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Resolução
CFO-185/93, de 26 de abril de 1993
TÍTULO
I
Do exercício legal
CAPÍTULO I Disposições
preliminares
CAPÍTULO II Atividades privativas do cirurgião-dentista
CAPÍTULO III Atividades privativas do técnico
em prótese dentária
CAPÍTULO IV Atividades privativas do técnico
em higiene dental
CAPÍTULO V Atividades privativas do atendente
de consultório dentário
CAPÍTULO VI Atividades privativas do auxiliar
de prótese dentária
CAPÍTULO VII Estágio
de estudante de Odontologia
CAPÍTULO VIII Anúncio do exercício das
especialidades odontológicas
Seção
I Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais
Seção
II Dentística Restauradora
Seção
III Endodontia
Seção
IV Odontologia Legal
Seção
V Odontologia em Saúde Coletiva
Seção
VI Odontopediatria
Seção
VII Ortodontia
Seção
VIII Patologia Bucal
Seção
IX Periodontia
Seção
X Prótese Buco-Maxilo-Facial
Seção
XI Prótese Dentária
Seção
XII Radiologia
Seção
XIII Implantodontia
Seção
XIV Estomatologia
CAPÍTULO IX Funcionamento de entidade
prestadora de assistência odontológica
CAPÍTULO X Funcionamento de laboratório de
prótese dentária
CAPÍTULO XI Reconhecimento
de entidade representativa da classe
CAPÍTULO XII Reconhecimento de honraria
odontológica
TÍTULO II
Do procedimento para registro e inscrição
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
CAPÍTULO
II Registro
CAPÍTULO III Inscrição
Seção
I Disposições preliminares
Seção
II Inscrição principal
Seção
III Inscrição provisória
Seção
IV Inscrição temporária
Seção
V Inscrição secundária
Seção
VI Inscrição remida
Seção
VII Transferência
Seção
VIII Suspensão temporária
CAPÍTULO IV Cancelamento de inscrição
CAPÍTULO V Apostilamento de diplomas,
certificados e certidões
TÍTULO
III
Dos
cursos de especialização
CAPÍTULO
I Disposições gerais
CAPÍTULO
II Cursos de especialização ministrados por estabelecimentos
de ensino
CAPÍTULO
III Cursos de especialização ministrados por entidades de
classe
TÍTULO IV
Dos
documentos e dos processos
CAPÍTULO
I Documentos
Seção
I Documentos de identificação profissional
CAPÍTULO
II Processos
Seção
I Disposições preliminares
Seção
II Organização
Seção
III Petição
Seção
IV Informações e pareceres
Seção
V Anexação e desanexação
Seção
VI Apensação e desapensação
Seção
VII Arquivamento e desarquivamento
TÍTULO
V
Das
efemérides odontológicas, dos eventos odontológicos, e dos
serviços relevantes prestados à classe odontológica
CAPÍTULO
I Efemérides odontológicas
CAPÍTULO
II Eventos odontológicos
CAPÍTULO
III Serviços relevantes prestados à classe odontológica
TÍTULO
VI
Da
arrecadação da receita
CAPÍTULO
I Anuidades e taxas
CAPÍTULO
II Cobrança judicial
CAPÍTULO
III Parcelamento de débitos
TÍTULO VII
Da
realização da despesa nos Conselhos de Odontologia
TÍTULO
VIII
Das
compras e dos serviços
CAPÍTULO
I Disposições gerais
Seção
I Princípios
Seção
II Definições
Seção
III Obras e serviços
Seção
IV Serviços técnicos profissionais especializados
Seção
V Compras
Seção
VI Alienações
CAPÍTULO
II Licitação
Seção
I Modalidades, limites e dispensa
Seção
II Habilitação
Seção
III Registros cadastrais
Seção
IV Procedimento e julgamento
TÍTULO IX
Da
utilização do automóveis
pelos Conselhos de Odontologia
TÍTULO X
Da
criação e do funcionamento de delegacias e da designação de
representantes municipais e distritais
CAPÍTULO
I Disposições gerais
CAPÍTULO
II Delegacia Seccional
CAPÍTULO
III Delegacia Regional
CAPÍTULO
IV Representantes municipais e distritais
TÍTULO
XI
Dos
símbolos da Odontologia
TÍTULO XII
Dos
papeis de expediente para uso na Autarquia
TÍTULO XIII
Da
publicidade em publicação dos Conselhos Federal e Regionais
TÍTULO XIV
Das
disposições finais
ANEXOS
RESOLUÇÃO
CFO-185/93
Aprova
a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de
Odontologia e revoga a Resolução CFO-155/84.
O
Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo
deliberação do Plenário, no exercício de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art.
1º. Fica aprovada a Consolidação das Normas para
Procedimentos nos Conselhos Regionais de Odontologia, que
integra esta Resolução.
Art.
2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
3º. Esta Resolução entra em vigor nesta data,
independentemente de sua publicação na Imprensa Oficial.
