64. Periodontia é a especialidade que tem como objetivo o
estudo, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento das doenças
gengivais e periodontais, visando à promoção e ao
restabelecimento da saúde periodontal.
Art. 65. As áreas de
competência para atuação do especialista em Periodontia
incluem:
a)
avaliação diagnostica e planejamento do tratamento;
b)
controle de causas das doenças gengivais e periodontais;
c)
controle de seqüelas e danos das doenças gengivais e
periodontais;
d)
procedimentos preventivos, clínicos e cirúrgicos para regeneração
dos tecidos periodontais;
e)
outros procedimentos necessários à manutenção ou à
complementação do tratamento das doenças gengivais e
periodontais; e,
f)
colocação de implantes e enxertos ósseos.
SEÇÃO X
Prótese Buco-Maxilo-Facial
Art.
66. Prótese Buco-Maxilo-Facial é a especialidade que tem como
objetivo a reabilitação anatômica, funcional e estética, por
meio de substitutos aloplásticos, de regiões da maxila, da
mandíbula e da face ausentes ou defeituosas, como seqüelas da
cirurgia, do traumatismo ou em razão de malformações congênitas
ou de distúrbios do desenvolvimento.
Art.
67. As áreas de competência para atuação do especialista em
Prótese Buco-Maxilo-Facial incluem:
a)
diagnóstico, prognóstico e planejamento dos procedimentos em
Prótese Buco-Maxilo-Facial;
b)
confecções, colocação e implantação de Prótese
Buco-Maxilo-Facial; e,
c)
confecção de dispositivos auxiliares no trata-mento emanoterápico
das regiões Buco-Maxilo-Faciais.
SEÇÃO XI
Prótese Dentária
Art.
68. Prótese Dentária é a especialidade que tem como objetivo
o restabelecimento e a manutenção das funcões do sistema
estomatognático, visando a proporcionar conforto, estética e
saúde pela recolocação dos dentes destruídos ou perdidos e
dos tecidos contíguos.
Art.
69. As áreas de competência do especialista em Pró-tese Dentária
incluem:
a)
diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle dos distúrbios
crânio-mandibulares e de oclusão, através da prótese fixa,
da prótese removível parcial ou total e da prótese sobre
implantes;
b)
atividades de laboratório necessárias à execução dos
trabalhos protéticos; e,
c)
procedimentos e técnicas de confecção de peças, aparelhos
fixos e removíveis parciais e totais como substituição das
perdas de substâncias dentárias e paradentárias.
SEÇÃO XII
Radiologia
Art.
70. Radiologia é a especialidade que tem como objetivo a aplicação
dos métodos exploratórios por imagem com a finalidade diagnóstica
buco-maxilo-facial.
Art.
71. As áreas de competência para atuação do especialista em
Radiologia incluem:
a)
obtenção e interpretação de imagens das estruturas
buco-maxilo-faciais e de outras relacionadas com a Odontologia;
e,
b)
auxiliar em diagnóstico, para elucidação de problemas passíveis
de solução, mediante exame pela obtenção de imagens.
SEÇÃO XIII
Implantodontia
Art.
72. Implantodontia é a especialidade que tem como objetivo a
implantação na mandíbula e na maxila, de materiais aloplásticos
destinados a suportar próteses unitárias, parciais ou removíveis
e próteses totais.
Art.
73. As áreas de competência para atuação do especialista em
Implantodontia incluem:
a)
diagnóstico das estrutruras ósseas dos maxilares;
b)
diagnóstico das alterações das mucosas bucais, e das
estruturas de suporte dos elementos dentários;
c)
técnicas e procedimentos de laboratório relativos aos
diferentes tipos de prótese a serem executadas sobre os
implantes.
d)
técnicas cirúrgicas específicas ou usuais nas colocações de
implantes; e,
e)
manutenção e controle dos implantes.
SEÇÃO XIV
Estomatologia
Art.
74. Estomatologia é a especialidade que tem como objetivo a
prevenção, o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento das
doenças próprias da boca e suas estruturas anexas, das
manifestações bucais de doenças sistêmicas, bem como o dignóstico
e a prevenção de doenças sistêmicas que possam eventualmente
interferir no tratamento odontológico.
Art.
75. As áreas de competência para atuação do especialista em
Estomatologia incluem:
a)
promoção e execução de procedimentos preventivos em nível
individual e coletivo na área de saúde bucal;
b)
obtenção de informações necessárias à manutenção da saúde
do paciente, visando à prevenção, ao diagnóstico, ao prognóstico
e ao tratamento de alterações estruturais e funcionais da
cavidade bucal e das estruturas anexas; e,
c)
realização ou solicitação de exames complementares, necessários
ao esclarecimento do diagnóstico.
CAPÍTULO IX
Funcionamento de Entidade Prestadora
de Assistência Odontológica
Art.
76. O funcionamento de entidade prestadora de assistência
odontológica obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição
no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecida ou
exerça sua atividade.
§
1º. Entende-se como entidades prestadoras de assistência
odontológica , as clínicas dentárias ou odontológicas,
policlínicas ou quaisquer outras entidades, estabelecidas ou
organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a
prestação de serviços odontológicos direta ou indiretamente.
§
2º. Entre as entidades referidas neste artigo incluem-se:
a)
além de suas matrizes ou sedes, as filiais e filiadas,
independente das designações que lhes sejam atribuídas, ainda
que integradas em outras entidades ou organizações de cunho não
odontológico;
b)
os serviços de assistência odontológica dos estabelecimentos
hospitalares;
c)
os serviços odontológicos mantidos por empresas, para prestação
de assistência a seus empregados;
d)
as clínicas médico-odontológicas;
e)
as clínicas mantidas por sindicatos;
f)
as clínicas mantidas por entidades beneficentes;
g)
as cooperativas de prestação de serviços odontológicos; e,
h)
os consultórios de propriedade de cirurgiões-dentistas que
empregarem ou não colegas para trabalhar, desde que:
1)
anunciem-se como "clínica", "clínica dentária
ou odontológica", "odontoclínica dentária ou
odontológica", ou outro designativo que os identifique
como organização de prestação de serviços odontológicos;
2)
exista contrato individual ou coletivo registrado ou sujeito a
registro na Junta Comercial;
3)
sejam cadastrados no ISS como entidades referidas no § 1º
deste artigo; ou,
4)
mantenham qualquer tipo de convênio em grupo que os
caracterizem como clínica.
i)
as empresas intermediadoras e/ou contratantes de serviços
odontológicos.
Art.
77. Para se habilitar ao registro e à inscrição, a entidade
prestadora de assistência odontológica deverá,
obrigatoriamente, ter sua parte técnica odontológica sob
responsabilidade de um cirurgião-dentista.
Art.
78. Estão obrigadas a registro e inscrição as clínicas
sujeitas à administração direta ou indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, as pertencentes à Instituições de Ensino e as das entidades
representativas da classe.
Parágrafo
único. Não são obrigados a registro e inscrição como clínica
odontológica, os consultórios que apenas anunciem
especialidades.
Art.
79. É obrigatória a existência, em quaisquer das entidades
prestadoras de serviços, de um cirurgião-dentista como
responsável técnico.
§
1º. Necessariamente, o responsável técnico deverá ser um
cirurgião-dentista com inscrição principal no Conselho
Regional da jurisdição, quite com sua tesouraria e domiciliado
na região metropolitana do município onde se encontrar
instalada a clínica sob sua responsabilidade.
§
2º. Admite-se, nos casos das alíneas "c" e
"e" do artigo 76, o responsável técnico ser
domiciliado fora da região metropolitana do município, quando
o mesmo for o único cirurgião-dentista a exercer atividade
profissional na clínica.
§
3º. O cirurgião-dentista somente poderá ser responsável técnico
por uma única entidade prestadora de assistência odontológica,
sendo vedada, inclusive, a acumulação de responsabilIdade de
filial.
§
4º. Admite-se, como exceção ao parágrafo anterior a acumulação
de responsabilidade técnica por 2 (duas) clínicas, quando as
mesmas não tiverem finalidade lucrativa e o cirurgião-dentista
seja o única a exercer atividade profissional em ambas, ou,
ainda, quando houver outro cirurgião-dentista, mas que esteja
impedido por estas normas.
§
5º . No caso de afastamento do cirurgião-dentista responsável
técnico, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, e essa
alteração enviada, dentro de 8 (oito) dias, ao Conselho
Regional, sob pena de instauração de Processo Ético ou
cancelamento da inscrição da entidade prestadora ou
intermediadora e/ou contratante de serviço odontológico.
§
6º . Será considerado desobrigado o cirurgião-dentista que
comunicar, por escrito, ao Conselho Regional que deixou de ser
responsável técnico pela entidade.
§
7º. O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior,
implicará na continuidade da responsabilidade do cirurgião-dentista
pelas infrações éticas cometidas pela entidade.
Art.
80. As clínicas que, sob qualquer forma, anunciem
especialidades odontológicas, ou que induzam a essa interpretação,
deverão ter, a seu serviço, profissionais inscritos nas
correspondentes especialidades.
§
1º. É vedado constar no nome da clínica, o de especialidade não
reconhecida pelo Conselho Federal, ainda que a mesma seja apenas
induzida.
§
2º. É vedada, também, a referência, direta ou indireta, no
nome da clínica, a modalidade de pagamento.
Art.
81. A publicidade das clínicas reger-se-á pelas disposições
do Código de Ética Odontológica, sendo vedado:
a)
anúncios, placas, símbolos ou denominações vulgares, passíveis
de comprometer o prestígio e o bom conceito da profissão; e,
b)
anúncios e impressos que não mencionem o número de inscrição
no Conselho Regional.
§
1º. É permitido o anúncio de convênios manti-dos entre clínica
dentária com entidades, respeitadas as disposições do Código
de Ética Odontológica.
§
2º. Poderão constar de impressos, placas, ou anúncios as
seguintes formas de atendimento:
a)
atendimento domiciliar; e,
b)
atendimento a pacientes especiais.
§
3º. É permitido o uso dos termos "prevenção" e
"reabilitação" a todo cirurgião-dentista que
desejar registrar e inscrever sua clínica usando os mesmos nas
respectivas denominações.
Art.
82. As entidades prestadoras de serviço odontológico deverão
apresentar como condições mínimas em suas instalações, as
seguintes:
a)
paredes revestidas ou pintadas até o mínimo de 02 (dois)
metros de altura, com material liso e impermeável;
b)
piso liso e impermeável;
c)
lavabo com água corrente nas salas operató-rias;
d)
iluminação e ventilação adequadas.
§
1º. Quando o serviço se utilizar de aparelhos de rádio-diagnóstico,
as dependências onde os mesmos estiverem insta-lados deverão
obedecer às normas municipais, estaduais e federais de vigilância
sanitária.
§
2º. As entidades referidas neste artigo deverão apresentar
também condições de recursos materiais, tais como:
a)
materiais de proteção para a equipe de saúde compatíveis com
a proposta da especialidade a que se propu-ser, capazes de
assegurarem total proteção, tanto aos profissionais da equipe
de saúde quanto aos pacientes;
b)
material de consumo adequado ao bom desempenho da proposta do
serviço a ser executado e que esteja dentro das normas e padrões
atualmente aceitos.
§
3º. Deverão ainda as entidades prestadoras de serviço odontológico
possuir recursos humanos adequados e compatíveis com sua
proposta de atividade e que satisfaçam às exigências das
resoluções próprias do Conselho Federal de Odontologia.
§
4º. Quanto aos recursos tecnológicos, deverão as entidades
prestadoras de serviço odontológico apresentar, no mínimo:
a)
equipamentos e instrumentos capazes de propiciar à equipe de saúde
e aos pacientes, adequadas condições de proteção, segurança,
ergonomia e o satisfatório desempenho das atividades propostas;
b)
equipamento de esterilização que ofereça total segurança à
equipe de saúde e aos pacientes com, no mínimo, uma estufa
esterilizada ou autoclave;
c)
fichário e arquivo para o registro e guarda das fichas
individuais, com o registro dos atendimentos de cada paciente.
Art.
83. Os serviços de Odontologia que funcionarem em ambiente
hospitalar obedecerão ao disposto no artigo anterior, no que
couber, e ao disposto nas leis municipais, estudais e federais
de vigi-lância sanitária, como também nas resoluções específicas
emanadas do CFO.
CAPÍTULO X
Funcionamento de Laboratório
de Prótese Dentária
Art.
84. O funcionamento de laboratório de prótese dentária
obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no
Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecido ou
exerça sua atividade.
Art.
85. Como laboratório de prótese dentária sujeito a registro
e inscrição, entende-se:
a)
qualquer entidade com designativo que a identifique como
organização de prestação de serviços de prótese dentária;
b)
laboratório de propriedade de dois ou mais sócios;
c)
laboratório de propriedade individual que empregue técnico em
prótese dentária sujeito a inscrição em Conselho Regional;
d)
laboratório de propriedade individual que empregue mais de
dois funcionários auxiliares, ainda que não qualificados;
e)
laboratório mantido por sindicato ou por entidade beneficente
ou filantrópica; e,
f)
além das matrizes ou sedes, suas filiais ou filiadas,
independentemente das designações que lhes sejam atribuídas
e, ainda que integradas em outras entidades ou organizações.
Art.
86. Para se habilitar ao registro e à inscrição o labora-tório
de prótese dentária deverá:
a)
apresentar contrato social, se o laboratório possuir mais de
um proprietário ou declaração firmada pelo mesmo, sob as
penas da lei, de que é o único proprietário; e,
b)
ter um técnico em prótese dentária ou um cirurgião-dentista
como responsável técnico.
Art.
87. O proprietário ou o responsável técnico pelo laboratório
de prótese dentária responderá pelas infrações éticas
cometidas em nome da entidade.
Parágrafo
único. No caso de substituição do responsável técnico,
deverá ser a mesma comunicada ao Conselho Regional, dentro de 8
(oito) dias, sob pena de instauração de processo ético.
Art.
88. É vedado ao laboratório de prótese dentária fazer
propaganda de seus serviços ao público em geral, sendo
permitidas apenas propagandas em revistas, jornais ou folhetos
especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e
acompanhadas do nome do laboratório e do seu número de inscrição
no Conselho Regional.
Art.
89. Não estão obrigados a inscrição os laboratórios
sujeitos à administração direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal; os pertencentes a instituições de
ensino; e os mantidos por cirurgião-dentista em anexo ao seu
consultório, para seu atendimento exclusivo.
CAPÍTULO XI
Reconhecimento de Entidade
Representativa da Classe
Art.
90. A entidade representativa da classe odontológica, para ser
reconhecida, pelo CFO, deverá requerer seu registro.
Parágrafo
único. Entende-se, por entidade representativa da classe
odontológica, aquela que reuna em seus quadros número
significativo de profissionais generalistas, ou, ainda, de
especialistas de determinada área de atuação, e que tenha
como objetivo o congraçamento, a elevação cultural e a defesa
dos interesses da classe, sem finalidade lucrativa.
Art.
91. Para se habilitar ao registro no Conselho Federal a entidade
deverá:
a)
ter personalidade jurídica; e,
b)
congregar em seus quadros, exclusivamente, profissionais e acadêmicos
de Odontologia.
Art.
92. A entidade representativa da classe interessada em se
registrar no Conselho Federal deverá solicitar seu registro,
através do Conselho Regional em cuja jurisdição esteja
radicada, fazendo acompanhar seu requerimento de:
a)
cópia do estatuto registrado em Cartório;
b)
relação e comprovação, através de atas e outros
documentos, das atividades desenvolvidas, ininterruptamente, nos
últimos 5 (cinco) anos, na qual deverão constar,
necessariamente, o número de reuniões científicas realizadas,
conferências e conclaves promovidos, cursos ministrados e
honrarias distribuídas.
§
1º. O Conselho Federal poderá exigir outra documentação,
quando assim achar conveniente.
§
2º. Os Conselhos Regionais manterão, permanentemente,
cadastro atualizado das entidades registradas pelo Conselho
Federal.
§
3º. O registro das entidades não lhes acarretará quaisquer ônus
de caráter financeiro.
Art.
93. Não poderá ser deferido registro de entidade cuja atuação
principal seja a difusão de processos de tratamento ou de técnica
não reconhecidos pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO XII
Reconhecimento de Honraria Odontológica
Art.
94. As ordens honoríficas, os títulos de benemerência, as
medalhas, os diplomas de mérito, e outras dignidades
odontológicas
dependem de prévio registro do respectivo regulamento no
Conselho Federal, para fins de reconhecimento.
Art.
95. O registro de honraria somente poderá ser concedido
quando:
a)
for distribuída por entidade oficial ou representativa da
classe registrada no Conselho Federal;
b)
constar do respectivo regulamento a vedação de concessão de
honraria a cirurgião-dentista que esteja no cumprimento de
penalidade imposta por Conselho de Odontologia;
c)
constar do respectivo regulamento vedação ex-pressa à cobrança
de taxas ou quaisquer despesas, bem como a oferta de donativos,
por parte do agraciado, inclusive adesão a ágapes; e,
d)
constar do respectivo regulamento que a hon-raria somente poderá
ser concedida uma única vez à mesma pessoa.
§
1º. Os dispositivos da presente norma não abrangem a outorga
de prêmios em dinheiro, concedidos em decorrência de concurso
para apresentação de trabalho científico, ou medalha e
diploma comemorativos de eventos odontológicos.