Rio de Janeiro,
26 de abril de 1993.
|
ORLANDO
LIMONGI, CD
SECRETÁRIO-GERAL
|
JOÃO
HILDO DE CARVALHO FURTADO, CD
PRESIDENTE
|
TÍTULO
I
DO EXERCÍCIO LEGAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
1º. Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à
inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja
jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades:
a)
os cirurgiões-dentistas;
b)
os técnicos em prótese dentária;
c)
os técnicos em higiene dental;
d)
os atendentes de consultório dentário;
e)
os auxiliares de prótese dentária;
f)
os especialistas, desde que assim se anunciem ou intitulem;
g)
as entidades prestadoras de assistência odontológica;
h)
os laboratórios de prótese dentária;
i)
os demais profissionais auxiliares que vierem a ter suas ocupações
regulamentadas;
j)
as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas
aos Conselhos de Odontologia.
Parágrafo
único. É vedado o registro e a inscrição em duas ou mais
categorias profissionais, nos Conselhos Federal e Regionais de
Odontologia sem a apresentação dos respectivos diplomas ou
certificados de conclusão de curso profissionalizante regular.
Art.
2º. Os Conselhos Federal e Regionais estabelecerão,
obrigatoriamente, nos processos em tramitação, prazo máximo
de 90 (noventa) dias, para cumprimento de suas exigências.
§
1º. Caso os interessados não atendam às exigências nos
prazos estabelecidos, o pleito deverá ser indeferido e o
processo arquivado.
§
2º. O processo somente poderá ser desarquivado mediante
requerimento específico e novo recolhimento de taxas.
Art.
3º. Somente poderão ser deferidos registro e inscrição de
pessoas físicas e jurídicas que atendam aos requisitos mínimos
estabelecidos nestas normas.
CAPÍTULO
II
Atividades Privativas
do Cirurgião-Dentista
Art.
4º. O exercício das atividades profissionais privativas do
cirurgião-dentista só é permitido com a observância do
disposto nas Leis 4.324, de 14.04.64 e 5.081, de 24.08.66, no
Decreto nº 68.704, de 03.06.71; e, nestas normas.
§
1º. Compete ao cirurgião-dentista:
I
- praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes
de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II
- prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso
interno e externo, indicadas em Odontologia;
III
- atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos
e outros, inclusive para justificação de falta ao emprego;
IV
- proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal,
trabalhista e em sede administrativa;
V
- aplicar anestesia local e troncular;
VI
- empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente
habilitado, quando constituírem meios eficazes para o
tratamento;
VII
- manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese,
aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises
clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua
especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico,
e aparelhagem de fisioterapia;
VIII
- prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de
acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX
- utilizar, no exercício da função de perito-odontológico,
em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
§
2º. O cirurgião-dentista poderá operar pacientes submetidos a
qualquer um dos meios de anestesia geral, desde que sejam
atendidas as exigências cautelares recomendadas para o seu
emprego.
§
3º. O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos
profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma
for executada por profissional médico especialista e em
ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições
comuns a ambientes cirúrgicos.
§
4º. Os direitos e os deveres do cirurgião-dentista, bem como o
que lhe é vedado encontram-se explicitados no Código de Ética
Odontológica.
§
5º. É permitido o anúncio de convênios mantidos entre clínica
dentária e entidades, respeitadas as disposições do CEO.
§
6º. Poderão constar de impressos, placas, ou anúncios as
seguintes formas de atendimentos:
a)
atendimento domiciliar; e,
b)
atendimento a pacientes especiais.
§
7º. É permitido o uso dos termos "prevenção" e
"reabilitação" a todo cirurgião-dentista que
desejar registrar e inscrever sua clínica, usando os mesmos nas
respectivas denominações.
§
8º. O cirurgião-dentista deverá exigir o número de inscrição
no Conselho Regional ao técnico em prótese dentária nos
documentos que lhe forem apresentados, sob pena de instauração
de Processo Ético.
§
9º. Responderá eticamente, perante o respectivo Conselho
Regional, o cirurgião-dentista que, tendo técnico em higiene
dental e/ou atendente de consultório dentário sob sua supervisão,
permitir que os mesmos, sob qualquer forma, extrapolem suas funções
específicas.
§
10. O cirurgião-dentista é obrigado a manter informado o
respectivo Conselho Regional quanto à existência, em seu
consultório particular ou em clínica sob sua responsabilidade,
de profissional auxiliar.
§
11. Da informação a que se refere o parágrafo anterior, deverão
constar o nome do auxiliar, a data de sua admissão, sua profissão
e o número de sua inscrição no Conselho Regional.
Art.
5º. Para se habilitar ao registro e à inscrição, o
profissional deverá atender a um dos seguintes requisitos:
a)
ser diplomado por curso de Odontologia reconhecido pelo Ministério
da Educação e Desportos;
b)
ser diplomado por escola estrangeira, cujo diploma tenha sido
revalidado e/ou obrigatoriamente registrado para a habilitação
ao exercício profissional em todo o território nacional;
c)
ser diplomado por escola ou faculdade estadual, que tenha
funcionado com autorização de governo estadual, quando
beneficiado pelo Decreto-Lei 7.718, de 09 de julho de 1945 e
comprovada a habilitação para o exercício profissional até
26 de agosto de 1966;
d)
ser licenciado nos termos dos Decretos 20.862, de 28 de dezembro
de 1931; 21.703, de 22 de fevereiro de 1932; ou 22.501, de 27 de
fevereiro de 1933; e,
e)
ter colado grau há menos de 2 (dois) anos da data do pedido,
desde que seja possuidor de uma declaração da instituição de
ensino, firmada por autoridade competente e da qual conste
expressamente, por extenso: nome, nacionalidade, data e local do
nascimento, número da cédula de identidade, e data da colação
de grau.
§
1º. O diploma do estudante convênio somente poderá ser aceito
para registro e inscrição, quando dele não constar apostila
restritiva ao exercício profissional no Brasil ou tiver sido a
mesma cancelada.
§
2º. No caso da alínea c, o exercício profissional ficará
restrito aos limites territoriais do Estado onde tenha
funcionado a escola.
§
3º. No caso da alínea d, o exercício profissional ficará
restrito aos limites territoriais da localidade para a qual
tenha sido expedida a licença.
§
4º. Na hipótese prevista na alínea e, a autoriza-ção para o
exercício da profissão será pelo prazo improrrogável de 2
(dois) anos, contado da data de sua colação de grau.
§
5º. O registro e a inscrição dos profissionais registrados
nos órgãos de Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderão
ser feitos independentemente da apresentação dos diplomas,
mediante certidão fornecida pelas repartições competentes.
Art. 6º. Está
obrigado a registro e inscrição o cirurgião-dentista no
desempenho:
a)
de sua atividade na condição de autônomo;
b)
de cargo, função ou emprego público, civil ou militar, da
administração direta ou indireta, de âmbito federal, estadual
ou municipal, para cuja nomeação, designação, contratação,
posse e exercício seja exigida ou necessária a condição de
profissional da Odontologia;
c)
do magistério, quando o exercício decorra de seu diploma de
cirurgião-dentista;
d)
de qualquer outra atividade, através de vínculo empregatício
ou não, para cujo exercício seja indispensável a condição
de cirurgião-dentista, ou de graduado de nível superior, desde
que, neste caso, somente possua aquela qualificação.
CAPÍTULO III
Atividades Privativas
do Técnico em Prótese Dentária
Art.
7º. O exercício das atividades privativas do técnico em prótese
dentária só é permitido com a observância do disposto na Lei
6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 87.689, de 11 de
outubro de 1982; e, nestas normas.
§
1º. Compete ao técnico em prótese dentária:
a)
executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos;
b)
ser responsável, perante o Serviço de Fiscalização
respectivo, pelo cumprimento das disposições legais que regem
a matéria;
c)
ser responsável pelo treinamento de auxilia-res e serventes do
laboratório de prótese odontológica.
§
2º. É vedado aos técnicos em prótese dentária:
I
- prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II
- manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico
de consultório dentário;
III
- fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
§
3º. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou
folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas,
e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número
de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
Art.
8º. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico
em prótese dentária, o interessado deverá atender a um dos
seguintes requisitos:
a)
possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de Prótese
Dentária, a nível de 2º grau, conferido por estabelecimento
oficial ou reconhecido;
b)
possuir diploma ou certificado, devidamente revalidado e
registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de
ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado na alínea
anterior;
c)
possuir registro no Serviço de Fiscalização do Exercício
Profissional, em data anterior a 06 de novembro de 1979;
d)
possuir prova de que se encontrava legalmente autorizado ao
exercício profissional, em 06 de novembro de 1979.
Art.
9º. O técnico em prótese dentária deverá, obrigatoriamente,
colocar o número de sua inscrição no Conselho Regional nas
notas fiscais de serviços, nos orçamentos e nos recibos
apresentados ao cirurgião-dentista sob pena de instauração de
Processo Ético.
CAPÍTULO IV
Atividades Privativas
do Técnico em Higiene Dental
Art.
10. O exercício das atividades privativas do técnico em
higiene dental só é permitido com a observância do disposto
nestas normas.
Art.
11. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico
em higiene dental, o interessado deverá ser portador de diploma
ou certificado que atenda, integralmente, ao disposto no Parecer
nº 460/75, aprovado pela Câmara de 1º e 2º graus, do
Conselho Federal de Educação.
§
1º. Poderá exercer, também, no território nacional, a
profissão de THD, o portador de diploma ou certificado expedido
por escola estrangeira, devidamente revalidado.
§
2º. A inscrição de cirurgião-dentista em Conselho Regional,
como THD somente poderá ser efetivada mediante apresentação
de certificado ou diploma que comprove a respectiva titulação.
Art.