§
2º . O número de honrarias anuais deverá obrigatoriamente,
ser vinculado ao número de sócios da entidade, não
ultrapassando, conforme o abaixo especificado, sob pena de
cancela-mento do registro:
a)
até 500 (quinhentos) sócios, a 3 (três) pessoas;
b)
até 1000 (mil) sócios, a 6 (seis) pessoas;
c)
até 2000 (dois mil) sócios, a 12 (doze) pessoas.
d)
constar do respectivo regulamento que a honraria somente poderá
ser concedida uma única vez à mesma pessoa.
§
1º. Os dispositivos da presente norma não abrangem a outorga
de prêmios em dinheiro, concedidos em decorrência de concurso
para apresentação de trabalho científico, ou medalha e
diploma comemorativos de eventos odontológicos.
§
2º . O número de honrarias anuais deverá obrigatoriamente,
ser vinculado ao número de sócios da entidade, não
ultrapassando, conforme abaixo especificado, sob pena de
cancelamento do registro:
a)
até 500 (quinhentos) sócios, a 3 (três) pessoas;
b)
até 1000 (mil) sócios, a 6 (seis) pessoas;
c)
até 2000 (dois mil) sócios, a 12 (doze) pessoas.
Art.
96. Para o registro de honraria, a entidade encaminhará ao
Conselho Federal, através do Conselho Regional da jurisdição,
requerimento, instruído com a seguinte documentação:
a)
estatuto da entidade;
b)
regulamento de concessão da honraria; e,
c)
relação das pessoas ou entidades que integram a comissão
julgadora ou órgão equivalente, quando não constar do
regulamento.
Parágrafo
único. O Conselho Federal poderá exigir outra documentação,
quando achar conveniente.
TÍTULO
II
DO PROCEDIMENTO PARA
REGISTRO E INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
97. As pessoas físicas e jurídicas, com exceção das
entidades representativas da classe, vinculam-se à jurisdição
de um Conselho Regional através da inscrição, que é
efetivada após o registro no Conselho Federal.
Art.
98. A secretaria do Conselho Regional processará a documentação
comprobatória apresentada pelo interessado e, somente após
devidamente instruído o processo, e quitadas as taxas devidas,
o encaminhará ao Presidente para designação de um Conselheiro
Efetivo ou de uma Comissão, da qual faça parte pelo menos um
Conselheiro Efetivo, para a emissão de parecer ou relatório
conclusivos.
Art.
99. O processo, caso haja manifestação conclusiva do Relator
ou da Comissão, será obrigatoriamente incluído para
julgamento na primeira reunião ordinária do plenário.
§
1º. Caso o Relator ou a Comissão, sugira alguma diligência ou
exigência no processo, o mesmo será levado ao Presidente para
despacho.
§
2º. O Presidente, aceitando a sugestão referida no parágrafo
anterior, determinará o cumprimento da diligência por parte do
setor competente, ou, no caso de exigência a ser cumprida por
parte do interessado, aplicará o disposto no art. 2º destas
normas.
§
3º. Atendida a diligência ou a exigência, o processo será
incluído para julgamento na primeira reunião ordinária do
plenário.
§
4º. Na hipótese do Presidente não concordar com a sugestão,
submeterá o processo à apreciação do plenário.
Art.
100. Das decisões denegatórias dos Conselhos Regionais caberá
recurso ao Conselho Federal.
Art.
101. Deferido o pedido pelo Plenário, será a documentação
encaminhada ao Conselho Federal, para registro, através de
despacho firmado pelo Presidente ou por outro Conselheiro ou
servidor, de ordem, no próprio corpo do processo.
§
1º. A inscrição de Atendente de Consultório Dentário e de
Auxiliar de Prótese Dentária será concedida pelo Conselho
Regional de Odontologia, independentemente do prévio registro
de documento do Conselho Federal .
§
2º. Após deferida e efetivada a inscrição a que se refere o
parágrafo anterior, o Conselho Regional comunicará o fato ao
Conselho Federal a quem deverá encaminhar cópia da ficha
cadastral do profissional, da qual deverão constar os dados
referentes à inscrição efetivada.
§
3º. De posse da ficha cadastral remetida pelo Conselho
Regional, o Conselho Federal efetivará o registro do
profissional anteriormente inscrito em livro próprio.
Art.
102. Após receber o processo o Conselho Federal fará a análise
da documentação.
§
1º. O Conselho Federal poderá pedir complementação, de
documentação, e ainda promover diligência ou exigência.
§
2º. O Conselho Federal poderá restituir o processo ao Conselho
Regional para nova análise ou mesmo determinar a reformulação
da decisão do Plenário do Regional, caso a documentação não
esteja enquadrada nestas normas.
Art.
103. Todas as anotações e assinaturas em livros de registro e
inscrição, em carteiras de identidade, cédulas de identidade,
diplomas e certificados serão, obrigatoriamente, feitas na cor
preta.
§
1º. No documento em que for possível, a anotação poderá ser
feita a máquina.
§
2º. Os registros e as inscrições serão lançados em livros
específicos, de modelos aprovados pelo Conselho Federal, o
mesmo ocorrendo em todos os cancelamentos, quaisquer que sejam
os motivos que os determinem.
CAPÍTULO II
Registro
Art.
104. O Conselho Federal efetuará o registro mediante transcrição
dos dados através de fotocópia autenticada do documento, em
livro próprio, dos documentos de identificação do diploma ou
do certificado, no caso de pessoa física, ou da entidade, no
caso de pessoa jurídica.
§
1º. Em caso de utilização do computador, deverá ser montado
em livro de registro, procedendo as encadernações a cada 200
(duzentas) folhas emitidas.
§
2º. Concedido o registro pelo Conselho Federal, retornará o
processo ao Conselho Regional para que este proceda a inscrição.
CAPÍTULO III
Inscrição
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.
105. O Conselho Regional, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis,
contados da data em que tenha recebido do Conselho Federal o
processo de inscrição, comunicará o fato ao interessado para
pagamento da anuidade devida, dentro de 15 (quinze) dias.
Art.
106. A inscrição somente será efetivada, após o pagamento da
anuidade devida pelo interessado.
Art.
107. O Conselho Regional procederá à inscrição em livro próprio,
de modelo aprovado pelo Conselho Federal.
§
1º. A inscrição, em Conselho Regional, poderá ser:
a)
principal;
b)
provisória;
c)
temporária;
d)
secundária; e,
e)
remida.
§
2º. A inscrição de pessoa jurídica será sempre principal.
§
3º. O Conselho Regional que efetivar o número de inscrição
de profissionais superior a mil por ano poderá, a seu critério,
utilizar o processamento das inscrições através de
computadores, desde que procedam encadernações, montando livro
de inscrição, a cada 200 (duzentas) folhas emitidas.
Art.
108. Efetivada a inscrição de pessoa física será feita no
corpo do título e na carteira ou na cédula de identidade
profissional, a anotação respectiva, autenticada pelo
Presidente e pelo Secretário do Conselho Regional, da qual
constará, no mínimo, o número de inscrição atribuído ao
profissional, a indicação do livro e da página em que tenha
sido averbada e data da reunião na qual tenha sido aprovada, além
das anotações do registro efetuado pelo Conselho Federal.
§
1º. À cada inscrição será atribuído um número de ordem,
somente por ocasião da efetivação, por lançamento, no livro
próprio, na forma seguinte:
a)
o número de inscrição principal atribuído a cirurgião-dentista
será precedido da sigla do Conselho Regional.
b)
o número de inscrição principal atribuído a técnico em prótese
dentária será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada
por hífen às letras "TPD";
c)
o número de inscrição atribuído a técnico em higiene dental
será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen
às letras "THD";
d)
o número de inscrição atribuído a atendente de consultório
dentário será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada
por hífen às letras "ACD";
e)
o número de inscrição atribuído a auxiliar de prótese dentária
será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen
às letras "APD";
f)
o número de inscrição atribuído a clínica dentária será
precedido de sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às
letras "CLM", quando se tratar de matriz e "CLF"
, quando filial;
g)
o número de inscrição atribuído a laboratório de prótese
dentária será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada
por hífen às letras "LPM", quando se tratar de
matriz e "LPF", quando filial;
h)
o número de inscrição provisória atribuído a cirurgião-dentista
será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen
às letras "PV";
i)
o número de inscrição temporária atribuído a cirurgião-dentista
será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen
à letra "T";
j)
o número de inscrição secundária atribuído a profissional
será feito na forma, respectivamente, das alíneas a e b, sendo
o conjunto seguido das letras "IS", ligadas por hífen;
e,
k)
o número de inscrição remida será o mesmo da inscrição
principal, seguida da letra "R", ligada por hífen.
§
2º. A carteira e a cédula de identidade conterão a fotografia
do profissional, fixada por colagem e autenticada pela gravação
em relevo a seco, do sinete de segurança do Conselho Regional
respectivo.
§
3º. Na carteira de identidade profissional a ser expedida para
cirurgiões-dentistas em serviço ativo nas Forças Armadas,
como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, constará,
além das indicações referidas neste artigo, a qualificação
"cirurgião-dentista militar", feita através de
carimbo, na folha nº 5 (cinco), na parte destinada a observações.
§
4º. Ao cirurgião-dentista com inscrição provisória será
fornecida cédula de identidade provisória, conforme modelo
aprovado pelo Conselho Federal.
§
5º. As inscrições principais terão numeração cronológica
infinita, e as inscrições temporárias e provisórias terão
numeração cronológica anual obrigatoriamente seguida da
dezena correspondente ao ano civil, ligada por uma barra oblíqua.
§
6º. Procedida a inscrição como especialista, na folha do
livro onde se encontra lançada a inscrição principal do
cirurgião-dentista, deverá ser anotada a observação,
constando, além da especialidade, o livro e folha do livro de
inscrição de especialidades.
Art.
109. O Conselho Regional fornecerá certificado de registro e
inscrição a clínica dentária e a laboratório de prótese
dentária que tiverem deferidos seus pedidos.
Parágrafo
único. A clínica dentária e o laboratório de prótese dentária
são obrigados a manter em local visível o certificado
concedido pelo Conselho Regional.
Art.
110. As inscrições aprovadas e as indeferidas deverão constar
de publicações oficiais dos respectivos Conselhos Regionais.
SEÇÃO II
Inscrição Principal
Art.
111. Entende-se por inscrição principal aquela feita no
Conselho Regional, sede da principal atividade profissional.
Art.
112. A inscrição principal habilita ao exercício permanente
da atividade na área da jurisdição do Conselho Regional
respectivo e, no caso de pessoa física, ao exercício eventual
ou temporário da atividade em qualquer parte do território
nacional.
§
1º. Considera-se exercício eventual ou temporário da
atividade aquele que não exceda o prazo de 90 (noventa) dias
consecutivos, exigindo-se, para tal, o visto na carteira de
identidade profissional, pelo Conselho da jurisdição.
§
2º. No caso de transformação de inscrição secundária em
inscrição principal, o interessado continuará com o mesmo número
suprimidas as letras "IS", anotado o fato no livro próprio,
na parte destinada a observações.
Art.
113. Nos requerimentos serão expressamente declarados, no mínimo,
os seguintes dados:
I
- Para cirurgião-dentista, técnico em prótese dentária, técnico
em higiene dental, atendente de consultório dentário e
auxiliar de prótese dentária:
a)
nome completo;
b)
filiação;
c)
nacionalidade;
d)
data, município e estado do nascimento;
e)
estado civil;
f)
sexo;
g)
número do cartão de identificação do contribuinte (CPF);
h)
número, data de emissão e órgão emitente da carteira de
identidade civil;
i)
número, zona e seção do título de eleitor, e a data da última
eleição em que tenha votado;
j)
número, data e órgão expedidor de documento militar;
l)
órgão expedidor do diploma ou certificado;
m)
data da conclusão do curso ou da colação de grau; e,
n)
endereço da residência e do local de trabalho.
II
- Para especialista:
a)
nome completo;
b)
número de inscrição no Conselho Regional;
c)
título da especialidade; e,
d)
alínea e artigo destas normas, base do direito pretendido.
III
- Para entidade prestadora de assistência odontológica e
laboratório de prótese dentária:
a)
nome e/ou razão social;
b)
nome e número de inscrição do responsável técnico; e,
c)
endereço.
Art.
114. Os requerimentos, que só poderão ser processa-dos se
estiver completa a documentação, serão instruídos com:
I
- Para cirurgião-dentista:
a)
original e cópia do diploma;
b)
prova de revalidação do diploma, quando se tratar de
profissional amparado pela alínea "b", do art. 5º;
c)
certidão fornecida por repartição pública, quando se tratar
de profissional registrado em órgão de Saúde Pública até 14
de abril de 1964;
d)
prova de se encontrar em serviço ativo nas Forças Armadas,
como integrante do Serviço de Saúde, fornecida pelos órgãos
competentes dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, quando se tratar de cirurgião-dentista militar;
e)
2 (duas) fotografias recentes em formato 3 (três) por 4
(quatro).
II
- Para técnico em prótese dentária, técnico em higiene
dental, atendente de consultório dentário e auxiliar de prótese
dentária:
a)
original e cópia de diploma, certificado ou qualquer outro
documento que habilite o requerente, nos termos da legislação,
ao exercício profissional;
b)
2 (duas) fotografias 3 (três) por 4 (quatro).
III
- Para especialista:
a)
título de livre-docente ou de doutor, na área da
especialidade;
b)
título de mestre, na área da especialidade, conferido por
curso que atenda às exigências do Conselho Federal de Educação;
c)
certificado conferido por curso de especialização em
Odontologia que atenda às exigências do Conselho Federal de
Odontologia;
d)
diploma ou certificado de curso de especialização registrado
pelo extinto Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia;
e)
diploma expedido por curso regulamentado por Lei, realizado
pelos serviços de Saúde das Forças Armadas, que dê direito
especificamente a registro e inscrição, ou
f)
diploma ou certificado conferido por curso de especialização
ou residência na vigência das Resoluções do Conselho
Federal de Odontologia ou legislação específica anterior,
desde que atendidos todos os seus pressupostos e preenchidos os
seus requisitos legais.
§
1º. São vedados o registro e a inscrição de duas
especialidades com base no mesmo curso realizado.
§
2º. Quando se tratar de curso de mestrado e doutorado, com área
de concentração em duas ou mais especialidades, poderão ser
concedidos registro e inscrição em apenas uma delas, desde
que:
a)
no certificado expedido conste a nomenclatura correta da
especialidade pretendida;
b)
a carga horária na área seja igual ou superior ao número de
horas previsto para a especialidade; e,
c)
a soma dos alunos das diversas áreas não ultrapasse o número
estabelecido nestas normas, para cada especialidade.
IV
- Para entidade prestadora de assistência odontológica.
1.
Clínica de propriedade exclusiva de cirurgião-dentista:
a)
Contrato Social ou outro documento que o substitua, quando for o
caso;
b)
Comprovante de quitação do(s) proprietário(s) para com o
Conselho Regional;
c)
Cópia do alvará de localização ou, na falta deste, uma
declaração, sob as penas da Lei, firmada pelo(s)
proprietário(s),
de que a clínica não iniciou suas atividades, e encontra-se na
dependência da inscrição, para obtenção do alvará; e,
d)
declaração firmada por cirurgião-dentista, como responsável
técnico perante o Conselho Regional.
2.
Cooperativa de prestação de serviços odontológicos:
a)
documento comprobatório da condição de cooperativa,
registrada no órgão competente;
b)
declaração firmada por cirurgião-dentista, como responsável
técnico perante o Conselho Regional; e,
c)
relação dos cirurgiões-dentistas que integram a cooperativa,
com os respectivos números de inscrição no Conselho Regional,
anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.
3.
Serviço de assistência odontológica de estabelecimento
hospitalar:
a)
documento que comprove a condição de hospital, através de
regimento ou estatuto, publicado e devida-mente registrado, no
qual conste, pelo menos, as três divisões básicas de um
hospital: médica, técnica e administrativa;
b)
declaração firmada por cirurgião-dentista, como responsável
técnico perante o Conselho Regional; e,
c)
relação dos cirurgiões-dentistas que tra-balham no serviço
odontológico, com os respectivos números de ins-crição no
Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada
um, se for o caso.
4.
Clínica médico-odontológica:
a)
cópia do alvará de localização ou pro-to-colo de seu pedido;
b)
cópia do contrato social ou cópia do es-tatuto registrado em
cartório;
c)
declaração firmada por cirurgião-den-tista, como responsável
técnico perante o Conselho Regional; e,
d)
relação dos cirurgiões-dentistas que tra-balham na clínica,
com os respectivos números de inscrição no Conse-lho
Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se
for o caso.
5.
Serviço odontológico mantido por empresa para prestação de
assistência exclusivamente a seus empregados:
a)
cópia do alvará de localização da em-presa;
b)
declaração firmada por cirurgião-den-tista como responsável
técnico perante o Conselho Regional, e infor-mando ainda as
finalidades do serviço, inclusive quanto ao fato de não haver
fins lucrativos; e,
c)
relação dos cirurgiões-dentistas que trabalham no serviço
odontológico, com os respectivos números de inscrição no
Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada
um, se for o caso.
6.
Clínica mantida por sindicato:
a)
cópia da carta sindical;
b)
declaração firmada por cirurgião-dentista como responsável
técnico perante o Conselho Regional; e,
c)
relação dos cirurgiões-dentistas que tra-balham na clínica,
com os respectivos números de inscrição no Conselho
Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se
for o caso.
7.
Clínica mantida por entidade beneficente ou filantrópica:
a)
cópia do alvará de localização;
b)
cópia do estatuto social;
c)
declaração firmada por cirurgião-dentista como responsável
técnico perante o Conselho Regional; e,
d)
relação dos cirurgiões-dentistas que trabalham na clínica,
com os respectivos números de inscrição no Conselho
Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se
for o caso.