12. Compete ao técnico em higiene dental, sempre sob supervisão
com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima
de 1 (um) CD para 5 (cinco) THD's, além das de atendente de
consultório dentário, as seguintes atividades:
a)
participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários;
b)
colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
c)
colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como
coordenador, monitor e anotador;
d)
educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre
prevenção e tratamento das doenças bucais;
e)
fazer a demonstração de técnicas de escova-ção;
f)
responder pela administração de clínica;
g)
supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de
consultório dentário;
h)
fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais;
i)
realizar teste de vitalidade pulpar;
j)
realizar a remoção de indutos, placas e cálculos
supragengivais;
k)
executar a aplicação de substâncias para a prevenção da cárie
dental;
l)
inserir e condensar substâncias restauradoras;
m)
polir restaurações, vedando-se a escultura;
n)
proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes
e após os atos cirúrgicos;
o)
remover suturas;
p)
confeccionar modelos;
q)
preparar moldeiras.
Art.
13. É vedado ao técnico em higiene dental:
a)
exercer atividade de forma autônoma;
b)
prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a
indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
c)
realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não
discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; e,
d)
fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais
ou folhetos especializados da área odontológica.
Art.
14. O técnico em higiene dental poderá exercer sua atividade,
sempre sob a supervisão com a presença física do cirurgião-dentista,
na proporção de 1 (um) CD para cada 5 (cinco) THD's, em clínicas
ou consultórios odontológicos, em estabelecimentos públicos e
privados.
Art.
15. O tempo de duração e as disciplinas do curso de THD, para
fins de habilitação profissional, nos termos destas normas,
será compatível com o cumprimento da carga horária, na dependência
do curso integral, suplência ou qualificação, de acordo com a
Lei e os pareceres 460/75 e 699/72, do Conselho Federal de Educação.
Art.
16. A carga horária mínima do curso de técnico em higiene
dental é de 2.200 horas incluindo o núcleo comum integral de 2º
grau (Educação Geral) e a parte especial (Matérias
Profissionalizantes), e estágio, dispondo-se os estudos de
forma a obedecer ao que prescreve a Lei.
Art.
17. O mínimo de disciplinas profissionalizantes, para o curso
de técnico em higiene dental, é:
a)
Higiene Dental;
b)
Odontologia Social;
c)
Técnicas Auxiliares de Odontologia;
d)
Materiais, Equipamentos e Instrumental; e,
e)
Fundamentos de Enfermagem.
CAPÍTULO V
Atividades privativas do
Atendente de Consultório Dentário
Art.
18. O exercício das atividades privativas do atendente de
consultório dentário só é permitido com a observância do
disposto nestas normas.
Art.
19. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como
atendente de consultório dentário, o interessado deverá ser
portador de certificado expedido por curso ou exames que
atendam, integralmente aos dispostos na Lei e nos pareceres
460/75 e 699/72 do CFE.
Parágrafo
único. Poderá exercer, também, no território nacional, a
profissão de atendente de consultório dentário, o portador de
diploma expedido por escola estrangeira devidamente revalidado.
Art.
20. Compete ao atendente de consultório dentário, sempre sob a
supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene
dental:
a)
orientar os pacientes sobre higiene bucal;
b)
marcar consultas;
c)
preencher e anotar fichas clínicas;
d)
manter em ordem arquivo e fichário;
e)
controlar o movimento financeiro;
f)
revelar e montar radiografias intra-orais;
g)
preparar o paciente para o atendimento;
h)
auxiliar no atendimento ao paciente;
i)
instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene
dental junto à cadeira operatória;
j)
promover isolamento do campo operatório;
k)
manipular materiais de uso odontológico;
l)
selecionar moldeiras;
m)
confeccionar modelos em gesso;
n)
aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;
o)
proceder à conservação e à manutenção do equipamento
odontológico.
Art.
21. É vedado ao atendente de consultório dentário:
a)
exercer a atividade de forma autônoma;
b)
prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a
indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico
em higiene dental;
c)
realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não
discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; e,
d)
fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais
ou folhetos especializados da área odontológica.
Art.
22. O atendente de consultório dentário poderá exercer sua
atividade, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do
técnico em higiene dental, em consultórios ou clínicas
odontológicas, em estabelecimentos públicos ou privados.
Art.
23. O curso de atendente de consultório dentário cobrirá
parte do currículo de formação do técnico em higiene dental,
com carga horária nunca inferior a 300 horas, após o 1º grau
completo.
CAPÍTULO
VI
Atividades Privativas
do Auxiliar de Prótese Dentária
Art.
24. O exercício das atividades privativas do auxiliar de prótese
dentária, só é permitido com a observância do disposto
nestas normas.
Art.
25. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como
auxiliar de prótese dentária, o interessado deverá ser
portador de certificado expedido por curso que atenda
integralmente ao disposto no Parecer nº 540/76 do Conselho
Federal de Educação.
Art.
26. O exercício profissional do auxiliar de prótese dentária
ficará restrito aos limites territoriais da jurisdição do
Conselho Regional que deferir a inscrição, sendo vedada a
transferência para a jurisdição de outro Conselho Regional.
Art.
27. Compete ao auxiliar de prótese dentária, sob a supervisão
do técnico em prótese dentária:
a)
reprodução de modelos;
b)
vazamento de moldes em seus diversos tipos;
c)
montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores;
d)
prensagem de peças protéticas em resina acrílica;
e)
fundição em metais de diversos tipos;
f)
casos simples de inclusão;
g)
confecção de moldeiras individuais no material indicado;
h)
curagem, acabamento e polimento de peças protéticas.
CAPÍTULO VII
Estágio de Estudante de Odontologia
Art.
28. É lícito o trabalho de estudante de Odontologia, obedecida
a legislação de ensino e, como estagiário, quando observados,
integralmente, os dispositivos constantes na Lei 6.494, de 07 de
dezembro de 1977, no Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982, e,
nestas normas.
Art.
29. O exercício de atividades odontológicas por parte de
estudantes de Odontologia, em desacordo com as disposições
referidas no artigo anterior, configura exercício ilegal da
Odontologia, sendo passíveis de implicações éticas os
cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações.
Art.
30. Os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são
atividades de competência, única e exclusiva, das instituições
de ensino de graduação, às quais cabe regular a matéria e
dispor sobre:
a)
inserção do estágio curricular no programa didático-pedagógico;
b)
carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que
não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c)
condições imprescindíveis para caracterização e definição
dos campos de estágios curriculares referidos na Lei 6.494, de
07 de dezembro de 1977;
d)
sistemática de organização, orientação, supervisão e
avaliação de estágio curricular.
Art.
31. As atividades do estágio curricular poderão ser
realizadas, na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas
de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação
direta da instituição de ensino na qual esteja o aluno
matriculado, atendidas as exigências contidas no art. 5º do
Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982.
§
1º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que
tenham condições de proporcionar experiência prática na
linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar
em condições de estagiar.
§
2º. A realização do estágio curricular, por parte do
estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer
natureza.
Art.
32. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo
estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar
e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Art.
33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário, o
aluno que esteja apto a praticar os atos a serem executados, e,
no mínimo, cursando regularmente o 5º semestre letivo de curso
de Odontologia.
Art.
34. A delegação de tarefas ao estagiário somente poderá ser
levada a efeito através do responsável pelo estágio perante a
instituição de ensino.
Art.
35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício
profissional com referência aos estagiários de Odontologia, as
instituições de ensino deverão comunicar, ao Conselho
Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a
estagiarem, de conformidade com estas normas.
§
1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao
Conselho Regional, os locais de estágios conveniados.
§
2º. A pedido do interessado, o Conselho Regional, sem qualquer
ônus, fornecerá um documento de identificação de estagiário,
renovável anualmente, e que somente terá validade para estágio,
na forma destas normas, e nos locais que mantenham convênio com
as instituições de ensino.
§
3º. O documento a que se refere o parágrafo anterior será de
modelo padronizado pelo Conselho Federal de Odontologia.
CAPÍTULO VIII
Anúncio do Exercício das Especialidades Odontológicas
Art.
36. A especialidade é uma área específica do conhecimento,
exercida por profissional qualificado a executar procedimentos
de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de
suas ações.
Art.
37. O anúncio do exercício das especialidades em Odontologia
obedecerá ao disposto nestas normas.
Art.
38. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como
especialista, o cirurgião-dentista deverá atender a um dos
seguintes requisitos:
a)
possuir título de livre-docente ou de doutor, na área da
especialidade;
b)
possuir título de mestre, na área da especiali-dade, conferido
por curso que atenda às exigências do Conselho Federal de
Educação;
c)
possuir certificado conferido por curso de especialização em
Odontologia que atenda às exigências do Conselho Federal de
Odontologia;
d)
possuir diploma ou certificado de curso de especialização
registrado pelo extinto Serviço Nacional de Fiscalização da
Odontologia;
e)
possuir diploma expedido por curso regulamentado por Lei,
realizado pelos serviços de Saúde das Forças Armadas, que dê
direito especificamente a registro e inscrição.
f)
possuir diploma ou certificado conferido por curso de
especialização ou residência na vigência das Resoluções do
Conselho Federal de Odontologia ou legislação específica
anterior, desde que atendidos todos os seus pressupostos e
preenchidos os seus requisitos legais.
§
1º. São vedados o registro e a inscrição de duas
especialidades com base no mesmo curso realizado, bem como mais
de duas especialidades, mesmo que oriundas de cursos ou
documentos diversos.
§
2º. Quando se tratar de curso de mestrado e doutorado, com área
de concentração em duas ou mais especialidades, poderão ser
concedidos registro e inscrição em apenas uma delas, desde
que:
a)
no certificado expedido conste a nomenclatura correta da
especialidade pretendida;
b)
a carga horária na área seja igual ou superior ao número de
horas previsto para a especialidade; e,
c)
a soma dos alunos das diversas áreas não ul-trapasse o número
estabelecido nestas normas, para cada especialidade.
Art.