§
1º. Quando as atividades das entidades prestadoras de assistência
odontológica não forem exercidas exclusivamente por seus
proprietários, e sim com a participação de terceiros, isto é,
de cirurgião-dentista, técnico em prótese dentária, técnico
em higiene dental e atendente de consultório dentário, deverão
ser os requerimentos instruídos, ainda, com cópia dos
respectivos contratos de trabalho.
§
2º. Quaisquer alterações nos contratos referidos no parágrafo
anterior ou a celebração de novos contratos, deverão ser
comunicadas ao Conselho Regional da jurisdição.
§
3º. Poderão ser exigidos outros documentos, a critério dos
Conselhos de Odontologia, em qualquer época.
8.
Empresas intermediadoras e/ou contratantes de serviços odontológicos:
a)
cópia do Contrato Social registrado em Cartório;
b)
declaração firmada por cirurgião-dentista como responsável
técnico perante o Conselho Regional; e,
c)
relação dos cirurgiões-dentistas contratados, com os
respectivos números de inscrição no Conselho Regional,
anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.
V
- Para laboratório de prótese dentária:
a)
contrato social, se o laboratório possuir mais de um proprietário;
b)
declaração firmada pelo proprietário, sob as penas da lei, de
que é o único proprietário, quando for o caso.
SEÇÃO III
Inscrição Provisória
Art.
115. Por inscrição provisória entende-se aquela a que está
obrigado o cirurgião-dentista recém-formado, ainda não
possui-dor de diploma, para exercer atividades odontológicas.
Art.
116. Ao recém-formado, com inscrição provisória, será
fornecida cédula provisória, que lhe dará direito ao exercício
da profissão pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos,
contados da data de sua colação de grau.
Art.
117. A inscrição provisória será solicitada ao Presidente
do Conselho Regional através de requerimento contendo a
indicação,
no mínimo, dos dados referidos no inciso I do artigo 113,
acompanhado do original de declaração da instituição de
ensino odontológico onde se tenha formado, firmada por
autoridade competente e da qual conste, expressamente, por
extenso: nome, nacionalidade, data e local de nascimento e data
da colação de grau.
Art.
118. O Conselho Regional, com autorização expressa do
Presidente, inscreverá o recém-formado em livro próprio, após
o pagamento das obrigações financeiras, comunicando o fato ao
Conselho Federal, para fins de controle.
Art.
119. Quando da caducidade da inscrição provisória, o Conselho
Regional providenciará, de imediato, o recolhimento e o
cancelamento da respectiva cédula e, bem assim, a interrupção
das atividades profissionais de seu titular, comunicando o fato
ao Conselho Federal.
Parágrafo
único. Quando da inscrição principal, na vigência da provisória,
será recolhida a cédula provisória antes da entrega da
carteira de identidade profissional, cancelada a inscrição
provisória e comunicado o fato ao Conselho Federal, vedada a
cobrança de nova taxa de inscrição.
Art.
120. O gozo da inscrição provisória sujeita seu beneficiário
ao pagamento, ao Conselho Regional, da anuidade, das taxas e de
outras obrigações financeiras exigidas dos demais cirurgiões-dentistas
nele inscritos.
Art.
121. Quando o recém-formado, portador de inscrição provisória,
se transferir, de modo permanente, para jurisdição de outro
Conselho Regional, este poderá conceder-lhe nova inscrição
pelo prazo complementar ao da primeira, após o recolhimento da
cédula provisória, a qual será devolvida ao Conselho Regional
de origem, observadas as exigências para transferência.
SEÇÃO IV
Inscrição Temporária
Art.
122. Entende-se por inscrição temporária, aquela que se
destina a cirurgião-dentista estrangeiro com "visto temporário"
ou "registro provisório", desde que não haja restrição
ao exercício profissional no país.
Parágrafo
único. A inscrição temporária será solicitada ao
Presidente do Conselho Regional através de requerimento
contendo a indicação, no mínimo, dos dados referidos no
inciso I, do artigo 113, acompanhado dos documentos a que se
refere o inciso I, do artigo 114, no que couber, além de cópia
da carteira de identidade.
Art.
123. O cirurgião-dentista, portador de "visto temporário"
deverá juntar, por ocasião do seu pedido de inscrição
temporária,
cópia do contrato visado pelo Ministério do Trabalho ou
comprovar prestação de serviço ao Governo Brasileiro.
Parágrafo
único. A inscrição temporária, deferida na forma deste
artigo, será cancelada ao término do prazo concedido para a
estada do profissional no território nacional, o qual será
verificado pelo contrato.
Art.
124. Ao cirurgião-dentista, portador de "registro
provisório"
no Ministério da Justiça, será concedida a inscrição temporária,
pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do referido
registro.
Art.
125. Ao cirurgião-dentista com inscrição temporária, será
fornecida cédula de identidade profissional, de modelo aprovado
pelo Conselho Federal.
§
1º. Da cédula, a que se refere este artigo, deverá constar,
obrigatoriamente, a circunstância de se tratar de inscrição
temporária e a advertência de que, escoado o prazo de
validade, a inscrição se torna, compulsoriamente, ineficaz.
§
2º. Do prontuário do profissional deverá constar a observação
de se tratar de inscrição temporária e o prazo de validade.
Art.
126. Ao obter a transformação do "visto temporário"
em "permanência definitiva", o cirurgião-dentista
estrangeiro deverá solicitar ao Conselho Regional, a transformação
de sua "inscrição temporária" em "inscrição
principal".
Parágrafo
único. O Conselho Regional procederá ao cancelamento da inscrição
temporária e processará a inscrição principal, que será
concedida após o novo registro do diploma no Conselho Federal.
SEÇÃO V
Inscrição Secundária
Art.
127. Entende-se por inscrição secundária aquela a que está
obrigado o profissional para exercer a profissão na jurisdição
de outro Conselho Regional, além daquele a que se acha
vinculado pela inscrição principal ou provisória, exceto no
caso a que se refere o § 1º do artigo 112.
Parágrafo
único. O anúncio de especialidade, na jurisdição do Conselho
da inscrição secundária, obriga o profissional a ter também
inscrição secundária como especialista, que deverá ser
requerida.
Art.
128. No requerimento de inscrição secundária, além dos dados
exigidos no inciso I do art. 113, serão ainda declarados:
I
- número e origem da inscrição principal ou provisória; e,
II
- endereço onde irá exercer a atividade profis-sional.
Art.
129. O requerimento será instruído com a carteira de
identidade profissional fornecida pelo Conselho de origem,
comple-mentada a documentação com a prova de quitação das
obrigações financeiras para com o Conselho onde o profissional
tenha sua inscri-ção principal.
§
1º. O Conselho solicitará de imediato ao Con-selho que detém
a inscrição principal, uma cópia completa do prontu-ário do
interessado, onde constarão, anotação de punições éticas
por-ventura existentes.
§
2º. O Presidente do Conselho Regional poderá expedir autorização
para o exercício das atividades do requerente, até a concessão,
pelo Plenário, da inscrição pleiteada.
Art.
130. A inscrição secundária obriga ao pagamento, também, das
taxas e anuidades ao Conselho em que a mesma seja deferida.
§
1º. A inscrição secundária receberá número seqüencial àqueles
concedidos para a inscrição principal ou provisó-rias,
seguido das letras "IS" ligadas por um hífen, e será
lançada no mesmo livro das inscrições principais ou provisórias
anotados ainda o CRO de origem e respectivo número.
§
2º. No casos de transformação de inscrição principal, em
inscrição secundária, o interessado continuará com o mesmo número
seguido das letras "IS" ligadas por um hífen, anotado
o fato no livro próprio, na parte destinada a observações.
Art.
131. O Conselho Regional que conceder inscrição se-cundária
comunicará o fato ao Conselho onde o profissional tenha sua
inscrição principal ou provisória, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da data da aprovação da inscrição, e
este deverá anotar o fato na folha da inscrição principal ou
provisória.
§
1º. No ofício em que fizer a comunicação refe-rida neste
artigo, o Conselho Regional solicitará as informações que
julgar necessárias, as quais serão fornecidas no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias.
§
2º. Caso a resposta às informações solicitadas revele a
existência de irregularidade no Conselho da inscrição
princi-pal ou provisória e que constitua impedimento à concessão
da ins-crição secundária, esta será cancelada.
SEÇÃO VI
Inscrição Remida
Art.
132. Entende-se por inscrição remida aquela conce-dida
automaticamente, pelo Conselho Regional, ao profissional com 70
(setenta) anos de idade, que nunca tenha sofrido penalidade por
infração ética, independendo da entrega do certificado.
§
1º. Para obter inscrição remida, o profissional deverá estar
quite com todas as obrigações financeiras perante a Au-tarquia,
inclusive quanto à anuidade do exercício em que a mesma seja
concedida, sendo neste caso liberado da anuidade quando atingir
o limite de idade antes de 31 de março.
§
2º. O profissional com inscrição remida fica dispensado do
recolhimento das anuidades.
§
3º. Na hipótese da não concessão automática da transformação
de que trata este artigo, por motivo de ordem ad-ministrativa,
poderá o interessado requerê-la a qualquer tempo, fi-cando
isento do pagamento das anuidades, a partir da data em que tenha
completado os 70 (setenta) anos, observado o disposto no pará-grafo
primeiro.
Art.
133. A transformação a que se refere o artigo anterior deverá
ser aprovada em Reunião Plenária, após Parecer-Conclusivo do
Conselheiro-Relator.
Parágrafo
único. Após a aprovação pelo Plená-rio, o fato deverá, de
imediato, ser comunicado, por escrito, ao inte-ressado e ao
Conselho Federal.
Art.
134. O Conselho Regional procederá à inscrição re-mida,
mediante transcrição em livro próprio, padronizado pelo
Conse-lho Federal.
§
1º. Na folha do livro onde se encontrar lan-çada a inscrição
principal, deverá ser anotada a observação de que foi a mesma
cancelada, por transformação em inscrição remida, indi-cando
a data, o livro e a folha da nova inscrição.
§
2º. O profissional permanecerá com o mesmo número da inscrição
principal, seguida da letra "R" ligada por hífen.
Art.
135. Efetivada a transformação, será feita, na carteira
profissional, a anotação respectiva, autenticada pelo
Presidente e pelo Secretário do Conselho Regional, da qual
constará a indicação do livro e da página em que foi lançada
a inscrição remida e a data da concessão.
Art.
136. Ao cirurgião-dentista com inscrição remida é fa-cultado
o comparecimento a eleições da Autarquia, podendo, no en-tanto,
votar, se votado e participar de Assembléias Gerais do Conselho
Regional.
Art.
137. O Conselho Regional fornecerá certificado, con-forme
modelo aprovado pelo Conselho Federal, ao profissional com
inscrição remida.
Parágrafo
único. O Conselho Regional deverá fazer a entrega do
certificado a que se refere este artigo, em sessão solene, de
preferência, comemorativa do Dia do Cirurgião-Dentista
Brasileiro.
SEÇÃO VII
Transferência
Art.
138. Entende-se por transferência a mudança da sede da
principal atividade exercida pelo profissional, de modo
permanente, para jurisdição de outro Conselho Regional.
Art.
139. A transferência será requerida ao Presidente do Conselho
para cuja jurisdição pretenda se transferir o profissional.
Art.
140. O requerimento será instruído com o diploma ou
certificado, a carteira e a cédula de identidade profissionais,
com as respectivas anotações atualizadas no Conselho de
origem.
§
1º. Não será deferida a transferência de pro-fissional em débito.
§
2º.Os débitos parcelados, ainda que de anui-dade do exercício,
e mesmo que não vencidos, deverão ser quita-dos, antes da
concessão de transferências.
Art.
141. No processamento de transferência, compete ao Conselho
Regional para cuja jurisdição pretenda se transferir ao
pro-fissional:
a)
requisitar ao Conselho de origem o prontuário do profissional;
b)
determinar ao profissional para que recolha diretamente ao
Conselho de origem, através de ordem de pagamento ou outro
meio, qualquer débito existente; e,
c)
devolver ao Conselho de origem, para fins de cancelamento, a
carteira e a cédula de identidade profissionais.
Art.
142. Compete ao Conselho Regional onde se transfere o
profissional.
a)
verificar a regularidade da situação do reque-rente junto à
Autarquia, inclusive no que se refere a seus compromis-sos
financeiros;
b)
cancelar a inscrição, a cédula e a carteira de identidade
profissionais do transferido, inclusive a inscrição como
es-pecialista, se for o caso, encaminhando ao Conselho Regional
requisi-tante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, desde que não
exista dé-bito a quitar, o prontuário do profissional a ser
transferido; e,
c)
anotar na folha do livro de inscrição, todos os dados
referentes à transferência, inclusive o Conselho Regional de
destino.
Parágrafo
único. O cancelamento da inscrição poderá ser efetuado pelo
Presidente "ad referendum" do Plenário.
Art.
143. O prontuário mencionado no artigo anterior, compreende o
original do processo de inscrição com todas as suas peças e o
mais que conste no Conselho Regional de origem a respeito do
profissional a ser transferido, inclusive os processos de inscrição
como especialista e os éticos que tenham tramitado em nome do
pro-fissional, se for o caso.
Parágrafo
único. O Conselho Regional para o qual tenha sido requerida a
transferência, poderá exigir do interessado a documentação
complementar que julgar necessária.
Art.
144. Somente após a comunicação do cancelamento da inscrição
pelo Conselho Regional de origem, poderá ser efetivada a
transferência requerida.
Art.
145. Das anotações a que se refere o artigo 108 de-verá
constar, expressamente, que a nova inscrição é em virtude de
transferência, anotado também o Conselho de origem.
Art.
146. No caso de ser o transferido cirurgião-dentista inscrito
como especialista no Conselho de origem, deverá o Conselho
Regional proceder também a sua inscrição como especialista,
inde-pendentemente de requerimento.
Art.
147. Somente poderá ser concedida transferência a profissional
quite com todas as obrigações financeiras, inclusive quanto à
anuidade do exercício em que esteja sendo requerida.
Parágrafo
único. É vedada a cobrança de taxa de inscrição, ao
transferido, pelo Conselho Regional para o qual se transferir.
SEÇÃO VIII
Suspensão Temporária
Art.
148. Poderá o profissional requerer a suspensão tem-porária
de sua inscrição, quando ficar comprovadamente afastado do
exercício de suas atividades profissionais, sem percepção de
qualquer vantagem pecuniária delas decorrentes, por motivo de
doença ou por ocupar cargo eletivo.
§
1º. A carteira e a cédula de identidade profis-sionais deverão
ficar arquivadas no Conselho Regional até o restabe-lecimento
da inscrição, que continuará com o mesmo número.
§
2º. Somente será deferido o pedido de suspen-são temporária
de profissional quite com todas suas obrigações finan-ceiras
para com a Autarquia e que não esteja respondendo a Processo Ético.
CAPÍTULO IV
Cancelamento de Inscrição
Art.
149. O cancelamento de inscrição será efetuado nos seguintes
casos:
a)
mudança de categoria;
b)
encerramento da atividade profissional;
c)
transferência para outro Conselho;
d)
cassação do direito ao exercício profissional;
e)
falecimento; e,
f)
quando de não quitação dos débitos para com a Autarquia, por
período de 5 (cinco) ou mais anos, na forma do pa-rágrafo 10
deste artigo.
§
1º. O cancelamento da inscrição será apro-vado em reunião
do Plenário do Conselho Regional e constará, ex-pressamente,
da ata respectiva.
§
2º. Só será deferido o cancelamento da inscri-ção de pessoa
física ou jurídica devidamente quite com suas obriga-ções
financeiras, inclusive quanto à anuidade do exercício em que
seja requerida.
§
3º. Fica liberado do pagamento da anuidade do exercício, a
pessoa que requerer o cancelamento da inscrição até 31 de março,
exceto para efeito de transferência.
§
4º. O cancelamento da inscrição pelo motivo referido na alínea
b, deverá ser requerido pelo interessado, instruído o pedido
com uma declaração, sob as penas da lei, do encerramento da
atividade profissional.
§
5º. Na ocorrência da hipótese mencionada na alínea e, o
processamento será promovido por solicitação de familia-res,
herdeiros, ou outra qualquer pessoa, instruída com a certidão
de óbito ou sua cópia, autenticada.
§
6º. Também, na hipótese referida no pará-grafo anterior, o
Conselho Regional poderá providenciar o cancela-mento, desde
que o falecimento tenha sido levado a seu conhecimento por
pessoa nele inscrita.
§
7º. Em caso de falecimento do profissional, seus herdeiros e
sucessores ficam isentos de recolher à Autarquia os débitos não
liquidados pelo mesmo.
§
8º. Nas aposentadorias por invalidez, ficarão automaticamente
cancelados os débitos existentes, a partir da data do início
da enfermidade, devidamente comprovada.
§
9º. Quando se tratar de inscrição secundária, o cancelamento
deverá ser feito pelo Conselho Regional que a conce-der,
anotando-se o fato na carteira profissional, na página onde a
mesma tenha sido anotada.
§
10. No caso de não quitação dos débitos para com a
Autarquia, por período de 5 (cinco) ou mais anos, esgotadas
todas as providências administrativas cabíveis, o Conselho
Regional poderá cancelar a inscrição do devedor, mediante
processo específico, "ad referendum" do Conselho
Federal, desde que o inadimplente não tenha sido localizado.
§
11. O Plenário do Conselho Regional deverá também cancelar,
provisoriamente, a inscrição de pessoa física ou jurídica,
em débito para com a Autarquia, com anuidades de 3 (três) ou
mais exercícios.
§
12. Quitado o débito referido no parágrafo an-terior, será
considerado sem efeito o cancelamento provisório, sendo
restabelecida a inscrição, com o mesmo número anterior.
§
13. As inscrições canceladas deverão constar de publicação
oficial e ser comunicadas aos interessados, inclusive aos órgãos
empregadores, se for o caso.
§
14. Quando do cancelamento de inscrição, nos Conselhos
Regionais de Odontologia, a carteira de identidade profissional
poderá, após anotado por carimbo no corpo do docu-mento o
respectivo cancelamento, ser devolvida ao profissional.
§
15. A devolução referida no parágrafo ante-rior, será feita
mediante pedido formulado, por escrito, pelo interes-sado, ou
quando de cancelamento por falecimento, por seus familia-res.
§
16. O restabelecimento da inscrição, com o mesmo número
anterior, somente é permitido quando de cancela-mento provisório.
CAPÍTULO V
Apostilamento de Diplomas, Certificados e Certidões
Art.
150. A retificação e o aditamento de qualquer dado constante
de diploma, certificado ou certidão, deverão ser consignados
em apostila lavrada nos originais daqueles documentos.
Art.
151. A retificação e o aditamento de documento ex-pedido pelos
Conselhos poderão ser processados:
a)
"ex-officio" , quando do interesse da adminis-tração;
e,
b)
a requerimento do interessado, instruído o pedido com a
documentação comprobatoria da pretensão.
Art.
152. A averbação de alteração de nome obedecerá à seguinte
seqüência:
a)
lavratura da apostila, pelo Conselho Regional, no original do
documento e sua transcrição no livro de inscrição
competente;
b)
anotação, pelo Conselho Regional, na carteira de identidade
profissional, e restituição do documento ao interessado.
c)
encaminhamento, pelo Conselho Regional, ao Conselho Federal, de
cópia da apostila lavrada, para averbação no livro de
registro competente.
Art.
153. As apostilas de retificação ou aditamento da lavra de
terceiros serão averbadas nos livros de registro do Conselho
Federal e nos livros de inscrição dos Conselhos Regionais,
mediante a transcrição em seu inteiro teor.
TÍTULO
III
DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 154. Serão
considerados pelo Conselho Federal de Odontologia, como
formadores de especialistas, os cursos ministrados por:
a)
estabelecimento de ensino de graduação em Odontologia
reconhecido pelo Ministério da Educação, que já tenha
formado, pelo menos, uma turma de cirurgiões-dentistas, quando
sediado na área do respectivo CRO;
b) escola de
Saúde Pública, que mantenha cursos para cirurgiões-dentistas;
c) órgão
oficial da área de Saúde Pública e das Forças Armadas;
d) entidade
registrada no Conselho Federal de Odontologia, desde que atenda
aos pressupostos estabelecidos no parágrafos 3º deste artigo;
e,
e) entidade
estrangeira, cujo curso seja de comprovada idoneidade, que
atenda ao disposto nestas normas quanto à carga horária e que
tenha os certificados revalidados na forma de Resolução específica
do Conselho Federal de Odontologia.
§ 1º. Os
cursos de especialização ministrados em campus avançado ou
fora da sede da Universidade deverão ter expressa e prévia
autorização do Conselho Nacional de Educação, de acordo com
o parágrafo 2º do artigo 2º da Resolução nº 12/83 do
Conselho Federal de Educação.
§ 2º. A
entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia, para
poder se habilitar a ministrar curso de especialização
credenciado nos termos destas formas, deverá:
a) congregar
em seus quadros, exclusivamente, cirurgiões-dentistas e acadêmicos
de Odontologia;
b) possuir em
seus quadros números de sócios correspondente à maioria
absoluta dos cirurgiões-dentistas inscritos no Conselho
Regional, e domiciliados na área de jurisdição da entidade;
c) quando se
tratar de entidade que reúna, exclusivamente, especialistas,
somente poderá ministrar curso da especialidade correspondente;
d) no caso da
alínea anterior, a entidade deverá congregar, no mínimo, a
maioria absoluta dos especialistas na área, inscritos no
Conselho Regional da jurisdição;
e) dispor de
instalações e equipamentos próprios compatíveis com o curso
a ser ministrado, respeitado apenas os convênios anteriormente
celebrados para cursos credenciados pelo Conselho Federal;
f) ter, pelo
menos, 5 (cinco) anos de registro no Conselho Federal; e,
g) seja
entidade comprovadamente sem fins lucrativos, isso verificado no
estatuto registrado em cartório.
§ 3º. A
partir da presente Resolução fica proibida a contratação de
Convênios, sem prejuízo do respeito dos já existentes que, no
entanto, não poderão elevar o número de cursos de especialização
hoje em funcionamento.
§ 4º. É
vedada a utilização de um mesmo local conveniado para a
realização de mais de um curso concomitante da mesma
especialidade.
§ 5º. Deverá
ser explicitado o equipamento e as disponibilidades de horários,
quando se tratar de local conveniado para a realização de mais
de um curso de especialização.
Art. 155.
Entende-se por curso de especialização, para efeito de
registro e inscrição, aquele ministrado a cirurgião-dentista
inscrito em Conselho Regional de Odontologia e que atenda ao
disposto nestas formas.
Art. 156.
Exigir-se-á uma carga horária mínima de 2000 (duas mil)
horas-aluno para a especialidade de Cirurgia e Traumatologia
Buco-Maxilo-Faciais, de 1000 (mil) horas-aluno para as
especialidades de Ortodontia e de Implantodontia; de 750
(setecentos e cinqüenta) horas-aluno para a especialidade de Prótese
Dentária e, de 500 (quinhentas) horas-aluno para as demais
especialidades.
§ 1º. Da
carga horária mínima, à área de concentração específica
da especialidade corresponderá um mínimo de 80% (oitenta por
cento) e à conexa de 10% (dez por cento), exceto para os cursos
de Odontologia em Saúde Coletiva, que terão 40% (quarenta por
cento) para área de concentração e 40 % (quarenta por cento)
para área de domínio conexo.
§ 2º. Da área
de concentração exigir-se-á um mínimo de 10 % (dez por
cento) de aulas teóricas e de 80 % (oitenta por centos) de
aulas práticas.
§ 3º. Os
cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, exceção
feita para cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, não
excedendo o prazo de 18 (dezoito) meses consecutivos para o
cumprimento da carga horária nos cursos de 500 (quinhentas)
horas, 24 (vinte e quatro) meses nos de 750 (setecentos e cinqüenta)
e 36 (trinta e seis) meses para os demais.
§ 4º. É
vedada a junção de turmas de cursos de especialização com de
aperfeiçoamento, de atualização e similares.
§ 5º. Não
poderá haver junção de qualquer turma nas disciplinas da área
de concentração, sendo permitida a reunião de, no máximo, três
turmas quando se tratar de disciplina da área de domínio
conexo.
Art. 157. É
vedada a coordenação, por uma mesma pessoa, de mais de um
curso ao mesmo tempo, mesmo que em horários diferentes.
§ 1º. A
qualificação exigida do Coordenador de qualquer dos cursos de
especialização é o título de professor titular,
livre-docente, doutor, ou mestre na área ou ainda docente de
graduação com pelo menos 10 (dez) anos de experiência na área
específica.
§ 2º. O título
de professor titular referido no parágrafo anterior aquele
obtido por concurso público federal ou estadual, ou ainda, o
provido por lei.
§ 3º.
Admitir-se-á, para fins de atendimento ao disposto no parágrafo
anterior, professor titular de escola privada, desde que tenha
obtido o título através de concurso público, realizado dentro
das normas oficiais, nos mesmos moldes do serviço público.
§ 4º.
Necessariamente o coordenador deverá ter inscrição principal
no Conselho Regional que jurisdicione o local onde estiver sendo
ministrado o curso.
§ 5º. O
coordenador do curso é o responsável didático-científico
exclusivo pelo curso, bem como administrativa e eticamente,
cumprindo e fazendo cumprir as normas regimentais.
§ 6º. O
coordenador fica obrigado a estar presente a todas as atividades
do curso.
Art. 158. A
qualificação mínima exigida do corpo docente na área de
concentração de qualquer curso de especialização é o título
de especialista na área registrado no CFO.
§ 1º. Os
professores da área de concentração deverão ter inscrição
principal no Conselho Regional da jurisdição, exigindo-se que,
pelos menos, 2/3 (dois terços) deles sejam domiciliados no
Estado onde estiver sendo ministrado o curso.
§ 2º.
Excluem-se das exigências do parágrafo anterior os professores
visitantes.
Art. 159.
Para efeito de registro e inscrição de especialistas nos
Conselhos, os cursos pertinentes a sua formação só poderão
ter início após cumpridos os requisitos especificados nestas
normas.
Art. 160. Nas
condições do artigo anterior, a instituição ou entidade só
poderá iniciar curso de uma especialidade, após a conclusão
do curso anterior.
§ 1º. Não
será permitido o ingresso de aluno com o curso já em
andamento, mesmo em caso de substituição.
§ 2º.
Permitir-se-á a imbricação de cursos nos casos dos de
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais bem como dos de
Ortodontia, desde que sejam perfeitamente justificados e apenas
para continuidade do atendimento aos pacientes nas diversas
etapas de tratamento.
Art. 161. Os
cursos de especialização somente poderão ser reconhecidos,
quando forem realizados em local situado na área do município
onde se localiza a sede da entidade credenciada.
Art. 162. A
instituição responsável pelo curso emitirá certificado de
especialização a que farão jus os alunos que tiverem freqüência
de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária
prevista, além de aproveitamento aferido em processo formal de
avaliação e equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por
cento).
Parágrafo único.
Os certificados expedidos deverão conter o respectivo histórico
escolar ou serem acompanhados do mesmo, contendo,
obrigatoriamente:
a) data de
nascimento do portador;
b) período
de duração, assinaladas, expressamente as datas de início e
término do curso;
c) carga horária
total com a distribuição das horas teóricas e práticas; e,
d) aprovação.
Art. 163. O
CFO concederá reconhecimento a curso de especialização,
promovido por instituição de ensino superior e credenciamento
a curso de especialização promovido por entidade da classe
registrada no CFO.
Art. 164. O
registro no Conselho Federal de Odontologia dos certificados de
cursos de especialização, expedidos por Escola de Saúde Pública,
somente será processado se a carga horária for compatível com
o estabelecido no art. 156 destas normas.
Parágrafo único.
O curso somente dará direito a registro e inscrição na
especialidade de Odontologia em Saúde Coletiva.
Art. 165. O
credenciamento e o reconhecimento dos cursos terão a validade
correspondente a uma turma.
§ 1º. Na
hipótese de alterações introduzidas na programação ou na
estrutura de curso em andamento, serão as mesmas comunicadas ao
Conselho Regional, devendo o processo seguir idêntica tramitação
do pedido original.
§ 2º. Para
efeito de funcionamento do curso com nova turma, no caso de
ocorrência de alterações em relação à montagem original
deverá ser requerida a renovação do reconhecimento ou
credenciamento, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º. Para
renovação do reconhecimento ou credenciamento, sem alterações
na montagem original, deverá ser feito um requerimento com
informações sobre as novas datas e listagem dos docentes, com
as suas aquiescências, bem como dos alunos, esta no prazo
previsto nestas normas.
§ 4º. Mesmo
no caso de renovações, o curso poderá ser iniciado após o
aval expresso do CFO.
CAPÍTULO II
Cursos de Especialização ministrados
por Estabelecimentos de Ensino
Art. 166. Os
certificados de especialização, expedidos por instituições
de ensino superior, somente poderão ser registrados no Conselho
Federal de Odontologia, se tiverem sido atendidas, além
daquelas estabelecidas no capítulo anterior, as seguintes exigências:
a) o número
máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze),
exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva, em que esse
número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de cirurgia e
traumatologia buco-maxilo-faciais, haverá uma entrada anual de
alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência
do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos,
respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das
turmas.
b) a denominação
do curso constante no certificado deverá coincidir com a de uma
das especialidades relacionadas no art. 39 destas normas;
c)
encaminhamento ao Conselho Regional, antes do início do curso,
pelo estabelecimento de ensino, da documentação a seguir
enumerada, o qual deverá instruir o processo e encaminhá-lo ao
Conselho Federal para julgar e decidir sobre o processo:
1) documentos
comprobatórios da aprovação do curso de especialização pela
Instituição de Ensino Superior;
2) relação
do corpo docente acompanhada das respectivas titulações;
3) comprovação
da existência de uma relação professor/aluno compatível com
a especialidade;
4) relação
das disciplinas, por área de concentração e conexa, além
das obrigatórias referidas no art. 167, e de seus conteúdos
programáticos, cada um deles, exceção feita aos da área
conexa, devidamente assinado pelo respectivo professor,
devendo-se seguir o conteúdo programático básico, a ser
estabelecido em ato específico pelo CFO;
5) carga horária
total, por área de concentração e conexas inclusive distribuição
entre parte teórica e prática, compatível com o art. 156
destas normas;
6) cronograma
de desenvolvimento do curso em todas as suas fases;
7) critério
de avaliação, incluída obrigatoriamente a apresentação de
uma monografia;
8) sistema de
seleção de candidatos, onde conste como únicos requisitos o título
de cirurgião-dentista e a respectiva inscrição no Conselho
Regional;
9) número de
vagas.
10) no caso
específico de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, além
das exigências citadas, deverá ser comprovada a existência
de convênios oficiais firmados com hospitais que, no total,
apresentem número mínimo de 100 (cem) leitos. Serviço de
pronto atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia; Comissão
de controle de infecção hospitalar; Centro cirúrgico
equipado; UTI; Ser-viço de imageologia; Laboratório de análises
clínicas; Farmácia hospitalar; Especialidades de clínica médica,
cirurgia geral, ortopedia, neurocirurgia e anestesiologia; e
Departamento, Setor ou Serviço de cirurgia e traumatologia
buco-maxilo-faciais.
11) quando se
tratar de curso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais,
será obrigatória uma pré-auditoria pelo CFO, inclusive no
caso de renovação de reconhecimento.
d)
encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia, através do
Conselho Regional, 30 (trinta) dias após a conclusão do curso,
pelo estabelecimento de ensino, das seguintes informações:
1) relatório
final, com inclusão do histórico escolar dos alunos; e
2) relação
dos alunos aprovados, acompanhada dos conceitos ou notas
obtidas.
e) a jornada
semanal de aulas obedecerá o limite máximo de 30 (trinta)
horas e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado o máximo de 8
(oito) horas diárias, exceto no caso de cirurgia e
traumatologia buco-maxilo-faciais quando será exigida uma carga
horária semanal mínima de 20 (vinte) horas
§ 1º. Cada
instituição de ensino só poderá manter em funcionamento um
curso de cada especialidade.
§ 2º. O
aluno reprovado, no máximo, em duas disciplinas, poderá
repeti-las no curso seguinte, sem prejuízo do número de vagas
pré-fixado.
§ 3º. A
relação dos candidatos, com os respectivos números de inscrição
em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho
Federal, até 30 (trinta) dias após o início do curso,
acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de cópia
da Portaria de reconhecimento do curso e das normas do Conselho
Federal sobre cursos de especialização.
§ 4º. No
caso de não cumprimento pelo Conselho Regional do prazo
estabelecido na alínea "c" deste artigo o processo
deverá ser devolvido ao mesmo sem que sofra análise por parte
do Conselho Federal.
Art. 167. Em
quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias as
inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica,
esta ministrada por professor ou especialista na área e de
Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com o mínimo de
15 (quinze) horas.
§ 1º. Serão
optativas as disciplinas de formação didático-pedagógica
ministradas de conformidade com a Resolução nº 12/83, do
Conselho Federal de Educação, com um mínimo de 60 (sessenta)
horas, ficando dispensado da disciplina obrigatória de
Metodologia do Trabalho Científico o aluno que por aquela tiver
optado.
§ 2º. A
carga horária das disciplinas referidas neste artigo não será
computada para complementação daquela referida no art. 156.