39. Os registros e as inscrições somente poderão ser feitos
nas seguintes especialidades:
a)
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;
b)
Dentística Restauradora;
c)
Endodontia;
d)
Odontologia Legal;
e)
Odontologia em Saúde Coletiva;
f)
Odontopediatria;
g)
Ortodontia;
h)
Patologia Bucal;
i)
Periodontia;
j)
Prótese Buco-Maxilo-Facial;
k)
Prótese Dentária;
l)
Radiologia;
m)
Implantodontia; e,
n)
Estomatologia.
Art.
40. O exercício da especialidade não implica na
obrigatoriedade de atuação do profissional em todas as áreas
de competência, podendo ele atuar, de forma preponderante, em
apenas uma delas.
SEÇÃO I
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais
Art.
41. Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais é a
especialidade que tem como objetivo o diagnóstico e o
tratamento cirúrgico e coadjuvante das doenças, traumatismos,
lesões e anomalias congênitas e adquiridas do aparelho
mastigatório e anexos, e estruturas crânio-faciais
associadas.
Art.
42. As áreas de competência para atuação do especialista em
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais incluem;
a)
implantes, enxertos, transplantes e reimplantes;
b)
biópsias;
c)
cirurgia com finalidade protética;
d)
cirurgia com finalidade ortodôntica;
e)
cirurgia ortognática; e,
f)
tratamento cirúrgico de cistos; afecções radiculares e
periradiculares; doenças das glândulas salivares; doenças da
articulação têmporo-mandibular; lesões de origem traumática
na área buco-maxilo-facial; malformações congênitas ou
adquiridas dos maxi-lares e da mandíbula; tumores benignos da
cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando o
especialista deverá atuar integrado em equipe de oncologista;
e, de distúrbio neurológico, com manifestação maxilo-facial,
em colaboração com neurologista ou neurocirurgião.
Parágrafo
único. Em caso de acidentes cirúrgicos, que acarretem perigo
de vida ao paciente, o cirurgião-dentista poderá lançar mão
de todos os meios possíveis para salvá-lo.
Art.
43. É vedado ao cirurgião-dentista o uso da via cervical
infra-hióidea, por fugir ao domínio de sua área de atuação,
bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estético-funcionais
do aparelho mastigatório.
Art.
44. Os cirurgiões- dentistas somente poderão realizar
cirurgias sob anestesia geral, em ambiente hospitalar, cujo
diretor técnico seja médico, e que disponha das indispensáveis
condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos,
considerando-se prática atentatória à ética a solicitação
e/ou a realização de anestesia geral em consultório de
cirurgião-dentista, de médico ou em ambulatório.
Art.
45. Somente poderão ser realizadas, em consultórios ou ambulatórios,
cirurgias passíveis de serem executadas sob anestesia local.
Art.
46. Quando o êxito letal for atingido como resultado do ato cirúrgico
odontológico, deverá ser o atestado de óbito fornecido pelo médico
que tenha participado do ato cirúrgico ou pelo Instituto Médico
Legal.
Art.
47. Nos casos de enxertos autógenos, cuja região doadora se
encontre fora da área buco-maxilo-facial, os mesmos de verão
ser retirados por médicos.
Art.
48. Nos casos de doenças das glândulas salivares, com expansão
ou comprometimento que atinjam regiões fora da área
buco-maxilo-facial, de tumores malignos da cavidade bucal e de
distúrbios neurológicos com manifestações maxilo-faciais,
é imprescindível que o cirurgião-dentista atue integrado com
o médico.
Art.
49. Em lesões de interesse comum à Odontologia e à Medicina,
referida no artigo anterior, a equipe cirúrgica deverá ser
obrigatoriamente constituída de médico e cirurgião-dentista,
para a adequada segurando do resultado pretendido, ficando então
a equipe sob a chefia do médico.
Parágrafo
único. As traqueostomias eletivas deverão ser realizadas por
médicos.
SEÇÃO II
Dentística Restauradora
Art.
50. Dentística Restauradora é a especialidade que tem como
objetivo o estudo e a aplicação de procedimentos educativos,
preventivos, operatórios e terapêuticos para preservar e
devolver ao dente integridade anátomo-funcional e estética.
Art.
51. As áreas de competência para atuação do especialista em
Dentística Restauradora incluem:
a)
diagnóstico e prognóstico das doenças dentárias;
b)
procedimentos estéticos, educativos e preventivos;
c)
procedimentos conservadores da vitalidade pulpar; e,
d)
tratamento das lesões dentárias possíveis de restauração,
inclusive a confecção de coroas individuais e restaurações
metálicas fundidas.
SEÇÃO III
Endodontia
Art.
52. Endodontia é a especialidade que tem como objetivo a
preservação do dente por meio de prevenção, diagnóstico,
prognóstico, tratamento e controle das alterações da polpa e
dos tecidos periradiculares.
Art.
53. As áreas de competência para atuação do especialista em
Endodontia incluem:
a)
procedimentos conservadores da vitalidade pulpar;
b)
procedimentos cirúrgicos no tecido e na cavidade pulpares;
c)
procedimentos cirúrgicos para-endodônticos; e,
d)
tratamento dos traumatismos dentários.
SEÇÃO IV
Odontologia Legal
Art.