CAPÍTULO
III
Cursos de Especialização ministrados
por Entidades de Classe
Art. 168. O
registro no Conselho Federal de Odontologia de certificado de
curso de especialização expedido por entidades, além daquelas
estabelecidas no capítulo I, as seguintes exigências:
a) a entidade
deverá estar registrada no Conselho Federal de Odontologia,
atendidos os pressupostos contidos no parágrafo 3º do art. 154
destas normas;
b) a instalação
e o funcionamento do curso deverão ter sido previamente
autorizados pelo Conselho Federal de Odontologia, para
credenciamento e supervisão, observado o disposto no artigo
156;
c) antes do
início de cada curso, deverá a entidade requerer
credenciamento do mesmo, através de pedido, encaminhado ao
Conselho Federal, por intermédio do Conselho Regional que deverá
instruir o processo e remetê-lo ao órgão central, contendo,
expressamente, com relação à organização e ao regime
didático,
no mínimo, informações sobre:
1) período
de realização (data, mês e ano);
2) número de
vagas fixadas;
3) sistema de
seleção de candidatos, onde conste como únicos requisitos o título
de cirurgião-dentista e a respectiva inscrição em Conselho
Regional;
4) relação
do corpo docente acompanhada das respectivas titulações;
5) comprovação
da existência de uma relação professor/aluno compatível com
a especialidade;
6) relação
das disciplinas, por área de concentração e conexa, além das
obrigatórias referidas no art. 170, e de seus conteúdos
programáticos, cada um deles, exceção feita aos da área
conexa, devidamente assinado pelos respectivos professores,
devendo-se seguir o conteúdo programático básico a ser
estabelecido em ato específico do CFO;
7) carga horária
total, por área de concentração e conexas, inclusive
distribuição entre parte teórica e prática;
8) cronograma
de desenvolvimento do curso em todas as suas fases;
9) critérios
de avaliação, incluída obrigatoriamente a apresentação de
uma monografia.
d) comprovação
de disponibilidade de local, instalações e equipamentos
adequados ao funcionamento do curso, por meio de fotografias e
plantas autenticadas. Essas poderão ser substituídas por
verificação direta nos locais, processada por Comissão de 3
(três) membros designados para esse fim pelo Plenário do
Conselho Regional de Odontologia respectivo;
e) comprovação
da capacidade financeira para manutenção do curso, demonstrada
pelos seus orçamentos globais, com destaque das dotações
reservadas à manutenção do mesmo;
f) a jornada
semanal de aulas obedecerá o limite máximo de 30 (trinta)
horas e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado o máximo de 8
(oito) horas diárias, exceto no caso de cirurgia e
traumatologia buco-maxilo-faciais, quando será exigida uma
carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas;
g) o número
máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze),
exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva, em que esse
número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de cirurgia e
traumatologia-buco-maxilo-faciais, haverá uma entrada anual de
alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência
do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos,
respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das
turmas;
h) no caso
específico de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, além
das exigências citadas, deverá ser comprovada a existência de
convênios oficiais firmados com hospitais que, no total,
apresentem número mínimo de 100 (cem) leitos; Serviço de
pronto atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia; Comissão
de controle de infecção hospitalar; Centro cirúrgico
equipado; UTI; Serviço de imageologia; Laboratório de análises
clínicas; Farmácia hospitalar; Especialidades de clínica médica,
cirurgia geral, ortopedia, neurocirurgia e anestesiologia; e
Departamento, Setor ou Serviço de cirurgia e
traumatologia-buco-maxilo-faciais;
i) quando se
tratar de curso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais,
será obrigatória uma pré-auditoria pelo CFO, inclusive no
caso de renovação de credenciamento;
j)
encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia, através do
Conselho Regional, 30 (trinta) dias após a conclusão do curso,
pela entidade, das seguintes informações:
1) relatório
final; e,
2) relação
dos alunos aprovados acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.
Parágrafo único.
A relação dos candidatos, com os respectivos números de
inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao
Conselho Federal, até 30 (trinta) dias após o início do
curso, acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de
cópia da Portaria de credenciamento do curso e das normas do
Conselho Federal sobre cursos de especialização.
Art. 169. O
Conselho Federal de Odontologia, por indicação do Conselho
Regional respectivo, designará um observador para cada curso de
especialização, no ato da concessão do credenciamento ou de
sua renovação.
§ 1º. Em não
havendo indicação imediata, o Conselho Regional disporá de até
30 (trinta) dias após iniciado o curso, para fazê-la e uma vez
esgotado este prazo o curso poderá funcionar sem observador.
§ 2º. O
observador deverá ser, obrigatoriamente, especialista na área
do curso credenciado, registrado como tal no Conselho Federal de
Odontologia.
§ 3º. O
observador deverá, no transcorrer do curso, verificar o
cumprimento da carga horária, a freqüência dos alunos e a
execução do programa proposto, comunicando, imediatamente, ao
Conselho Regional, qualquer irregularidade verificada.
§ 4º. O
observador deverá estar presente durante os exames finais.
§ 5º. No
final do curso, o observador deverá encaminhar ao Conselho
Regional o seu relatório, que, por sua vez, o remeterá ao
Conselho Federal de Odontologia.
Art. 170. Em
quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias as
inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica,
esta ministrada por professor ou especialista na área e de
Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com o mínimo de
15 (quinze) horas.
§ 1º. Serão
optativas as disciplinas de formação didático-pedagógica
ministradas de conformidade com a Resolução nº12/83, do
Conselho Federal de Educação, com um mínimo de 60 (sessenta)
horas, ficando dispensado da disciplina obrigatória de
Metodologia do Trabalho Cientifico o aluno que por aquela tiver
optado.
§ 2º. A
carga horária das disciplinas referidas neste artigo não será
computada para complementação daquela referida no art. 156.
TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS E DOS PROCESSOS
CAPÍTULO I
Documentos
SEÇÃO I
Documentos de Identificação Profissional
Art. 171. Os
documentos de identificação profissional serão expedidos,
exclusivamente, pelos Conselhos Regionais, cabendo ao Conselho
Federal a confecção, a distribuição e o controle.
§ 1º. Para
a execução do controle a que se refere este artigo, os
estoques respectivos constarão dos registros contábeis do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2º. Serão
guardados em local seguro, sob chave, os documentos de
identificação profissional.
Art. 172.
Constituem documentos de identificação profissional:
a) carteira
de identidade profissional de cirurgião-dentista;
b) cédula de
identidade profissional de cirurgião-dentista;
c) cédula de
identidade profissional provisória de cirurgião-dentista;
d) cédula de
identidade profissional temporária de cirurgião-dentista;
e) cédula de
identidade profissional de prático-licenciado;
f) carteira
de identidade profissional de técnico em prótese dentária;
g) cédula de
identidade profissional de técnico em higiene dental;
h) cédula de
identidade profissional de atendente de consultório dentário;
i) cédula de
identidade profissional de auxiliar de prótese dentária;
j) cédula de
identificação de estagiário; e,
l)
certificados de registro e inscrição fornecidos aos cirurgiões-dentistas
qualificados como especialistas, às firmas e às entidades
inscritas.
Art. 173. Os
documentos de identificação profissional só poderão ser
emitidos após a aprovação da inscrição no Conselho
Regional.
Parágrafo único.
A cédula de identidade profissional de cirurgião-dentista não
poderá ser concedida a profissional com inscrição secundária.
Art. 174. A
carteira e a cédula de identidade profissionais gozam de fé pública
e são dotadas de capacidade comprobatória, também, de
identidade civil, nos termos da lei.
Art. 175. A cédula
de identidade profissional de cirurgião-dentista não substitui
a carteira de identidade profissional e é expedida e fornecida
em caráter facultativo, a requerimento do interessado.
Art. 176. As
especificações das carteiras e das cédulas de identidade
profissionais, assim como dos certificados de registro e inscrição
constituem, respectivamente, os anexos I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX e X, que integram estas normas.
Art. 177. Serão
feitas na cor preta todas as anotações a serem lançadas na
carteira de identidade profissional de cirurgião-dentista,
quando de sua emissão, inclusive as assinaturas do Presidente e
do Secretário.
Art. 178. Serão
feitas por datilografia, em cor preta, as anotações da cédula
de identidade profissional de técnico em prótese dentária, técnico
em higiene dental, auxiliar de consultório dentário e auxiliar
de prótese dentária, das cédulas de identidade profissional e
dos certificados de registro e inscrição.
§ 1º. As
assinaturas serão na cor preta.
§ 2º. É
autorizado o uso de assinatura por chancela, nos registros e
inscrições processadas pelos Conselhos Federal e Regionais de
Odontologia, bem como nos documentos de identidade profissional
e nos demais documentos emitidos pela Autarquia.
§ 3º. A
assinatura por chancela referida no artigo anterior somente
poderá ser utilizada quando o volume de assinaturas justifique
a sua adoção e a critério da autoridade que dela se utilizar.
§ 4º.A
utilização de métodos mecânicos de autenticação deverá
ser precedida de medidas que garantam a sua aplicação em
documentos reais, preservada a sua fidelidade, e sob inteira
responsabilidade do agente que ordenar tal procedimento.
§ 5º.
Responderá, civil e criminalmente, a pessoa que, sem a devida
autorização, fizer uso indevido da chancela.
Art. 179. É
vedada a anotação de penalidade nos documentos de identificação
profissional.
Art. 180. O
encerramento das atividades, voluntário ou decorrente de sanção
legal, e a transferência da sede principal das atividades
importará na imediata restituição, ao Conselho Regional, para
cancelamento do documento de identificação profissional.
Art. 181. O
cancelamento e a substituição de documento de identificação
profissional extraviado, destruído ou inutilizado será
promovido por requerimento do interessado.
Parágrafo único.
A emissão de segunda via ficará condicionada, apenas, à
declaração de perda, inutilização ou extravio de documento
anteriormente emitido, firmado pelo interessado, sob as penas da
lei.
Art. 182.
Anualmente, os Conselhos Regionais promoverão à destruição
dos documentos de identificação profissional cancelados.
§ 1º. A
destruição poderá ser feita por corte ou incineração.
§ 2º. Será
lavrado um termo, em 2 (duas) vias, da destruição processada,
no qual serão especificados e relacionados os documentos destruídos.
§ 3º. O
termo mencionado no parágrafo anterior servirá de elemento
auxiliar para a execução do controle a que se refere o art.
171.
CAPÍTULO II
Processos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 183.
Todos os assuntos abrangidos pela competência ou compreendidos
nas atribuições dos órgãos da Autarquia e pertinentes à sua
administração serão compilados, para tramitação e guarda,
em autos ou processos protocolizados, com suas folhas numeradas
e rubricadas.
§ 1º. Os
autos ou processos, após estarem decididos definitivamente,
considerada a relevância dos assuntos tratados, a critério da
Diretoria, serão microfilmados ou arquivados após tombamento
feito através de registro em livro próprio ou destruídos após
anotação dos despachos que autorizem a providência.
§ 2º. Os
processos éticos e os de registro e inscrição não poderão,
em hipótese alguma, ser destruídos, permitindo-se, no entanto,
a microfilmagem dos mesmos, desde que, no caso de transferências
de profissional, o Conselho Regional os restabeleça no tamanho
e forma originais, inclusive as capas, para remessa ao Conselho
de destino.
Art. 184.
Verificados o extravio ou a deterioração de processo, será
ele restaurado segundo as disposições do Código de Processo
Penal sobre a matéria.
SEÇÃO II
Organização
Art. 185. Na
organização dos processos deverão ser obedecidas as seguintes
prescrições:
a) todos os
papéis que devem ser processados receberão número de
protocolo no setor de origem;
b) os
processos encaminhados pelos Conselhos Regionais ao Conselho
Federal, receberão neste um novo número de protocolo, que será
aposto imediatamente depois do último despacho do órgão de
origem;
c) os
documentos serão dispostos em forma de caderno, de acordo com a
ordem cronológica do recebimento, sendo que a folha 01 (um)
deverá corresponder à petição inicial ou àquela que
caracterizou o assunto do processo;
d) não poderão
ser incluídas folhas em branco, no processo, e deverão ser
inutilizados os espaços em branco, porventura existentes, em
traços verticais ou carimbo;
e) todas as
folhas do processo serão numeradas, a partir de 01 (um),
rubricadas, por quem as numerar e escrito o número do processo,
em cada uma delas. A capa não receberá número e nem será
considerada sua peça inicial;
f) quando a
seqüência numérica tiver falhas, deverá ser feita, a devida
ressalva, pelo setor destinatário; e,
g) qualquer
setor poderá substituir as capas que se encontrarem em mau
estado de conservação, transcrevendo, para a capa nova, as
anotações da capa inutilizada, de modo a permitir a perfeita
identificação do processo.
SEÇÃO III
Petição
Art. 186. A
petição, também chamada de requerimento, é o documento pelo
qual alguém pede algo a uma autoridade pública e deverá
obedecer às seguintes prescrições:
a) tratar de
um só assunto;
b) conter a
identificação do requerente, com nome e endereço, a exposição
fundamentada do objetivo, o pedido, o fecho e a assinatura; e,
c) declarar,
no final e conclusivamente, se se trata de pedido inicial, de
reconsideração ou de recurso.
SEÇÃO IV
Informações e Pareceres
Art. 187. As
informações, pareceres e outros quaisquer despachos, exarados
em processos, deverão conter:
a) órgão ou
pessoa ao qual se destina;
b) data; e,
c) assinatura
e, datilografados ou a carimbo, nome e cargo ou função do
responsável.
§ 1º. As
informações, pareceres e outros despachos, deverão ser
exarados em ordem cronológica, evitando-se deixar linhas em
branco.
§ 2º. As
folhas destinadas a informações, pareceres ou outros
despachos, deverão sempre que possível, ser totalmente
aproveitadas, no anverso e no verso, só havendo inutilização
nos casos de juntadas.
SEÇÃO V
Anexação e Desanexação
Art. 188.
Considera-se anexação ou juntada a inclusão de um papel em um
processo, passando a constituir parte integrante deste.
§ 1º. As
fases para realização de anexação ou juntada de um papel são
as seguintes:
1) retirar a
capa do processo ao qual vai ser feita a anexação;
2) verificar
se na última folha do processo existe espaço suficiente para a
declaração de anexação ou juntada e, se não houver, juntar
uma folha destinada a esse fim;
3) colocar os
papéis, a juntar, após a última folha do processo;
4) anexar, após
os papéis juntados, nova folha em branco, destinada a informações,
pareceres ou outros despachos;
5) numerar os
papéis juntados e inutilizar, com um traço leve, a numeração,
porventura existente, naqueles documentos; e,
6) declarar o
fato na folha que antecedeu os papéis anexados.
§ 2º. Da
declaração referida no item 6 do parágrafo anterior deverá
constar o seguinte:
1) referência
dos números atribuídos às folhas juntadas e dos inutilizados,
se for o caso, citando-se apenas o primeiro e o último número,
quando se tratar de mais de um documento juntado;
2) número do
protocolo do documento juntado ou, se não tiver, declarar sua
especificação, de modo a ficar expressa a sua identidade; e,
3) assinatura
e, datilografados ou a carimbo, nome e cargo ou função do
responsável pelo ato.
§ 3º.
Cancelar, após a declaração de juntada, com um traço
vertical no meio, o espaço que ficou em branco, nos seus verso
e anverso, procedendo igualmente em todas as folhas de informações,
em branco, constantes da documentação que estiver sendo
juntada.
§ 4º. As
informações, pareceres e outros despachos serão dados na
folha de informação anexada após o último documento juntado,
não podendo em hipótese alguma, ser utilizada para o citado
fim a folha em que for declarada a juntada dos documentos.
§ 5º. No
caso de juntada de documentos de diferentes tipos que não
possam ser perfurados ou numerados ou que tenham de ser
devolvidos, posteriormente, aos interessados, tais como:
carteiras profissionais, cheques, cartões, certidões, laudos,
fichas, diplomas e outros, cujos textos, formatos ou espessuras
não permitam a sua perfurações serão eles colocados em
envelopes de tamanho correspondentes, que serão presos pela
extremidade ao processo, tomadas as necessárias providências
para evitar a perda do conteúdo. O envelope será numerado como
folha comum e deverá ter, na face que ficar voltada para quem
manusear, a discriminação dos documentos nele contidos.
Art. 189. As
desanexações de papéis deverão ser efetuadas observando-se
as seguintes fases:
a) retirar os
documentos que devem ser desanexados;
b) colocar,
no lugar dos documentos retirados uma folha de informações e
nele consignar o seguinte:
1) no ângulo
superior direito o número ou números que tenham as folhas dos
papéis desanexados;
2) na
primeira linha a espécie ou espécies de documentos, número de
protocolo e número de folhas retiradas, bem como a folha onde
será declarada a desanexação; e,
3) a
assinatura, o nome e o cargo do servidor que efetuar a desanexação;
e,
c) declarar
na última folha de informações existente no processo a
desanexação efetuada, da seguinte forma:
1) número do
protocolo e especificação dos papéis retirados;
2) motivo que
determina a desanexação; e,
3) assinatura
e, datilografado ou a carimbo, nome e cargo do funcionário que
efetuou a desanexação.
Parágrafo único.
Só poderá ser retirado do processo o documento protocolado que
lhe tenha dado origem, quando esta providência for julgada
indispensável para apresentação em juízo ou outro fim
semelhante, devendo o referido documento ser substituído por cópia
autenticada, no verso da qual conste o destino do original.
SEÇÃO VI
Apensação e Desapensação
Art. 190. As
apensações de processos deverão ser efetuadas observadas as
seguintes fases:
a) manter o
processo em estudo ou principal na frente do processo apensado;
b) prender o
processo apensado por meio de grampos à contra capa do processo
principal com o cuidado de não prender as folhas deste último;
e,
c) declarar a
apensação na última folha existente do processo principal e
no qual está apensado ou em todos eles, se for mais de um, o
seguinte:
1) no
principal, o número ou números de protocolo do ou dos
processos apensados;
2) no
apensado ou nos apensados, o número de protocolo do principal;
e,
3) assinatura
e, datilografado ou a carimbo, nome e cargo ou função do
servidor que efetuou a apensação.
Parágrafo único.
As novas informações, os pareceres e despachos somente poderão
ser exarados na folha de informações do processo principal.
Art. 191.
Deverá ser promovida a desapensação do processo tão logo
sejam produzidos os efeitos desejados, obedecendo-se às
seguintes fases:
a) desprender
o processo apensado, e,
b) fazer a
declaração da desapensação na última folha do processo
principal e do processo apensado ou dos processos apensados,
fazendo-se a referência do apensado ou dos apensados e nestes o
número de protocolo do principal e ao final de todas elas a
assinatura, o nome e o cargo do servidor que desapensou.
SEÇÃO VII
Arquivamento e Desarquivamento
Art. 192. O
arquivamento do processo deverá ser registrado na última folha
do mesmo constando o nome e o cargo de quem o determinou.
Art. 193. O
desarquivamento será feito da mesma forma que o arquivamento.
TÍTULO V
DAS EFEMÉRIDES ODONTOLÓGICAS, DOS EVENTOS ODONTOLÓGICOS,
E DOS SERVIÇOS RELEVANTES PRESTADOS À CLASSE ODONTOLÓGICA
CAPÍTULO I
Efemérides Odontológicas
Art. 194. São
efemérides magnas da Odontologia Brasileira:
a) Semana da
Odontologia, comemorada, anual-mente, no período de 14 a 21 de
abril, considerado que a primeira data é a da promulgação da
Lei 4.324, criadora dos Conselhos de Odontologia, e a segunda é
aquela em que é reverenciada a figura de Joaquim José da Silva
Xavier, o Tiradentes, Patrono Cívico da Nação Brasileira; e,
b) Dia do
Cirurgião-Dentista Brasileiro, comemorado, anualmente, em 25
de outubro, dia no qual no ano de 1884, foram criados os
primeiros cursos de Odontologia do Brasil nas Faculdades de
Medicina do Rio de Janeiro e da Bahia.
Art. 195.
Durante a Semana da Odontologia as solenidades e eventos
comemorativos e as homenagens cívicas promovidas pelos
Conselhos de Odontologia e pelas entidades representativas da
classe legalmente constituídas gozarão de cunho oficial
odontológico.
Art. 196. Os
Conselhos Regionais deverão, anualmente, promover solenidade
comemorativa do Dia do Cirurgião-Dentista Brasileiro.
Parágrafo único.
A entrega de certificados de inscrição remida aos
profissionais será feita, obrigatoriamente, na solenidade
referida neste artigo.
CAPÍTULO II
Eventos Odontológicos
Art. 197.
Para a inscrição em congressos, jornadas, conclaves e outros
eventos odontológicos realizados no país, fica obrigado o
profissional a apresentar prova de inscrição no Conselho
Regional respectivo.
Parágrafo único.
Quando se tratar de profissional que não da Odontologia, é
obrigatória a apresentação de inscrição no respectivo
Conselho de Fiscalização Profissional.
Art. 198. No
requerimento de inscrição de evento odontológico deverá
existir local apropriado para a anotação do número de inscrição
em Conselho Regional.
CAPÍTULO III
Serviços relevantes prestados
à Classe Odontológica
Art. 199. O
serviço prestado aos Conselhos de Odontologia, durante o exercício
de mandato de Conselheiro, é considerado de natureza relevante.
Parágrafo único.
O Conselho Federal, em ato específico, criará o sistema de
honraria às pessoas que tenham prestado relevantes serviços e
trabalhos no campo da Odontologia.
Art. 200. O
Conselho Federal, concluído o mandato federal ou regional, de
Conselheiro e desde que este o tenha exercido integralmente,
expedirá o respectivo diploma, certificando a prestação dos
serviços relevantes.
§ 1º. Para
efeito do disposto neste artigo, considera-se como efetivo exercício
o tempo de afastamento por motivo de doença, ou licença
regimental.
§ 2º. No
caso de renúncia ou perda de mandato, não será considerado válido,
para efeito destas normas, o tempo de exercício, qualquer que
ele seja, ressalvados os casos de exigência legal.
§ 3º. O
Suplente que houver exercido o mandato de Conselheiro por mas de
6 (seis) vezes, em caso de falta ou impedimento, ou ainda em caráter
permanente, em caso de vaga, fará jus ao diploma.
Art. 201. Os
Conselhos Regionais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
expiração do mandato de seus Membros, enviarão ao Conselho
Federal a relação dos mesmos, esclarecendo, com referência a
cada Conselheiro, nome, filiação, número de inscrição, e
elementos comprobatórios do cumprimento do mandato ou
atendimento do disposto no § 3º do artigo anterior.
Art. 202. Os
diplomas, cuja expedição é de exclusiva competência do
Conselho Federal, serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral,
e entregues pelo Conselho Federal ou pelos respectivos Conselhos
Regionais, em sessão solene.
Art. 203. O
disposto nesta seção poderá ser estendido, a critério único
e exclusivo do Plenário do Conselho Federal, a qualquer pessoa
que, no desempenho de atividades públicas, tenha prestado, de
alguma forma, serviços relevantes à classe odontológica.
TÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA
CAPÍTULO I
Anuidades e Taxas
Art. 204. O
valor das anuidades devidas aos Conselhos Regionais e das taxas
correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício
da profissão serão fixados pelo Conselho Federal, ouvidos os
Conselhos Regionais, através de decisão específica.
§ 1º. São
as seguintes as taxas correspondentes aos serviços e atos
indispensáveis ao exercício da profissão:
1) taxa de
inscrição de pessoa física (cirurgião-dentista, técnico em
prótese dentária, técnico em higiene dental, atendente de
consultório dentário, auxiliar de prótese dentária e
especialista);
2) taxa de
inscrição de pessoa jurídica (clínica dentária e laboratório
de prótese dentária);
3) taxa de
expedição de carteira profissional (formato livreto e formato
cédula);
4) taxa de
substituição de carteira profissional ou 2ª via; e,
5) taxa de
expedição de certidão ou certificado.
§ 2º. Os
valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais e das
taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao
exercício das diversas profissões não poderão ultrapassar o
percentual que se segue, sempre em relação àqueles cobrados
dos cirurgiões-dentistas:
a) 2/3 (dois
terços) para os TPD'S;
b) 1/5 (um
quinto) para os THD's;
c) 1/10 (um décimo)
para os ACD's e APD's.
§ 3º. Na
realização da receita será utilizada unicamente a via bancária,
sendo vedado expressamente o recebimento de qualquer valor que não
seja pela referida via, mesmo que o seja através de cheque
nominal, cruzado ou visado.
§ 4º. A
parte da receita dos CRO's que por lei corresponda ao CFO, [1/3
(um terço) das anuidades, das taxas de expedição de carteiras
e das multas] e que não tenha sido creditada no ato do
pagamento por meio do sistema de bipartição de receitas, deverá
ser transferida até o 20º dia útil do mês subsequente.
§ 5º. O não
cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará sanções,
a critério do Plenário do Conselho Federal.
§ 6º. A
cada transferência da parte da receita devida ao CFO, deverá o
CRO encaminhar o respectivo mapa de arrecadação, com o
comprovante da transferência efetuada.
§ 7º. O
pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido em legislação
específica do Conselho Federal, será acrescido de multa de 2%
(dois por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês.
Art. 205.
Quando da primeira inscrição, desde que a mesma seja efetivada
em data posterior a 31 de março serão devidas, apenas, as
parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício,
desde que:
1) no caso de
pessoa física, seja ela portadora de diploma ou certificado
expedido há menos de 1 (um) ano da data de entrada do
requerimento no Conselho Regional ou comprove o não exercício
da profissão no período compreendido entre a data da expedição
do diploma ou do certificado e a do requerimento;
2) no caso de
pessoa jurídica, não possua ela alvará expedido há mais de 1
(um) ano da data de entrada do requerimento no Conselho
Regional.
§ 1º. A
comprovação referida no item 1 deste artigo deverá ser feita
a critério do Conselho Regional.
§ 2º. O
pagamento da primeira anuidade, se for efetuado até 15 (quinze)
dias após o recebimento da comunicação da aprovação da
inscrição, será com desconto de 10% (dez por cento) ou em até
3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, desde que dentro do
exercício
§ 3º. Após
o prazo estipulado no parágrafo anterior, a anuidade será
corrigida e acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de
1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
Art. 206. O
cirurgião-dentista militar, que não exerça atividade
profissional fora do âmbito das Forças Armadas, estará isento
do pagamento da anuidade, observando-se o disposto no § 3º do
art. 108.
Parágrafo único.
A isenção não se estende às demais taxas.
Art. 207. As
clínicas e os laboratórios de prótese dentária mantidos por
sindicatos, por entidades beneficentes ou filantrópicas, por
empresas para prestação de assistência odontológica a seus
empregados, as cooperativas de serviços odontológicos, as clínicas
sujeitas à administração pública direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal, as pertencentes à instituições
de ensino e das entidades representativas da classe, estarão
isentas das taxas de anuidade.
Art. 208.
Entende-se como profissional quite com as obrigações
financeiras junto ao Conselho Regional, inclusive para fins
eleitorais, aquele que, permanecendo inscrito, tenha
regularizada a sua situação correspondente ao exercício
anterior, e ainda disponha do prazo estabelecido para quitação
das obrigações relativas ao exercício em curso.
Parágrafo único.
Será, também, considerado quite:
a) o
profissional beneficiado com parcelamento de dívida, desde que
não tenha parcelas vencidas, exceto para efeito de transferência;
e,
b) o
profissional com inscrição remida.
CAPÍTULO II
Cobrança Judicial
Art. 209.
Encerrado o exercício financeiro e persistindo o débito, o
Conselho Regional inscreverá o devedor, no prazo improrrogável
de 120 (cento e vinte) dias, no livro de dívida ativa e iniciará
processo de cobrança executiva.
Art. 210. A
cobrança e o pagamento de anuidade correspondente ao exercício
independem da quitação dos débitos em cobrança judicial.
CAPÍTULO III
Parcelamento de Débitos
Art. 211. A
critério da Diretoria do Conselho Regional poderá ser
autorizado o pagamento parcelado de débito.
Art. 212. O número
de parcelas será estipulado pela Diretoria do Conselho
Regional.
Art. 213. No
cálculo do débito serão computados multa de 2% (dois por
cento) e juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês,
incluindo-se aí os meses correspondentes ao período do
parcelamento.
Art. 214. O
parcelamento para pagamento no 1º (primeiro) trimestre civil,
obrigará o interessado a quitar-se relativamente à anuidade do
exercício em curso, no ato da assinatura da confissão da dívida.
Art. 215. O
parcelamento concedido após o prazo estabelecido no artigo
anterior, abrangerá, também, a anuidade correspondente ao
exercício em curso.
Art. 216. O não
pagamento da parcela no prazo previsto implicará,
automaticamente, no cancelamento do parcelamento concedido, com
o vencimento simultâneo das parcelas seguintes, obrigando o
interessado à liquidação do valor total a elas
correspondentes, de uma só vez.
Parágrafo único.
Não atendido o pagamento, o Conselho Regional promoverá, no
prazo de 10 (dez) dias, a cobrança a que se refere o artigo
209.
Art. 217. O
benefício do parcelamento poderá ser concedido mais de uma vez
à mesma pessoa, em casos especiais, analisados e deferidos pelo
Plenário do Conselho Regional.
TÍTULO VII
DA REALIZAÇÃO DA DESPESA NOS
CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
Art. 218. O
pagamento de despesa, nos Conselhos de Odontologia, obedecidas
as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á
mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado
pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo
ordenador da despesa (Presidente) e pelo encarregado do setor
financeiro (Tesoureiro).
§ 1º. Para
as despesas miúdas de pronto pagamento, que não sejam atendíveis
pela via bancária, poderão ser autorizados suprimentos de
fundos, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e
fixando-se prazo máximo de 60 (sessenta) dias para comprovação
dos gastos, vedada a acumulação de 2 (dois) suprimentos.
§ 2º. As
despesas feitas por meio de suprimentos serão escrituradas e
incluídas na tomada de contas do ordenador, desde que não
impugnadas por ele; quando impugnadas, o ordenador deverá
determinar imediatas providências administrativas para a apuração
das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis,
sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo
Tribunal de Contas da União.
§ 3º. Quem
receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua
aplicação, procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas
se não o fizer no prazo assinalado.
§ 4º. Cabe
aos detentores de suprimento de fundos prestar contas até 31 de
dezembro, quaisquer que sejam os prazos fixados pelo ordenador
de despesas, tendo em vista o encerramento do exercício.
Art. 219.
Quando se verificar que determinada conta não tenha sido
prestada, ou que tenha ocorrido desfalque, desvio de bens ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Autarquia,
o Presidente do Conselho, sob pena de co-responsabilidade e sem
embaraço dos procedimentos disciplinares, deverá tomar
imediatas providências para assegurar o respectivo
ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as
comunicações a respeito ao Conselho Federal que as transmitirá
ao Tribunal de Contas da União.
Art. 220. Os
bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a
responsabilidade dos chefes de serviço.
Parágrafo único.
O ordenador de despesa deverá proceder periodicamente a
verificações dos bens móveis, materiais e equipamentos em uso
no respectivo Conselho.
Art. 221. Os
estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a
tomada anual das contas dos responsáveis.
TÍTULO VIII
DAS COMPRAS E DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Princípios
Art. 222. As
obras, serviços, compras e alienações, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 e nas
suas alterações.
Art. 223. A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julga-mento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§ 1º. É
vedado admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que:
I -
comprometam, restrinjam ou frustem, o caráter competitivo do
procedimento licitatório;
II - estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou do domicílio dos licitantes, ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato;
III - é
vedado ainda estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte e na Lei 8.248/91.
§ 2º. Em
igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I -
produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital
nacional;
II -
produzidos no País;
III -
produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 3º. A
licitação não será sigilosa, sendo públicos, e acessíveis
ao público, os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo
das propostas, até a respectiva abertura.
SEÇÃO II
Definições
Art. 224.
Para os fins destas normas, considera-se:
I - obra:
toda construção, reforma, recuperação ou ampliação,
realizada por execução direta ou indireta;
II - serviço:
toda atividade destinada a ob-ter determinada utilidade de
interesse para a administração, tais como demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de
bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos profissionais;
III - compra:
toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só
vez ou parceladamente;
IV - alienação:
toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - obras,
serviços e compras de grande vulto: aquelas cujo valor estimado
seja superior ao limite estabelecido na Lei 8.666/93 e suas
alterações;
VI- execução
direta: a que é feita pelos próprios órgãos e entidades da
administração;
VII - execução
indireta: a que o órgão ou entidade contrata com terceiros,
sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada
por preço global - quando se contrata a execução da obra ou
do serviço, por preço certo e total;
b) empreitada
por preço unitário - quando se contrata a execução da obra
ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas;
c) tarefa -
quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço
certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) empreitada
integral - quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços
e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da
contratada até a sua entrega ao contratante em condições de
entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e
legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às
finalidades para que foi contratada.
VIII -
projeto básico: conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos
e do prazo de execução;
IX - projeto
executivo: o conjunto dos elementos necessários e suficientes
à execução completa da obra, de acordo com as normas
pertinentes;
X -
contratante: é o órgão ou entidade signatária do instrumento
contratual;
XI -
contratado: a pessoa física ou jurídica signatária de
contrato com a Administração Pública;
XII - comissão
- comissão, permanente ou especial, criada pela Administração
com a função de receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações e ao
cadastramento de licitantes.
SEÇÃO III
Obras e Serviços
Art. 225. As
licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular,
à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto
executivo;
III - execução
das obras e serviços.
§ 1º. A
execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da
conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos
trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do
projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde
que também autorizado pela Administração.
§ 2º . As
obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver
projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
II - existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os seus custos unitários;
III - houver
previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento
das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma;
IV - o
produto dela esperado estiver contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da
Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3º. É
vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos
financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem,
exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob
o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4º. É
vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de
fornecimento de materiais e serviços sem previsão de
quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões
reais do projeto básico ou executivo.
§ 5º. É
vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e
serviços sem similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável ou ainda quando o fornecimento de
tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração
contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º. A
infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos
atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes
tenha dado causa.
§ 7º. Não
será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins
de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária
das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período
de aferição até a do respectivo pagamento, que será
calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente
no ato convocatório.
§ 8º.
Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública
os quantitativos das obras e preços unitários de determinada
obra executada.
§ 9º. O
disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos
casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 226. A
execução das obras e dos serviços devem programar-se,
sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e
considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único.
É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou
serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária
para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou
comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho
circunstanciado da autoridade.
Art. 227. Não
poderá participar da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor
do projeto, pessoa física ou jurídica, contratado por
adjudicação direta;
II - empresa,
isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja
dirigente, gerente, acionista ou controla-dor, responsável técnico
ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente do órgão ou
entidade contratante.
§ 1º . É
permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a
que se refere o inciso II, na licitação de obra ou serviço ou
na sua execução, como consultor ou técnico, exclusiva-mente a
serviço da administração interessada.
§ 2º. O
disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação
de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto
executivo como encargo do contratado ou pelo preço previa-mente
fixado pela administração.
§ 3º. O órgão
ou entidade que elaborou o projeto a que alude este artigo
poderá, excepcionalmente, a juízo do Plenário da Autarquia
competente, presentes razões de interesse público,
qualificar-se para a execução do projeto.
Art. 228. As
obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I - execução
direta;
II - execução
indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada
por preço global;
b) empreitada
por preço unitário;
c) tarefa; e,
d) empreitada
integral.
Art. 229. As
obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos
padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o
projeto-padrão não atender às condições peculiares do local
ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 230. Nos
projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão
considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II -
funcionalidade e adequação ao interesse público;
III -
economia na execução, conservação e operação;
IV -
possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia
e matérias-primas existentes no local para execução, conservação
e operação;
V -
facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo
da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção
das normas técnicas adequadas.
SEÇÃO IV
Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 231.
Para os fins destas normas, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos,
planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II -
pareceres, perícias e avaliação em geral;
III -
assessorias ou consultorias técnicas auditorias financeiras ou
tributárias;
IV -
fiscalização supervisão ou gerencia-mento de obras ou serviços;
V - patrocínio
ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI -
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII -
restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º.
Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os
contratos para a prestação de serviços técnicos
profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser
celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação
prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º. Aos
serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que
couber, o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações.
§ 3º. A
empresa de prestação de serviços técnicos especializados que
apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a
garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e
diretamente os serviços objeto do contrato.
SEÇÃO V
Compras
Art. 232.
Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de
seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu
pagamento.
Art. 233. As
compras, sempre que possível e conveniente, deverão atender ao
princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando
for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica
e garantias oferecidas.