54. Odontologia Legal é a especialidade que tem como objetivo a
pesquisa de fenômenos psíquicos, físicos, químicos e
biológicos
que podem atingir ou ter atingido o homem, vivo, morto ou
ossada, e mesmo fragmentos ou vestígios, resultando lesões
parciais ou totais reversíveis ou irreversíveis.
Parágrafo
único. A atuação da Odontologia Legal restringe-se a análise,
perícia e avaliação de eventos relacionados com a área de
competência do cirurgião-dentista podendo, se as
circunstâncias
o exigirem, estender-se a outras áreas, se disso depender a
busca da verdade, no estrito interesse da justiça e da
administração.
Art.
55. As áreas de competência para atuação do especialista em
Odontologia Legal incluem:
a)
identificação humana;
b)
perícia em foro civil, criminal e trabalhista;
c)
perícia em área administrativa;
d)
perícia, avaliação e planejamento em infortunística;
e)
tanatologia forense;
f)
elaboração de:
1)
autos, laudos e pareceres;
2)
relatórios e atestados;
g)
traumatologia odonto-legal;
h)
balística forense:
i)
perícia logística no vivo, no morto, íntegro ou em suas
partes em fragmentos;
j)
perícia em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou líquidos
oriundos da cavidade bucal ou nela presentes;
l)
exames por imagem para fins periciais;
m)
deontologia odontológica;
n)
orientação odonto-legal para o exercício profissional; e,
o)
exames por imagens para fins odonto-legais.
SEÇÃO V
Odontologia em Saúde Coletiva
Art.
56. Odontologia em Saúde Coletiva é a especialidade que tem
como objetivo o estudo dos fenômenos que interferem na saúde
bucal coletiva, por meio de análise, organização,
planejamento, execução e avaliação de serviços, projetos ou
programas de saúde bucal, dirigidos a grupos populacionais, com
ênfase nos aspectos preventivos.
Art.
57. As áreas de competência para atuação do especialista em
Odontologia em Saúde Coletiva incluem:
a)
análise sócio-epidemiológica dos problemas de saúde bucal da
comunidade;
b)
elaboração e execução de projetos, programas e/ou sistemas
de ação coletiva ou de saúde pública visando à promoção,
ao restabelecimento e ao controle da saúde bucal;
c)
participação, em nível administrativo e operacional de equipe
multiprofissional, por intermédio de:
1)
organização de serviços;
2)
gerenciamento em diferentes setores e níveis de administração
em saúde pública;
3)
vigilância sanitária;
4)
controle das doenças;
5)
educação em saúde pública; e,
d)
identificação e prevenção das doenças bucais oriundas
exclusivamente da atividade laboral.
SEÇÃO VI
Odontopediatria
Art.
58. Odontopediatria é a especialidade que tem como objetivo o
diagnóstico, a prevenção, o tratamento e o controle dos
problemas de saúde bucal da criança, a educação para a saúde
bucal e a integração desses procedimentos com os dos outros
profissionais da área da saúde.
Art.
59. As áreas de competência para atuação do especialista em
Odontopediatria incluem:
a)
educação e promoção de saúde bucal, devendo o especialista
transmitir às crianças, aos seus responsáveis e à
comunidade, os conhecimentos indispensáveis à manutenção do
estado de saúde das estruturas bucais;
b)
prevenção em todos os níveis de atenção, devendo o
especialista atuar sobre os problemas relativos à cárie dentária,
à doença periodontal, às maloclusões, às malformações
congênitas e às neoplasias;
c)
diagnóstico dos problemas buco-dentários;
d)
tratamento das lesões dos tecidos moles, dos dentes, dos arcos
dentários e das estruturas ósseas adjacentes, decorrentes de cáries,
traumatismos, alterações na odontogênese e malformações
congênitas; e,
e)
condicionamento da criança para a atenção odontológica.
SEÇÃO VII
Ortodontia
Art.
60. Ortodontia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção,
a supervisão e a orientação do desenvolvimento do aparelho
mastigatório e a correção das estruturas dento-faciais,
incluindo as condições que requeiram movimentação dentária,
bem como harmonização da face no complexo maxilo-mandibular.
Art.
61. As áreas de competência para atuação do especialista em
Ortodontia incluem:
a)
diagnóstico, prevenção, interceptação e prognóstico das
maloclusões e disfunções neuro-musculares;
b)
planejamento do tratamento e sua execução mediante indicação,
aplicação e controle dos aparelhos mecanoterápicos e
funcionais, para obter e manter relações oclusais normais em
harmonia funcional, estética e fisiológica com as estruturas
faciais; e,
c)
inter-relacionamento com outras especialidades afins necessárias
ao tratamento integral da face.
SEÇÃO VIII
Patologia Bucal
Art.
62. Patologia Bucal é a especialidade que tem como objetivo o
estudo laboratorial das alterações da cavidade bucal e
estruturas anexas, visando ao diagnóstico final e ao prognóstico
dessas alterações.