SEÇÃO VI
Alienações
Art. 234. A
alienação de bens dos Conselhos Federal e Regionais de
Odontologia, será sempre precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I - quando imóveis,
dependerá de autorização do Plenário, no caso do Conselho
Federal e da Assembléia-Geral, no caso dos Conselhos Regionais
e de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação
no âmbito da própria Autarquia: e,
b) permuta,
atendidos os requisitos constantes da Lei 8.666/93 e suas alterações;
c) venda a
outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo.
II - quando móveis,
dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada
esta no caso de doação no âmbito da própria Autarquia,
observando-se sempre o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações.
CAPÍTULO II
Licitação
SEÇÃO I
Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 235. As
licitações, observados os prazos e condições estabelecidos
no Capítulo II da Lei 8.666/93 e suas alterações serão
efetuadas preferencialmente no local onde se situar a repartição
interessada.
§ 1º. O
disposto neste artigo não impedirá a habilitação de
interessados residentes ou sediados em outros locais.
§ 2º. Os
contratos exigidos e que sejam decorrentes dos procedimentos
licitatórios deverão observar o disposto no Capítulo II da
Lei 8.666/93 e suas alterações.
§ 3º. O
descumprimento da Legislação implicará em sanções
administrativas e judiciais estabelecidas no Capítulo IV da Lei
8.666/93.
§ 4º. Dos
atos da administração cabem recursos administrativos na forma
da Lei 8.666/93.
Art. 236. São
modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada
de preços;
III -
convite;
IV -
concurso;
V - leilão.
§ 1º.
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para a execução de seu objeto.
§ 2º.
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre
interessados previamente cadastrados, observada a necessária
qualificação.
§ 3º.
Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 (três)
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos pela Autarquia.
§ 4º.
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores.
§ 5º. Leilão
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para
a venda de bens inservíveis para a administração a quem
oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Art. 237. As
modalidades de licitação a que se referem os itens I a III do
artigo anterior serão determinadas em função dos limites
fixados em atos da autoridade competente.
Art. 238. É
dispensável a licitação:
I - para
obras e serviços de engenharia até o estabelecido na legislação
vigente na época da aquisição;
II - para
outros serviços e compras até o estabelecido na legislação
vigente na época da aquisição;
III -nos
casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento
da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não
acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as condições pré-estabelecidas;
VI - quando a
União tiver que intervir no domínio econômico para regular
preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando
as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis
com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 da Lei 8.666/93 e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta
dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do
registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a
aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno,
de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou
entidade que integre a Administração Pública e que tenha
sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência
da Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado;
IX - quando
houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional,
nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para
compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde
que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
XI - na
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento,
em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a
ordem de classificação da licitação anterior e aceita as
mesmas condições oferecidas pelo licitante vendedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas
compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis,
no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do
dia;
XIII - na
contratação de instituição brasileira incumbida regimental
ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a
aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo
internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional,
quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas
para o Poder Público;
XV - para a
aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos,
de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou
inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
XVI - para a
impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados
de uso da Administração, e de edições técnicas oficiais,
bem como para a prestação de serviços de informática a
pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou
entidades que integrem a Administração Pública, criados para
esse fim específico;
XVII - para a
aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos
durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor
original desses equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas
compras ou contratações de serviços para o abastecimento de
navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios
de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em
portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por
motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando
a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade
e os propósitos das operações e desde que seu valor não
exceda ao limite previsto na legislação vigente;
XIX - para as
compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção
de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver
necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura
de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres,
mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na
contratação de associação de portadores de deficiência física,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou
entidades da Administração Pública, para a prestação de
serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Art. 239. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para a
aquisição de materiais, equipa-mentos ou gêneros que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que
se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda,
pelas entidades equivalentes;
II - para a
contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da
Lei 8.666/93 de natureza singular, com profissionais ou empresas
de notória especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação;
III - para a
contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º.
Considera-se de notória especialização o profissional ou
empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que
o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado
à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º. Na
hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se
comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano
causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de
serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de
outras sanções legais cabíveis.
SEÇÃO II
Habilitação
Art. 240.
Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação
jurídica;
II -
qualificação técnica;
III -
qualificação econômico-financeira;
IV -
regularidade fiscal.
Parágrafo único.
A documentação necessária à comprovação dos incisos
estabelecidos neste artigo são os relacionados na Seção II
do Capítulo II da Lei 8.666/93.
SEÇÃO III
Registros Cadastrais
Art. 241.
Para os fins destas normas, os Conselhos que realizem freqüentemente
licitações manterão registros cadastrais para efeito de
habilitação, atualizados pelo menos 1 (uma) vez por ano.
Parágrafo único.
É facultada a utilização de registros cadastrais de outros
órgãos ou entidades federais.
Art. 242. A
qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o
registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências da
legislação.
SEÇÃO IV
Procedimento e Julgamento
Art. 243. O
procedimento da licitação será iniciado com a abertura de
processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação
sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
Parágrafo único.
As minutas de editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser,
previamente, examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
Administração.
Art. 244. O
edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série
anual, o nome da Autarquia, a finalidade da licitação, o
local, o dia e hora para recebimento da documentação e
proposta, bem como para início da abertura dos envelopes,
contendo indicações específicas da licitação.
§ 1º. O
original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade
que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele
extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação.
§ 2º. O
prazo mínimo de divulgação será o exigido na Legislação
Federal vigente.
Art. 245.
Decairá do direito de impugnar, perante o Conselho, os termos
do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção,
venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou irregularidades, que o viciariam, hipótese em que tal comunicação
não terá efeito de recurso.
Parágrafo único.
A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito
de participar das fases subseqüentes.
Art. 246. A
licitação será processada e julgada com observância do
seguinte procedimento:
I - abertura
dos envelopes "documentação" e sua apreciação;
II - devolução
dos envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes
inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua
denegação;
III -
abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes
habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição
de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o
julgamento dos recursos interpostos;
IV -
classificação das propostas;
V - deliberação
pela autoridade competente.
Art. 247. No
julgamento das propostas, a comissão levará em consideração
os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais
não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos na
lei.
Art. 248. O
julgamento das propostas será objetivo, devendo, a Comissão
de Licitação ou o responsável pelo convite, realizá-lo em
conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com
os fatores exclusivamente nele referidos.
Art. 249. O
Conselho poderá revogar a licitação por interesse público,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou mediante
provocação de terceiros.
§ 1º. A
anulação do procedimento licitatório, por motivo de
ilegalidade, não gera obrigação de indenizar.
§ 2º. A
nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.
Art. 250. As
propostas serão processadas e julgadas por uma comissão,
permanente ou especial, de, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 1º. No
caso de convite, a comissão julgadora poderá ser substituída
por servidor designado pela autoridade competente.
§ 2º. A
investidura dos membros das Comissões Permanentes não excederá
de 1 (um) ano, vedada a recondução, para a mesma Comissão, no
período subseqüente.
Art. 251. O
concurso, deve ser precedido de regulamento próprio, do qual
deverá constar:
I - a
qualificação exigida dos participantes;
II - as
diretrizes e a forma de apresentação do trabalho:
III - as
condições de realização do concurso e os prêmios a serem
concedidos.
Art. 252. O
leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor
designado pelo Conselho, procedendo-se na forma da legislação
pertinente.
TÍTULO IX
Da utilização de automóveis
pelos Conselhos de Odontologia
Art. 253. Os
automóveis de propriedade dos Conselhos de Odontologia
destinam-se exclusivamente ao serviço.
Art. 254. O
uso dos automóveis de propriedade dos Conselhos só será
permitido a quem tenha necessidade imperiosa de afastar-se
repetidamente, em razão do cargo ou da função, da sede do
serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar,
executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de
aproveitamento de tempo.
Art. 255. É
rigorosamente proibido o uso dos automóveis de propriedade dos
Conselhos:
a) por chefe
de serviço ou servidor, cujas funções sejam meramente burocráticas
e que não exijam transporte de tal natureza;
b) para
transporte de familiares de Conselheiros e servidores ou de
pessoas estranhas aos Conselhos; e,
c) em
passeio, excursões ou trabalho estranho ao serviço do
Conselho.
Art. 256. A
aquisição de automóveis para o serviço dos Conselhos
Regionais deverá ser precedida de justificativa da necessidade
de compra, explicitando a natureza do serviço e dependerá de
dotação orçamentaria própria, já devidamente aprovada pelo
Conselho Federal.
Art. 257. Os
automóveis destinados ao serviço dos Conselhos deverão,
obrigatoriamente, ser dos tipos mais econômicos.
TÍTULO X
DA CRIAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DE DELEGACIAS E DA DESIGNAÇÃO
DE REPRESENTANTES MUNICIPAIS E DISTRITAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 258. Nas
jurisdições dos Conselhos Regionais de Odontologia poderão
existir Delegacias Seccionais, Delegacias Regionais ou
Representantes Municipais e Distritais, de acordo com o
estabelecido nestas normas.
§ 1º. As
Delegacias Seccionais são unidades a quem o Conselho Regional
delega atribuições visando a dinamizar a administração em
Estado ou Território, que não o de sua sede, mas que, por
disposição do CFO esteja sob sua responsabilidade, ou, no próprio
território de um Conselho Regional desde que abranja, pelo
menos, 5 (cinco) municípios.
§ 2º. As
Delegacias Regionais são unidades criadas, para intermediar o
relacionamento com o Conselho Regional, dos profissionais,
firmas e entidades da classe de mais de um município do Estado
onde estiver situada a sede do Conselho Regional.
§ 3º. Os
Representantes Municipais são cirurgiões-dentistas designados
para intermediar no relacionamento com o Conselho Regional, dos
profissionais, firmas e entidades da classe de seu município.
§ 4º. Os
Representantes Distritais são cirurgiões-dentistas que exercem
as mesmas atribuições referidas no parágrafo anterior, em áreas
específicas nas grandes concentrações populacionais.
Art. 259. Os
membros da Delegacia Seccional, o Delegado Regional, o
Representante Municipal e o Representante Distrital serão,
obrigatoriamente, cirurgiões-dentistas inscritos no Conselho
Regional respectivo e poderão ser demitidos a qualquer tempo, a
juízo da autoridade que os nomeou.
CAPÍTULO II
Delegacia Seccional
Art. 260. A
criação de Delegacia Seccional processar-se-á, observados os
seguintes critérios:
a) características
próprias das áreas regionais (distância, meios de comunicação,
transporte, e outras);
b) condições
mínimas para o estabelecimento de infra-estrutura adequada ao
funcionamento de Delegacia Seccional; e,
c)
necessidade de descentralizar serviços para melhor atendimento
dos profissionais e cumprimento dos objetivos do Conselho
Regional.
§ 1º. A
criação de Delegacia Seccional não implica, necessariamente,
na existência de todos os critérios referidos no presente
artigo.
§ 2º. O ato
criador definirá, expressamente, a área de jurisdição da
Delegacia Seccional.
Art. 261. A
Delegacia Seccional será subordinada financeira e
administrativamente ao Conselho Regional e terá a seguinte
composição:
a) 01 (um)
Delegado Seccional;
b) 01 (um)
Secretário; e,
c) 01 (um)
Tesoureiro.
§ 1º. Os
membros da Delegacia Seccional serão designados por Decisão do
Conselho Regional, na qual será fixado o mandato.
§ 2º. O
mandato dos membros das Delegacias estender-se-á até 30
(trinta) dias após o final da gestão da Diretoria do Conselho
Regional que o tenha outorgado, permitida a recondução, a critério
da nova direção.
§ 3º. Os
cargos a que se refere este artigo serão meramente honoríficos,
sem qualquer remuneração.
Art. 262.
Compete à Delegacia Seccional em sua jurisdição:
a) divulgar o
Código de Ética Odontológica;
b) zelar pelo
bom conceito da profissão;
c) orientar e
fiscalizar a observância às normas legais que regulamentam o
exercício da profissão;
d) receber os
pedidos de inscrição dos profissionais, das firmas, clínicas
e entidades da classe de sua jurisdição e proceder ao
encaminhamento dos mesmos ao Conselho Regional;
e) funcionar
como órgão consultivo do Conselho Regional;
f) organizar
e manter atualizados cadastros dos profissionais, das firmas, clínicas
e entidades da classe de sua jurisdição comunicando ao
Conselho Regional as alterações ocorridas;
g) elaborar,
anualmente, para a apreciação do Conselho Regional, o relatório
de suas atividades e a programação de trabalho para o ano
seguinte; e,
h) cumprir e
fazer cumprir as deliberações do Conselho Federal e do
Conselho Regional.
Art. 263. São
atribuições do Delegado Seccional:
a)
administrar a Delegacia e representar o Presidente do Conselho
Regional;
b) convocar
reuniões e determinar as respectivas pautas;
c) dar posse
ao Secretário e ao Tesoureiro; e,
d) autorizar
o pagamento de despesas.
Art. 264. São
atribuições do Secretário:
a) coordenar
as atividades da Delegacia, a fim de oferecer meios ao Delegado
Seccional para o atendimento de sua programação de trabalho;
b) coligir
dados e elaborar, sob orientação do Delegado Seccional, o
relatório anual das atividades da Delegacia;
c) coordenar
as atividades da Delegacia no que tange à fiscalização de anúncios,
programas, noticiários, pronunciamento, entrevistas ou
quaisquer outras manifestações vinculadas, direta ou
indiretamente, à Odontologia, através de órgãos leigos de
comunicação;
d)
secretariar as reuniões, elaborando as atas; e,
e) substituir
o Delegado Seccional em suas faltas e em seus impedimentos.
Art. 265. São
atribuições do Tesoureiro:
a) assessorar
o Delegado Seccional para o regular processamento de arrecadação
das rendas do Conselho Regional na jurisdição da Delegacia; e,
b) substituir
o Secretário em suas faltas e em seus impedimentos.
Art. 266. Os
bens de qualquer natureza só poderão ser adquiridos ou
recebidos pelas Delegacias Seccionais, mediante autorização
expressa do Conselho Regional e constituirão parte integrante
do patrimônio deste.
Art. 267. Na
ocorrência da necessidade de provisão de recursos financeiros
a uma Delegacia, para qualquer fim, o suprimento será feito
pelo Conselho Regional, de conformidade com as disposições
legais em vigor, através de adiantamento, fixado em 90
(noventa) dias o prazo máximo para a comprovação dos gastos,
em processos de prestação de contas.
Parágrafo único.
O suprimento dos recursos será feito por cheque moninativo ou
ordem bancária, sendo que somente poderá ser concedido novo
suprimento, após a aprovação da prestação de contas do
anterior.
CAPÍTULO III
Delegacia Regional
Art. 268. A
criação da Delegacia Regional processar-se-à através de
Decisão do Conselho Regional interessado.
Parágrafo único.
O ato criador definirá, expressamente, a área de jurisdição
da Delegacia Regional.
Art. 269. O
Delegado Regional será designado por Portaria do Presidente do
Conselho Regional, na qual será fixado o seu mandato.
Parágrafo único.
O mandato do Delegado Regional, cujo cargo será honorífico,
estender-se-á até 30 (trinta) dias após o final da gestão do
Presidente do Conselho Regional que o tenha outorgado, permitida
a recondução, a critério do novo Presidente.
Art. 270. São
atribuições do Delegado Regional:
a)
representar o Conselho Regional, na área de sua jurisdição,
sendo certo que essa representação não envolve delegação de
poderes que a Lei confere privativamente ao próprio Conselho,
nem a prática de atos que não estejam indicados expressamente
nestas normas;
b) divulgar o
Código de Ética Odontológica e zelar por sua observância;
c)
intermediar no relacionamento com o Conselho Regional, dos
profissionais, das firmas, clínicas e entidades da classe de
sua jurisdição, quando solicitado pelos interessados;
d) colaborar
com o Conselho Regional no combate ao exercício ilegal da
profissão e às infrações do Código de Ética, comunicando
ao Conselho Regional qualquer irregularidade que ocorrer dentro
da área de sua jurisdição; e,
e) fazer o
levantamento de todos os profissionais e entidades da área de
sua jurisdição, inclusive com referência a endereços,
comunicando à autoridade imediatamente superior qualquer alteração
que ocorra a respeito.
CAPÍTULO IV
Representantes Municipais e Distritais
Art. 271. A
critério do Conselho Regional poderão ser designados
Representantes Municipais ou Distritais.
§ 1º. A
nomeação para qualquer um dos cargos referidos neste artigo,
processar-se-á através de Portaria do Presidente do Conselho
Regional, onde, além do mandato, deverá ser definida a área
de jurisdição.
§ 2º. Os
mandatos dos Representantes, cujos cargos são honoríficos,
estender-se-ão até 30 (trinta) dias após o final da gestão
do Presidente do Conselho Regional que os tenha outorgado,
permitida a recondução, a critério do novo Presidente.
§ 3º. O
Presidente do Conselho deverá comunicar às autoridades
competentes a designação do representante, solicitando apoio
para o melhor desempenho de suas funções.
Art. 272. O
Representante Municipal ficará subordinado administrativamente
ao Delegado Seccional ou Regional, se o seu Município pertencer
a área de jurisdição da Delegacia.
Art. 273. O
Representante Distrital ficará subordinado diretamente ao
Conselho Regional.
Art. 274. São
atribuições dos Representantes Municipal e Distrital:
a) colaborar
com a autoridade hierarquicamente superior;
b) orientar
os profissionais de sua jurisdição para o fiel cumprimento da
legislação odontológica;
c) comunicar
à autoridade imediatamente superior qualquer irregularidade que
ocorra dentro da área de sua jurisdição, com referência às
leis que regem o exercício da Odontologia e, especialmente, ao
Código de Ética;
d)
intermediar no relacionamento, com o Conselho Regional, dos
profissionais, e das entidades da classe de sua jurisdição,
quando solicitado pelos interessados; e,
e) fazer o
levantamento de todos os profissionais e entidades da área de
sua jurisdição, inclusive com referência a endereços,
comunicando à autoridade imediatamente superior qualquer alteração
que ocorra a respeito.
TÍTULO XI
DOS SÍMBOLOS DA ODONTOLOGIA
Art. 275. O Símbolo,
o Anel e a Bandeira da Odontologia, têm as seguintes especificações
e características:
I - Símbolo:
conterá o Caduceu de Esculápio, na cor grená, com a serpente
de cor amarela com estrias pretas no sentido diagonal,
enrolando-se da esquerda para a direita e o conjunto,
circunscrito em um círculo também na cor grená, contendo as
seguintes dimensões e proporções:
a) o bastão
terá o comprimento de 9/10 do diâmetro interno do círculo,
tendo na parte superior a largura de 2/10 do referido diâmetro
e, na parte inferior 1/10 do diâmetro citado. Seus traços
laterais serão retos. Apresentará, ainda, alguns pequenos
segmentos de reta, no sentido vertical, para conferir-lhe caráter
lenhoso. Suas extremidades terão linhas curvas e seu traçado
externo, a largura de 1/20 do diâmetro interno do círculo;
b) a serpente
em sua parte mais larga, terá 1/10 do diâmetro interno do círculo
e largura zero, na cauda. Enrolar-se-á no bastão de cima para
baixo de forma elíptica, passando pela frente, por trás, pela
frente e parte superior e inferior do bastão, respectivamente,
tendo na parte superior e inferior do bastão a distância de
2/10 do diâmetro do círculo de cada extremidade. Ostentará na
boca a sua língua bífida, guardadas as mesmas proporções;
c) a largura
do traçado do círculo, terá 1/10 do seu diâmetro interno e
os traços externos do bastão e da serpente terão largura de
1/20 do referido diâmetro.
II - Anel:
uma granada engastada em arco de ouro, representando duas cobras
entrelaçadas.
III -
Bandeira: cor grená com um círculo branco no centro e no meio
do mesmo o caduceu com a cobra entrelaçada; com as seguintes
dimensões: largura 2/3 do seu comprimento e o diâmetro externo
do círculo deverá ter o comprimento de 2/3 da largura da
bandeira.
TÍTULO XII
DOS PAPÉIS DE EXPEDIENTE PARA USO NA AUTARQUIA
Art. 276. O
formato fundamental dos papéis de expediente para uso nos
Conselhos de Odontologia será 297x210mm, os seus múltiplos e
submúltiplos.
Art. 277. Os
envelopes, para uso nas condições do artigo anterior, terão
os seguintes formatos: 229x324mm, 162x229mm e 114x162mm.
Art. 278. Nos
mencionados papéis e envelopes figurarão unicamente, como
emblema, as Armas Nacionais e o nome do Conselho respectivo.
Parágrafo único.
É permitido o uso de papéis para "continuação" de
ofícios, pareceres, relatórios, etc., apenas com o nome do
Conselho respectivo colocado no canto superior esquerdo.
Art. 279. Os
envelopes de formato 110x229mm e 114x162mm, impressos em preto,
quando destinados a uso nos serviços postais deverão observar
as características indicadas na Norma de Padronização de
Envelopes e de Papéis de Escrita, para uso nos Serviços
Postais - PB - 530/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 280. O
modelo da capa de processo adotada pelos Conselhos de
Odontologia, é o aprovado pelo Conselho Federal.
TÍTULO XIII
DA PUBLICIDADE EM PUBLICAÇÃO
DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS
Art. 281. É
permitida a publicidade nos boletins, jornais, informativos, e
em quaisquer outras publicações dos Conselhos de Odontologia a
saber:
a) anúncios
e propagandas de instituições ou empresas públicas ou
privadas, não ligadas à Odontologia, criteriosamente
selecionadas, dentro das diretrizes do Código de Ética Odontológica;
e,
b) anúncios
e propagandas de indústrias fabricantes de equipamentos
odontológicos.
§ 1º. Em
hipótese alguma, será permitida a promoção de pessoa física.
§ 2º. É
vedada a publicidade de medicamentos, materiais de consumo e de
empresas que comercializem tais produtos e equipamentos.
§ 3º. O
Presidente do Conselho responderá, eticamente, pelos abusos
cometidos na publicidade de suas publicações.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 282. Os
profissionais ministradores de cursos de formação de técnico
em higiene dental e de atendente de consultório dentário deverão,
obrigatoriamente, se limitar aos atos práticos específicos de
tais auxiliares, sob pena de instauração de processo ético,
pelo respectivo Conselho Regional.
Art. 283.
Quaisquer documentos redigidos em língua estrangeira somente
serão admitidos quando autenticados por consulado brasileiro no
país de origem e acompanhados, quando necessário, de tradução
oficializada.
Art. 284. Não
podem os Conselhos de Odontologia conceder, sob qualquer forma,
bolsas de estudos ou auxílios semelhantes, exceto para seus
empregados, desde que para aperfeiçoamento ou formação técnico
profissional de interesse do Conselho.
Art. 285. É
expressamente vedado aos Conselhos de Odontologia contratar
serviços, de qualquer espécie e sob qualquer forma, com cônjuges
ou parentes consangüíneos ou afins, até 3º grau, ou por adoção,
de Conselheiros, de membros de Delegacias Seccionais e Regionais
e de Representantes Municipais e Distritais.
Parágrafo único.
A vedação referida neste artigo atinge, inclusive, cônjuge ou
parente de ex-Conselheiro, e de ex-Membro, até 2 (dois) anos após
o término do mandato para o qual tenha sido eleito ou nomeado.
Art. 286. O
Conselho Federal não poderá prestar qualquer auxílio ou empréstimo
para atender situação financeira deficitária dos Conselhos
Regionais, ocasionada por excesso de despesas, supérfluas ou
adiáveis, sobre as receitas.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo aos Conselhos Regionais que
efetuem pagamento de "jetton" a seus Conselheiros, ou
que não estejam em dia com a cobrança da dívida ativa.
Art. 287. Os
Conselhos Regionais deverão manter permanentemente atualizados
cadastros de cirurgiões-dentistas, especialistas, práticos-licenciados,
técnicos em prótese dentária, técnicos em higiene dental,
atendente de consultório dentário, auxiliares de prótese dentária,
clínicas dentárias e laboratórios de prótese dentária
inscritos em seus respectivos quadros; de entidades associativas
da classe registradas no Conselho Federal; dos cursos de
especialização reconhecidos ou credenciados pelo Conselho
Federal; das ordens honoríficas reconhecidas pelo Conselho
Federal; e, dos cursos de graduação em Odontologia existentes
no país.
Art. 288. A
omissão ou a negligência no atendimento das exigências e
prazos previstos nas leis e nos atos do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais, acarreta a responsabilidade administrativa,
ética e/ou criminal, do agente e de quem, por qualquer forma,
tenha contribuído para a infração.
Art. 289. A
critério do Plenário do CFO o Presidente poderá, a qualquer
tempo, promover concurso, para efeito de registro e inscrição
como especialista, para quem estiver há mais de 8 (oito) anos
no exercício da docência.
Art. 290. O
profissional condenado, em processo ético, a uma das penas
referidas nos incisos III, IV e V, do artigo 36 do Código de Ética
Odontológica, é obrigado a ressarcir, ao respectivo Conselho
Regional, as despesas decorrentes da publicação do acórdão
na Imprensa Oficial, no prazo de 30 (trinta) dias após receber
a devida comunicação do fato.
Art. 291. O
valor do ressarcimento, após o prazo estipulado no artigo
anterior, será corrigido e acrescido de multa de 2% (dois por
cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o
valor corrigido.
Art. 292.
Todos os prazos e datas estabelecidos nestas normas que
coincidirem com sábado, domingo ou feriado, serão
automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 293. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal.
ANEXOS
ANEXO I
Carteira de Identidade Profissional de Cirurgião-Dentista
Especificações
1.
Generalidades
1.1. Tipo:
livreto, com capa rígida, contracapas folhas de guarda.
1.2. Formato:
retangular.
1.3. Conteúdo
ou Miolo: 16 (dezesseis) folhas, de ± 77mm de largura x ± 117
mm de altura, numeradas tipográfica e seguidamente, a partir da
segunda folha, de 2 (dois) a 16 (dezesseis).
1.3.1. Papel:
apergaminhado de 24 Kg, branco, exceto nas folhas 3 (três), 4
(quatro) e 5 (cinco), que são de papel tipo cheque, à prova de
resuras isentas de vestígios, pelo acréscimo, em arte de fundo
de cor rosa, de impressão repetida: Conselho Regional de
Odontologia.
1.3.2.
Textos: impressão em cor preta.
2. Capa
2.1.
Material: papelão rígido, recoberto por forração de couro
finamente granulado, de cor granada.
2.2. Dimensões:
± 80mm de largura x 120mm de altura, com cantos externos
arredondados.
2.3. Projeção
sobre o conteúdo ou miolo: ±3mm.
2.4. Gravação:
em dourado, das Armas da República e das expressões:
"Conselho Regional de Odontologia" e "Carteira de
Identidade de Cirurgião-Dentista".
2.4.1. Armas
da República: ± 30mm x ± 35mm.
2.4.2.
"CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA": letras maiúsculas,
corpo 12, em semicírculo, encimando as Armas da República.
2.4.3.
"CARTEIRA DE IDENTIDADE DE CIRURGIÃO-DENTISTA":
letras maiúsculas, corpo 16, em 3 (três) linhas, abaixo das
Armas da República.
3.
Contracapas
3.1.
Material: papel tipo couro, de granulação, fina, de cor
semelhante à da capa, em tonalidade mais clara.
3.2. Dimensões:
em tamanho duplo, constituindo o seu prolongamento, por colagem,
as faces externas das folhas de guarda.
4. Folhas de
Guarda
4.1.
Material:
4.1.1. Face
externa: prolongamento das contracapas, conforme 3.2.
4.1.2. Face
interna: papel apergaminhado de 24 Kg, branco.
ANEXO II
Cédula de Identidade Profissional de Cirurgião-Dentista
Especificações
1.
Generalidades
1.1. Tipo:
cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
1.2. Formato:
retangular.
1.3.
Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor grená.
1.4. Dimensões:
± 9cm de largura x 6cm de altura.
2. Capa
.1. Grega:
em cor grená, com arte gráfica e letras maiúsculas vazadas.
2.2. Armas da
República:
2.2.1. No
centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de cor grená, em
tonalidade clara.
3. Verso
3.1. Texto:
impresso em cor grená, em letras maiúsculas.
ANEXO III
Cédula de Identidade Profissional Provisória
de Cirurgião-Dentista
Especificações
1.
Generalidades
1.1. Tipo:
cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
1.2. Formato:
retangular.
1.3.
Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor marrom.
1.4. Dimensões:
± 11,5cm de largura x 7,5cm de altura.
2. Frente
2.1. Armas da
República: no alto, no lado direito, de ± 1,5cm x ± 1,5cm, de
cor marrom, em tonalidade escura.
3. Verso
3.1. Texto:
impresso em cor marrom.
ANEXO IV
Cédula de Identidade Profissional Temporária
de Cirurgião-Dentista
Especificações
1.
Generalidades
1.1. Tipo:
cartão, com impressão nas duas faces.
1.2. Formato:
retangular.
1.3.
Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor grená.
1.4. Dimensões:
± 11,5cm de largura x 7,5cm de altura.
2. Frente
2.1. Armas da
República:
2.1.1. No
centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de cor grená, em
tonalidade clara.
2.1.2. No
canto superior esquerdo: em tonalidade escura, de ± 1,5cm x
1,5cm.
3. Verso
3.1. Texto:
impresso em cor grená.
ANEXO V
Cédula de Identidade Profissionalde de Prático-Licenciado
Especificações
1.
Generalidades
1.1. Tipo:
cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
1.2. Formato:
retangular.
1.3.
Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor branca.
1.4. Dimensões:
± 120mm de largura x 80mm de altura.
2. Frente
2.1. Grega:
em cor azul, com arte gráfica e letras maiúsculas vazadas,
corpo 6, na barra superior e corpo 8, nas demais.
2.2. Armas da
República:
2.2.1. No
centro: em arte de fundo, de ± 40mm x ± 40mm, de cor cinza, em
tonalidade clara.
2.2.2. No
canto superior esquerdo: de ± 10mm, impressos em cor preta.
2.3. Texto:
impresso em cor preta, em letras maiúsculas, corpo 6, sendo a
expressão "PRÁTICO-LICENCIADO" sobreposta em letras
maiúsculas, corpo 16 e impressão em cor vermelha.
3. Texto:
impresso em cor preta, em letras maiúsculas, corpo 6, exceto a
expressão "PRÁTICO-LICENCIADO" impressa em cor
vermelha e letras maiúsculas, corpo 10.
ANEXO VI
Carteira de Identidade Profissional
de Técnico em Prótese Dentária
Especificações
1.
Generalidades
1.1. Tipo:
cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
1.2. Formato:
retangular.
1.3.
Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor amarela.
1.4. Dimensões:
± 6cm de largura x ± 9cm de altura.
2. Frente
2.1. Grega:
em cor amarela, com arte gráfica e letras maiúsculas vazadas.
2.2. Armas da
República:
2.2.1. No
centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de cor amarela, em
tonalidade clara.
2.2.2. No
canto superior esquerdo: de ± 1,5cm x ± 1,5cm, impresso em cor
preta.
2.3. Texto:
impresso em cor preta, tendo a expressão "TÉCNICO EM PRÓTESE
DENTÁRIA" sobreposta em letras maiúsculas, e impressão
em cor vermelha.
3. Verso
3.1. Texto:
impresso em cor preta.
ANEXO VII
Cédula de Identidade Profissional de Técnico
em Higiene Dental Especificações
1.
Generalidades
1.1. Tipo:
cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
1.2. Formato:
retangular.
1.3.
Material: papel apergaminhado 24kg, cor verde.
1.4. Dimensões:
± 6cm de largura x ± 9cm de altura.
2. Frente
2.1. Grega:
em cor verde, com arte gráfica e letras maiúsculas vazadas.
2.2. Armas da
República
2.2.1. No
Centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de cor verde,
tonalidade clara.
2.2.2. No
Canto Superior Esquerdo: de ± 1,5cm x ± 1,5cm, impresso em cor
preta.
2.3. Texto:
impresso em cor preta, tendo a expressão "TÉCNICO EM
HIGIENE DENTAL" sobreposta em letras maiúsculas, e impressão
em cor vermelha.
3. Verso
3.1. Texto:
impresso em cor preta.
ANEXO VIII
Cédula de Identidade Profissional
de Atendente de Consultório Dentário
Especificações
1.
Generalidades
1.1. Tipo:
cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
1.2. Formato:
retangular.
1.3.
Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor rosa.
1.4. Dimensões:
± 6cm de largura x ± 9cm de altura.
2. Frente
2.1. Grega:
em cor rosa, com arte gráfica e letras maiúsculas vazadas.
2.2. Armas da
República:
2.2.1. No
centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de cor rosa, em
tonalidade clara.
2.2.2. No
canto superior esquerdo: de ± 1,5cm x ± 1,5cm, impresso em cor
preta.
2.3. Texto:
impresso em cor preta, tendo a expressão "ATENDENTE DE
CONSULTÓRIO DENTÁRIO" sobreposta em letras maiúsculas, e
impressão em cor vermelha.
3. Verso
3.1. Texto:
impresso em cor preta.
ANEXO IX
Cédula de Identidade Profissional
de Auxiliar de Prótese Dentária
Especificações
1.
Generalidades
1.1. Tipo:
cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
1.2. Formato:
retangular.
1.3.
Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor verde.
1.4. Dimensões:
± 6cm de largura x ± 9cm de altura.
2. Frente
2.1. Grega:
em cor verde, com arte gráfica e letras maiúsculas vazadas.
2.2. Armas da
República:
2.2.1. No
centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de cor verde, em
tonalidade clara.
2.2.2. No
canto superior esquerdo: de ± 1,5cm x ± 1,5cm, impresso em cor
preta.
2.3. Texto:
impresso em cor preta, tendo a expressão "AUXILIAR DE PRÓTESE
DENTÁRIA" sobreposta em letras maiúsculas, e impressão
em cor vermelha.
3. Verso
3.1. Texto:
impresso em cor preta.
ANEXO X
Cédula de Identificação de Estagiários
Especificações
1.
Generalidades
1.1. Tipo:
cartão, com impressão nas duas faces.
1.2. Formato:
retangular.
1.3.
Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor branca.
1.4. Dimensões:
± 11,5cm de largura x ± 7,5cm de altura.
2. Frente
2.1. Armas da
República: no alto, no lado direito, de ± 1,5cm x ± 1,5cm de
cor preta, em tonalidade escura.
3. Verso
3.1. Texto:
impresso em cor preta.
ANEXO XI
Os certificados de registro e inscrição terão as seguintes
características:
a) cor
branca;
b) formato:
± 32cm x ± 23cm;
c) orlados
por grega decorativa de ± 12cm de largura, impressa com arte gráfica
de cor granada e margem de ± 2cm;
d) em arte de
fundo, as Armas da República, em cor idêntica ao da grega a
que se refere a alínea anterior;
e) dizeres
impressos na cor preta; e,
f) papel de
qualidade extra que assegure perenidade.
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