Parágrafo
único. Para o melhor exercício de sua atividade, o
especialista deverá se valer de dados clínicos e exames
complementares.
Art.
63. As áreas de competência para atuação do especialista em
Patologia Bucal incluem a execução de exames laboratoriais
microscópicos, bioquímicos e outros bem como a interpretação
de seus resultados.
SEÇÃO IX
Periodontia
Art.
64. Periodontia é a especialidade que tem como objetivo o
estudo, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento das doenças
gengivais e periodontais, visando à promoção e ao
restabelecimento da saúde periodontal.
Art. 65. As áreas de
competência para atuação do especialista em Periodontia
incluem:
a)
avaliação diagnostica e planejamento do tratamento;
b)
controle de causas das doenças gengivais e periodontais;
c)
controle de seqüelas e danos das doenças gengivais e
periodontais;
d)
procedimentos preventivos, clínicos e cirúrgicos para regeneração
dos tecidos periodontais;
e)
outros procedimentos necessários à manutenção ou à
complementação do tratamento das doenças gengivais e
periodontais; e,
f)
colocação de implantes e enxertos ósseos.
SEÇÃO X
Prótese Buco-Maxilo-Facial
Art.
66. Prótese Buco-Maxilo-Facial é a especialidade que tem como
objetivo a reabilitação anatômica, funcional e estética, por
meio de substitutos aloplásticos, de regiões da maxila, da
mandíbula e da face ausentes ou defeituosas, como seqüelas da
cirurgia, do traumatismo ou em razão de malformações congênitas
ou de distúrbios do desenvolvimento.
Art.
67. As áreas de competência para atuação do especialista em
Prótese Buco-Maxilo-Facial incluem:
a)
diagnóstico, prognóstico e planejamento dos procedimentos em
Prótese Buco-Maxilo-Facial;
b)
confecções, colocação e implantação de Prótese
Buco-Maxilo-Facial; e,
c)
confecção de dispositivos auxiliares no trata-mento emanoterápico
das regiões Buco-Maxilo-Faciais.
SEÇÃO XI
Prótese Dentária
Art.
68. Prótese Dentária é a especialidade que tem como objetivo
o restabelecimento e a manutenção das funcões do sistema
estomatognático, visando a proporcionar conforto, estética e
saúde pela recolocação dos dentes destruídos ou perdidos e
dos tecidos contíguos.
Art.
69. As áreas de competência do especialista em Pró-tese Dentária
incluem:
a)
diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle dos distúrbios
crânio-mandibulares e de oclusão, através da prótese fixa,
da prótese removível parcial ou total e da prótese sobre
implantes;
b)
atividades de laboratório necessárias à execução dos
trabalhos protéticos; e,
c)
procedimentos e técnicas de confecção de peças, aparelhos
fixos e removíveis parciais e totais como substituição das
perdas de substâncias dentárias e paradentárias.
SEÇÃO XII
Radiologia
Art.
70. Radiologia é a especialidade que tem como objetivo a aplicação
dos métodos exploratórios por imagem com a finalidade diagnóstica
buco-maxilo-facial.
Art.
71. As áreas de competência para atuação do especialista em
Radiologia incluem:
a)
obtenção e interpretação de imagens das estruturas
buco-maxilo-faciais e de outras relacionadas com a Odontologia;
e,
b)
auxiliar em diagnóstico, para elucidação de problemas passíveis
de solução, mediante exame pela obtenção de imagens.
SEÇÃO XIII
Implantodontia
Art.
72. Implantodontia é a especialidade que tem como objetivo a
implantação na mandíbula e na maxila, de materiais aloplásticos
destinados a suportar próteses unitárias, parciais ou removíveis
e próteses totais.
Art.
73. As áreas de competência para atuação do especialista em
Implantodontia incluem:
a)
diagnóstico das estrutruras ósseas dos maxilares;
b)
diagnóstico das alterações das mucosas bucais, e das
estruturas de suporte dos elementos dentários;
c)
técnicas e procedimentos de laboratório relativos aos
diferentes tipos de prótese a serem executadas sobre os
implantes.
d)
técnicas cirúrgicas específicas ou usuais nas colocações de
implantes; e,
e)
manutenção e controle dos implantes.
SEÇÃO XIV
Estomatologia
Art.
74. Estomatologia é a especialidade que tem como objetivo a
prevenção, o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento das
doenças próprias da boca e suas estruturas anexas, das
manifestações bucais de doenças sistêmicas, bem como o dignóstico
e a prevenção de doenças sistêmicas que possam eventualmente
interferir no tratamento odontológico.
Art.
75. As áreas de competência para atuação do especialista em
Estomatologia incluem:
a)
promoção e execução de procedimentos preventivos em nível
individual e coletivo na área de saúde bucal;
b)
obtenção de informações necessárias à manutenção da saúde
do paciente, visando à prevenção, ao diagnóstico, ao prognóstico
e ao tratamento de alterações estruturais e funcionais da
cavidade bucal e das estruturas anexas; e,
c)
realização ou solicitação de exames complementares, necessários
ao esclarecimento do diagnóstico.
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